Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MAXIMO BARBOSA
REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 0200812-31.2024.8.06.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Vistos hoje.
Trata-se de Cumprimento de sentença. No caso, verifica-se a indisponibilidade dos bens da executada, conforme decisão proferida pela Justiça Federal em decorrência de investigação nacional que envolveu diversas entidades associativas. Ressalte-se que é de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que, no dia 23/04/2024, foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União contra, ao menos, 14 (quatorze) associações e sindicatos, suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, dentre os quais se destacam: (i) Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC); (ii) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); (iii) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); (iv) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); (v) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); (vi) Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); (vii) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); (viii) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); (ix) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); (x) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); (xi) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); (xii) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); (xiii) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); (xiv) Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP). Nesse cenário, em atuação administrativa e de ofício, a Autarquia Federal tornou público o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir os valores indevidamente retidos, além de anunciar a adoção de medidas punitivas em face das referidas associações, bem como providências administrativas voltadas ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos. Recentemente, veio à tona a divulgação em âmbito nacional de que o Governo Federal, por meio da autarquia previdenciária federal (INSS), realizará o ressarcimento dos descontos suportados pelos aposentados e pensionistas em relação às mensalidades das associações, conforme se verifica em publicações divulgadas na internet e jornais de grande circulação, a saber: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamentemensalidade-associativa-no-Meu-INSS https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/descontos-ilegais-de-aposentados-do-inss-seraodevolvidos-diz-governo. Diante desse cenário, o magistrado não pode permanecer alheio a tais informações, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, em 08/05/2025, a Advocacia-Geral da União protocolou requerimento visando ao bloqueio de bens das referidas associações, tendo a Justiça Federal, na mesma oportunidade, determinado o bloqueio das contas-correntes e dos investimentos das associações mencionadas, bem como de seus dirigentes, o que demonstra que eventuais medidas executórias promovidas em face dessas entidades ou de seus representantes legais tendem a ser ineficazes, ante a prévia indisponibilidade de seus bens. Dessa forma, sendo fato notório para este Juízo e para a parte exequente que novas medidas constritivas serão ineficazes, a insistência em diligências dessa natureza contraria os princípios que regem esta Justiça Especializada, acarretando dispêndio desnecessário de recursos públicos e contribuindo para o prolongamento excessivo e desarrazoado do processo. O artigo 921 do CPC/2015 dispõe que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; No presente caso, a indisponibilidade já decretada judicialmente sobre as contas e investimentos da executada pela Justiça Federal demonstra, de antemão, que eventual ordem de bloqueio seria inócua, ocasionando apenas o prolongamento indevido da marcha processual, sem expectativa concreta de satisfação do crédito. Diante desse quadro de indisponibilidade generalizada de bens, evidencia-se a impossibilidade prática de localizar patrimônio penhorável em nome da executada, razão pela qual a extinção do feito se impõe como medida de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, a extinção do processo se justifica com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente, dado que o processo perdeu sua utilidade prática.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 921, inciso III e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz