Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200938-54.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 201233303, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 202909970) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório. Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica para levantamento de depósito judicial no valor de R$ 62.543,36 (ID 201233303), na forma requerida pelo(a) autor(a) através da petição (ID 202909970), transferindo-se para conta de titularidade do advogado: Banco: Bradesco, Agência: 0688, Conta Poupança: 1000929-4, Titular: Gláucio Cavalcante de Lima, CPF: 941.446.993-15. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Klovis Caricio da Cruz MarquesJuiz respondendo(Datado e assinado eletronicamente)
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 17:55
Expedida/Certificada
12/05/2026, 17:54
Expedida/Certificada
12/05/2026, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200938-54.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 201233303, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 202909970) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório. Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica para levantamento de depósito judicial no valor de R$ 62.543,36 (ID 201233303), na forma requerida pelo(a) autor(a) através da petição (ID 202909970), transferindo-se para conta de titularidade do advogado: Banco: Bradesco, Agência: 0688, Conta Poupança: 1000929-4, Titular: Gláucio Cavalcante de Lima, CPF: 941.446.993-15. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Klovis Caricio da Cruz MarquesJuiz respondendo(Datado e assinado eletronicamente)
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 17:55
Expedida/Certificada
12/05/2026, 17:54
Expedida/Certificada
12/05/2026, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2026, 11:23
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:51
Mero expediente
11/05/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 09:35
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:03
Publicação
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 15:17
Mero expediente
28/04/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 09:40
Publicação
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:14
Expedida/Certificada
23/04/2026, 13:26
Mero expediente
16/04/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 11:22
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:15
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 18:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:33
Publicação
21/01/2026, 00:00
Documento
20/01/2026, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Confirmada
17/01/2026, 02:08
Confirmada
17/01/2026, 01:51
Expedida/Certificada
16/01/2026, 05:59
Expedida/Certificada
16/01/2026, 05:59
Expedida/Certificada
16/01/2026, 05:59
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/01/2026, 05:55
Mero expediente
15/01/2026, 12:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:21
Reativação
07/01/2026, 15:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/01/2026, 15:25
Definitivo
15/12/2025, 14:39
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 10:45
Documento
11/12/2025, 08:31
Documento (Certidão)
11/12/2025, 08:23
Decurso de Prazo
29/11/2025, 04:25
Decurso de Prazo
29/11/2025, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:55
Confirmada
18/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
15/11/2025, 06:47
Decurso de Prazo
15/11/2025, 06:47
Publicação
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200938-54.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se parte promovida para efetuar o pagamento da custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. Não havendo recolhimento no prazo acima, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei 16.132/2016. Intime-se parte autora para ficar ciente do retorno dos autos da instância superior, devendo para tanto, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado. Comprovado o pagamento das custas e decorrido o prazo sem manifestação da autora, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 19:50
Expedida/Certificada
05/11/2025, 19:50
Mero expediente
05/11/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 15:04
Reativação
29/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200938-54.2024.8.06.0122.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FORMALIZADOS POR PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimos consignados celebrados com pessoa analfabeta, determinou a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro para os posteriores, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com compensação de valores eventualmente usufruídos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário ao realizar empréstimos consignados com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimos por pessoa analfabeta somente é válida se observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas). A ausência dessas exigências implica nulidade do contrato. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS, impondo-se devolução simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de má-fé. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, configurando ato ilícito indenizável (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Súmula 479 do STJ). Consideradas as circunstâncias do caso concreto, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do TJCE, o valor da indenização deve ser reduzido de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a nulidade contratual e a restituição mista dos valores descontados. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo nulo o contrato que não observa essas formalidades. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição simples para descontos anteriores. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, mas o quantum indenizatório deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 14, 17, 39, IV e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; Apelação Cível - 0200044-66.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; Apelação Cível - 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso apelatório interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO MARTINS DE SOUSA em face do apelante. Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: "(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Condenar o demandado, de forma solidária, a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, ressalvada a prescrição de eventual descontos feitos antes de 25/01/2018. c) Condenar o requerido, de forma solidária, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do primeiro desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. d) Do montante da indenização, deve ser abatido os valores recebidos na conta bancária da da parte autora em decorrência dos contratos ora reconhecidos ilícitos. Diante da sucumbência, condeno o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do requerido. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Irresignado com a sentença, o banco promovido interpôs recurso apelatório (ID. 26703159), sustentando a legalidade da contratação, a impossibilidade de repetição de indébito, ou, caso seja mantida a devolução, que seja feita na forma simples, bem como, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, requerendo, por fim, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente, ou, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar devolução na forma simples e a redução do valor dos danos morais. Contrarrazões (ID. 26703166) Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação interpostos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se os contratos de empréstimos consignados nºs 01234797220071 e 0123420291717, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isto, a parte autora, ora apelada, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos bancários (nºs 01234797220071 e 0123420291717) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A apresentou contestação (ID. 26702284), em que afirma que os referido empréstimos consignados foram realizados através do Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite), validados por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria, tendo o autor recebido os créditos contratados em sua conta pessoal, inclusive utilizando os valores depositados, não havendo qualquer vício capaz de causar sua nulidade, bem como, não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados. Sobreveio sentença (ID. 26703154), reconhecendo a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de nºs 01234797220071 e 0123420291717, e condenando o promovido/Banco a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, e em dobro as descontadas após março de 2021, bem como, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) reais em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, assegurando a compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora. O Banco apresentou recurso de apelação contra referida decisão, almejando a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a presente ação, ou, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução na forma simples e a redução do valor dos danos morais. 1. Da validade da contratação. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No caso concreto, não há o atendimento dos requisitos anteriormente mencionados, sendo forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do extrato comprovando a disponibilização do valor a parte autora (ID. 26702281) e a suposta liberação do empréstimo em caixa de auto atendimento através de documentos do sistema interno (ID. 26702283 - 26702286), não há comprovação de que efetivamente tenha sido o autor/recorrido que contratou os empréstimos consignados em discussão. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. ART. 595 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE DEMONSTRAR QUE A CONTRATAÇÃO FOI FIRMADA PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Banco, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos legais. 2. Sentença que determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) Saber se houve falha na prestação do serviço do banco ao firmar contrato com pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. (ii) Definir se o valor arbitrado para os danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil. A ausência dessas formalidades implica a nulidade do contrato. 5. O Banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 6. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores e a indenização por danos morais. 7. O dano moral decorre da privação de valores essenciais à subsistência da parte autora. 8. Considerando a jurisprudência consolidada sobre casos similares, majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. 10. Tese de julgamento: ¿1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo nulo o contrato que não observa essas formalidades. 2. A privação indevida de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento a apelação da instituição financeira, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.(Apelação Cível - 0200044-66.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pela consumidora/autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. A autora alega ter sido induzida a erro na contratação de empréstimo bancário, argumentando que, como pessoa analfabeta, foi levada a colocar sua digital em terminal eletrônico sob pretexto de renovação de prova de vida, sem plena ciência do ato praticado. Requer a reforma da sentença para anulação do contrato, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação realizada por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais do art. 595 do Código Civil; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela suposta falha na prestação do serviço; (iii) avaliar a configuração de dano moral e a fixação de indenização correspondente. III. Razões de Decidir 3. A ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, torna inválido o contrato firmado por pessoa analfabeta, mesmo que realizado em terminal eletrônico. 4. O banco réu não apresentou provas robustas que comprovem a contratação regular do empréstimo, como filmagens ou outros elementos que demonstrem o consentimento válido da autora. 5. A falha na prestação do serviço caracteriza o dever de reparação, ensejando a restituição dos valores descontados. Nos termos da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, a restituição deve ser: simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 6. O dano moral, em situações como a presente, é aferível in re ipsa, uma vez que a conduta ilícita afeta diretamente a esfera pessoal da consumidora, privando-a de recursos financeiros de natureza alimentar. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixada como indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Considerando a reforma da sentença, revoga-se a multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas robustas sobre a regularidade da contratação gera a responsabilização objetiva da instituição financeira com base no art. 14 do CDC; 2. O dano moral decorrente da contratação irregular de serviço bancário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto" Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 80, II; 81; 98, § 3º; 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.868.103/CE; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJMG, AC nº 10000205364490001; TJCE, AC nº 0200643-50.2022.8.06.0166. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200299-68.2023.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANALFABETO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FORMALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, COM CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANTIDA. EARESP 676608/RS. DANO MORAL. MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS AO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, com termo inicial a partir do último desconto. No caso, não se operou a prescrição, eis que, quando protocolada a inicial, ainda estavam sendo efetuados os descontos, não tendo sequer se iniciado o prazo prescricional. A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita de assinatura a rogo e de duas testemunhas, além da aposição da digital do consumidor, dispensando-se procuração pública. Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal. Diante dessas premissas, conclui-se que é de se manter a nulidade do empréstimo contratado pela parte apelada em caixa eletrônico. Além disso, os elementos da responsabilidade civil foram caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. No caso, o contrato foi formalizado em 26/06/2019, logo, em data anterior àquela prevista no acórdão paradigma do EARESP 676608/RS, mas a última parcela estava prevista para 25/07/2024, de modo que a repetição do indébito deverá ser de forma simples com relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada com relação aos efetivados após esse marco temporal, conforme determinado pelo juízo de origem. Quanto ao dano moral, em razão do princípio da non reformatio in pejus, por se ter recurso exclusivo da defesa, não é possível elevar o montante fixado pelo juízo a quo ao patamar comumente estipulado por esta e. Corte de Justiça. Assim, a indenização pelos danos morais suportados deve ser mantida em R$ 500,00, não havendo que se falar em minoração sob pena de não se atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. No mais, em decorrência de ter sido disponibilizado crédito na conta bancária de titularidade do autor, faz-se necessária a manutenção da compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200264-64.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA A CONTA DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença em que declarou-se inexistente o débito indicado na inicial e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 0123473849268) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, se é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. Ainda que o banco alegue que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento, com emprego de cartão, senha, dispositivo de segurança e biometria, por tratar-se de pessoa não alfabetizada, o contrato é nulo porque não se tem a garantia de que o consumidor ficou ciente dos termos do contrato e manifestou sua aquiescência, validando-o. Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor. 4. Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, impõe-se a restituição dos descontos em dobro, visto que a averbação do empréstimo bancário no benefício do autor ocorreu em 19.01.2023 (fl. 51), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021), conforme estabelecido na sentença. 6. No caso em análise, está sendo descontado do benefício previdenciário do autor o valor mensal de R$ 36,65, referente ao Contrato n. 0123473849268 de empréstimo no valor total de R$ 1.396,47, dividido em 84 parcelas, com início dos descontos em 02.2023 e término previsto para 01.2030 (fl. 51). Verifica-se que a parcela de R$ 36,65 corresponde a aproximadamente 2,81% do benefício previdenciário do promovente, no montante de R$ 1.302,00 (fl. 50), ou seja, de baixa representatividade financeira. 7. Considerando que a ação foi ajuizada em 11.04.2023, dois meses após o início dos descontos (02.2023), e não há prova nos autos da suspensão ou cancelamento da cobrança, admitindo-se que até o presente momento (09.2024) o contrato estaria ativo, teriam sido descontadas aproximadamente 19 parcelas, totalizando R$ 695,35. Com base nisso e considerando que restou comprovada a transferência do valor do mútuo, R$ 1.350,00, em19.01.2023, tem-se que, até a presente data, não teria havido prejuízo financeiro para o promovente porque o valor creditado em sua conta (Agência n. 5302 e Conta Corrente n. 703230), ainda é superior do total dos descontos (fls. 50 e 148). Portanto, infere-se que o requerente se beneficiou da transação, recebendo o valor de R$ 1.350,00 em sua conta corrente e realizando saque do valor na mesma data da operação. 9. Nesse contexto, embora os descontos possam ter ocorrido sem a formalidade legalmente prevista (art. 595, caput, do CC), o fato de o autor ter utilizado o valor recebido implica que ele não sofreu prejuízo financeiro efetivo. Consequentemente, o dano moral não se sustenta, pois a indenização por danos morais pressupõe a existência de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica quando a parte se beneficia economicamente da situação questionada. 10. No entanto, a reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolhe-se o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e provê-los em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201127-54.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Dessa forma, concluo que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendoem vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, paraimpingir-lhe seus produtos ou serviços" A responsabilidade objetiva tem por base a teoria dorisco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). 2. Da repetição de indébito. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária ejuros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ouseja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após asua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) [Destaquei] Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA MISTA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral, entendendo pela regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelante, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls.100/105 - 120/127), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, tampouco a subscrição de duas testemunhas, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4. Vê-se que no contrato apresentado pelo apelado (fls.100/105 - 120/127) o campo de assinatura do cliente está em branco, não há a assinatura a rogo conforme preceitua a lei. Portanto, outra alternativa não resta a não ser reconhecer a nulidade do contrato apesentado. 5. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/recorrente, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Fazendo jus o apelante a devolução de tais valores. 6. Logo, impende reconhecer a restituição de maneira mista, devendo os descontos anteriores a 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, ao passo que os descontos efetuados após essa data serão restituídos em dobro. 7. No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados efetuados na conta corrente do apelante, sem o seu consentimento e conhecimento, por si só já causaria abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa idosa, considerada hipervulnerável pela legislação pátria. 8. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 9. Sentença reformada 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200331- 97.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) [Destaquei] Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária/recorrente. 3. Dano material - Compensação. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material, sendo permitida a compensação de valores efetivamente recebidos, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau. 4. Do Dano Moral e Do Valor Fixado. Quanto aos danos morais, a teor do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da recorrente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados, é objetiva, apenas fazendo-se necessária a ocorrência do ato delituoso para a sua caracterização e consequente dano ao cliente, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa esteira de raciocínio, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contracorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nesse sentido, esse entendimento foi posteriormente sumulado, sendo possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, senão vejamos: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, diante do quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Logo, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:"Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima". (REsp 355392 / RJ, rel. Min. Castro Filho). Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os patamares fixados na 1ª Câmara de Direito Privado, considero elevado o valor arbitrado pelo magistrado singular, o que me leva a reduzir para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra mais razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE REJEIÇÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESACOLHIDAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS E DA NECESSÁRIA PROVA DO EMPREGO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA AUTORA/APELANTE. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE ANTÔNIA GOMES PEREIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia posta cinge-se, de um lado, quanto a majoração do quantum fixado a título de danos morais, e, de outro lado, o reconhecimento da regularidade contratual, com a consequente exclusão da condenação do banco/apelante em danos materiais e morais, ou, caso contrário, que seja reconhecida a compensação dos valores creditados à autora/apelante, a redução do valor arbitrado em relação aos danos morais, que a devolução dos valores seja de forma simples e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento. 2. Da regularidade contratual. Embora a entidade bancária/apelante argumente que a forma de contratação foi eletrônica, não acostou nenhum documento capaz de corroborar com essa assertiva, não forneceu nenhum comprovante sobre a forma desse tipo de assinatura, como chave de segurança/token, a série numérica gerada com a assinatura eletrônica ou outros elementos necessários à comprovação da autenticidade desta assinatura. Assim, analisando os autos, verifica-se que não há prova indicativa do uso de senha pessoal ou de biometria na concretização da avença impugnada. 3. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 4. Dos danos materiais. Os valores descontados indevidamente dos proventos da requerente/apelante, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. 5. Da compensação de valores. Quanto ao pedido de compensação, tenho que tal pleito não merece prosperar, pois o banco/apelante não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do requerente/apelado. Na espécie, se limita a instituição financeira/recorrente a apresentar extratos bancários (fls. 105/167) sem qualquer prova de efetivo recebimento do valor porventura contratado a fim de demonstrar certeza quanto ao suposto valor liberado. 6. Da repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 7. Dos danos morais. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos nos seus proventos, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, não existindo, portanto, a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. Resta, portanto, claro o dano moral. 8. Fatores ¿ fixação. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, o sofrimento causado e o porte econômico da empresa, concluo como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Do termo inicial dos juros de mora e correção monetária. O termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial da correção monetária nos casos de indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Recurso de Antônia Gomes Pereira conhecido e provido. Recurso de Banco Bradesco Financiamentos S/A conhecido e desprovido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer dos presentes recursos, para dar provimento somente ao apelo interposto pela parte autora, e negar provimento ao apelo manejado pela promovida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0200958-96.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA AUTORA. 1.Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, permitindo, entretanto, a compensação destes valores com aqueles creditados na conta do autor a título de empréstimo, além da condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos extrapatrimoniais. 2. Em suas razões recursais, o banco apelante defende a legalidade da contratação, uma vez que o analfabetismo ¿não induz em incapacidade relativa ou total da pessoa¿. A parte autora, aqui também denominada apelante, sustenta a ilegalidade da contratação em virtude da inobservância, pela instituição financeira, das formalidades que assegurassem a livre contratação pela autora, que é pessoa analfabeta. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelante, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 121/128), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste, verdadeiramente, a assinatura a rogo, tampouco a subscrição de duas testemunhas, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4. Assim, independentemente da análise da culpa, verifica-se, no caso em apreço, a falha na prestação do serviço, o que deságua na responsabilização objetiva da instituição financeira. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira é obrigada a reparar os danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. 5. Pela análise dos autos, verifico que o juízo a quo aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, a sentença do juízo de primeiro grau deve ser mantida também nesse ponto. 6. A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. 7. Não podemos nos esquecer do caráter pedagógico que deve ser levado em conta quando da fixação do quantum indenizatório. A proporcionalidade e razoabilidade devem nortear a fixação da indenização, de modo a não gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem ser tão baixa, a ponto de não causar ao ofensor qualquer temor ou intimidação na reiteração da conduta danosa. 8. Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, merece provimento o pedido de majoração dos danos morais. Assim, majoro a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia que se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 9. Sentença parcialmente reformada. 10. Recursos conhecidos. Apelação do banco não provida. Provimento parcial do recurso adesivo interposto pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco demandado e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora. (Apelação Cível - 0200520-04.2022.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se as demais condenações impostas na sentença, nos termos do voto do relator. Diante do acolhimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários fixados na sentença de primeiro grau. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200938-54.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 15:42
Mudança de Assunto Processual
06/08/2025, 15:41
Mero expediente
05/08/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 11:19
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 14:34
Publicação
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2025, 11:13
Decurso de Prazo
17/07/2025, 04:00
Petição (Apelação)
16/07/2025, 21:22
Documento
16/07/2025, 16:40
Documento
16/07/2025, 11:22
Publicação
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200938-54.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS" ajuizada por FRANCISCO MARTINS DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade rural e que, ao consultar seus contracheques, notou a existência de descontos mensais realizados pelas instituições financeiras promovidas, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados, os quais afirma jamais ter contratado. Afirmou que os contratos foram firmados sem sua autorização, razão pela qual seriam nulos de pleno direito, tendo causado considerável prejuízo à sua renda mensal. Impugnou os seguintes contratos: A) Empréstimo consignado nº 01234797220071, com crédito no valor de R$ 16.958,31 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), com o Banco Bradesco S/A; B) Empréstimo consignado nº 0123420291717, com crédito no valor de R$ 3.930,75 (três mil e novecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), também com o Banco Bradesco S/A; Dessa forma, pediu a declaração de inexistência das relações jurídicas havidas com os réus; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, alegando, em resumo, que o autor é titular dos contratos de empréstimos consignados, todos regularmente firmados com a instituição financeira demandada, com valores efetivamente depositados na conta do autor, conforme comprovantes anexados à defesa. Afirmou que todos os contratos foram regularmente firmados por meio de plataforma eletrônica, com a devida validação de identidade por biometria ou por código de verificação enviado para contato telefônico da autora, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Aduziu que, mesmo após o recebimento integral dos valores contratados, o autor jamais buscou administrativamente a anulação das operações ou a devolução dos recursos, nem mesmo efetuou qualquer contestação extrajudicial durante período razoável após os contratos. Pugna pela ausência de interesse de agir e o indeferimento da justiça gratuita. Dessa forma, argumentou que houve clara convalidação dos negócios jurídicos celebrados, sendo incabível a alegação de nulidade ou inexistência de relação jurídica neste momento. Assim, impugnando também os pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais, pediu a improcedência dos pedidos. Na réplica à contestação em Id. 135587926. No dia 30 de outubro de 2024, restou prejudicada à audiência de conciliação, ante a ausência da parte requerida, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 132739914). O Banco Bradesco S.A. deixou de apresentar manifestação de ID 137197099. É o relatório. Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). O magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e DEVE ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)' (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). De fato, é comum pedidos genéricos de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos deve ser esclarecidos por prova documental. O deferimento dos pedidos nesses casos, implicaria na elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos em pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que geralmente nas audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos. Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessário e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão. Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar apontada. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art. 99, §3º do CPC. A mera alegação genérica da parte ré, desacompanhada de elementos objetivos que comprovem capacidade financeira do autor, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração. Dessa forma, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora. No mérito, a ação é procedente. As partes mantêm entre si relação de consumo, de modo que a controvérsia posta será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe à fornecedora o ônus da prova da existência da contratação e da regularidade da cobrança impugnada (art. 6º, VIII e art. 14, §3º, do CDC). O autor alega não ter contratado os empréstimos consignados referidos na inicial, nem autorizado os descontos que passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário. Em sua defesa, a parte ré limitou-se a alegar a regularidade da contratação por meio eletrônico e a suposta utilização dos valores liberados, sem, no entanto, apresentar o contrato firmado com o autor, tampouco os documentos hábeis a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade ou a ciência inequívoca das condições do negócio jurídico. Importante ainda ressaltar que o fato do autor ter recebido os valores do contrato não é indicativa da regularidade da contratação. A contestante têm ciência que a situação verificada no presente feito, em que aposentado é surpreendido com valores de empréstimos em sua conta que não foi contratado tem sido constante, inclusive se tornando objeto de debate na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara de Deputados, conforme notícia a seguir: "Comissão vai pedir punição de bancos acusados de fraude em crédito consignado Em alguns casos, os consumidores podem receber empréstimos sem ter solicitado, ou então passam a ter descontos na sua aposentadoria sem nem ver a cor do dinheiro. (Notícia de 13/05/2021: Fonte: Agência Câmara de Notícias). Os deputados da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara conversaram com representantes do governo, de bancos, correspondentes bancários e consumidores sobre como adotar medidas para evitar problemas na contratação de empréstimos consignados. Com o aumento da margem para créditos consignados desde outubro do ano passado, também cresceu o número de fraudes, especialmente com aposentados e pensionistas. Em alguns casos, os consumidores podem receber empréstimos sem ter solicitado, ou então passam a ter descontos na sua aposentadoria sem nem ver a cor do dinheiro. As duas instituições financeiras com o maior número de reclamações, os bancos C6 e Pan, recusaram o convite de participar da audiência pública. A ausência deixou indignado o presidente da comissão, deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP). "Infelizmente os dois bancos campeões de reclamação não estão presentes nesta audiência pública. Um total desrespeito ao Congresso Nacional", irritou-se. Celso Russomanno anunciou que a comissão deve votar requerimentos ao Ministério Público, à Polícia Federal e ao Banco Central para responsabilizar criminalmente os diretores das instituições financeiras, seus prepostos ou correspondentes bancários. "Nós não estamos falando de reclamação, estamos falando de crime. Cada empréstimo colocado na conta de um consumidor sem solicitação é estelionato", definiu. O presidente da comissão lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o empréstimo depositado indevidamente deveria ficar na conta do consumidor, já que seria considerado uma "amostra grátis" de um produto ou serviço. "Muitas vezes essas pessoas nem sabem que fizeram um empréstimo consignado na sua conta, nem têm acesso à informação de qual banco fez o depósito", completou. Atendendo a pedido do deputado Celso Russomanno, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, prometeu que o telefone 135 vai passar a receber denúncias sobre crédito consignado. Segundo o INSS, há 36 milhões de operações ativas de crédito consignado de aposentados e pensionistas, que equivalem a um volume de R$ 185 bilhões de empréstimos. "É uma forma de acesso ao crédito a juros mais baixos, de injetar recursos na economia, importante para famílias em momentos de maior necessidade", comentou. (...) A chefe do Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil, Andreia Lais Vargas, observou que parte das reclamações deve-se a operações registradas indevidamente por correspondentes bancários que desejam receber comissão. Ela afirmou que o aumento de contratações digitais tem reduzido as reclamações e auxiliado a punir os maus correspondentes. Isso teria levado a uma diminuição de 43% sobre crédito consignado no primeiro trimestre deste ano, em comparação com o último trimestre de 2020. (...) O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Pedro Aurélio Queiroz, informou que cinco dos dez processos administrativos contra instituições financeiras estão na fase de alegações finais na Justiça. Os dez processos alcançam as principais instituições bancárias: Safra, BMG, Caixa Econômica Federal, Olé Bonsucesso Consignado, Itaú Consignado, Banrisul, Pan, Cetelem, Bradesco Financiamentos e Bradesco. Ele lamentou que, entre 2017 e 2018, não houve recolhimento de multas. No entanto, multas de R$ 10 milhões foram aplicadas no ano passado. Fonte: Agência Câmara de Notícias (https://www.camara.leg.br/noticias/759145-comissao-vai-pedir-punicao-de-bancos-acusados-de-fraude-em-credito-consignado/ - Acesso em 02/06/2025)". Portanto, a transferência dos valores faz parte do modus operandi da fraude, provavelmente realizada por correspondentes bancários que muitas lucram com a fraude com o recebimento de comissões para realização dos contratos. Destaco que ainda que a contratação tenha sido feita por um terceiro fraudador não é suficiente para a exclusão da responsabilidade da ré, que deveria, diante de todo o contexto de fraude acima relatado, melhorar seus mecanismos de segurança e a apuração da conduta de funcionários ou correspondente bancária que têm repetidamente lesado consumidores, fato que poderia ser facilmente feito, por exemplo, com uma validação da solicitação de empréstimo por contato gravado de áudio e vídeo com o consumidor, exigência de documentos atuais (como comprovante de endereço, documentos pessoais diversos) e identificação clara e transparente do funcionário ou correspondente bancário responsável pela contratação. Portanto, diante da situação acima demonstrada, é aplicável a regra disposta no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Assim, os contratos impugnados devem ser desconstituídos, com a consequente responsabilidade da instituição financeira requerida, que responde objetivamente pelos danos. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetitivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Sobre os danos morais, não resta dúvida acerca do dever de indenizar, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, o desconto indevido em conta da autora da ação, na qual recebe tão somente seu benefício previdenciário, tirando injustificadamente quantias significativas do seu sustento, configura ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR INTERDITADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE CURADOR. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 6. A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do demandante, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais sua capacidade de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Reformo o quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às finalidades sancionatória e educativa do instituto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 01588644320138060001 CE 0158864-43.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. - Por inobservância da forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos das parcelas de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por analfabeto, sem que tenha sido formalizado por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. -Não comprovado o negócio jurídico válido entre o Banco e o Consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-CE - APL: 00042865420138060153 CE 0004286-54.2013.8.06.0153, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017). No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. No caso, o autor teve um desconto indevido mensal total de cerca de R$ 524,13 do seu benefício previdenciário, por dois contratos realizados por fraude, sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir a continuidade de fraudes semelhantes e dos descontos diante de todo o contexto de ilícitos semelhantes. Além disso, para a mensuração do valor da indenização, deve-se levar em conta que a demandada atua no ramo financeiro com elevada margem de lucro, enquanto a autora, com os descontos indevidos, passou a receber mensalmente benefício inferior a um salário mínimo, em prejuízo ao seu sustento básico, em todo o cenário de inflação e pandemia vivenciado no Brasil. Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas do autor (aposentado) e do réu (instituição financeira de grande porte), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, e ainda fixo a indenização para o presente caso no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais - R$ 3.000,00 por contrato), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar repetição do ilícito e já levando em conta os valores buscados em outros processos por fatos semelhantes. Para evitar enriquecimento ilícito, do valor da restituição do indébito e da indenização por danos morais, deve ser abatido os valores transferidos à parte autora em decorrência do contrato, com atualização pelo IPCA/IBGE. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Condenar o demandado, de forma solidária, a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, ressalvada a prescrição de eventual descontos feitos antes de 25/01/2018. c) Condenar o requerido, de forma solidária, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do primeiro desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. d) Do montante da indenização, deve ser abatido os valores recebidos na conta bancária da da parte autora em decorrência dos contratos ora reconhecidos ilícitos. Diante da sucumbência, condeno o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do requerido. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
24/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2025, 14:05
Expedida/Certificada
23/06/2025, 14:05
Procedência
23/06/2025, 14:05
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 12:10
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:09
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:09
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 09:05
Indeferimento
21/05/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:50
Petição (Replica)
12/02/2025, 10:20
Publicação
10/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2025, 15:11
Mero expediente
05/02/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 13:35
Mero expediente
14/01/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
27/12/2024, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:08
Mero expediente
22/11/2024, 11:03
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 20:07
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 08:21
Mero expediente
04/11/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 10:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação