Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200943-06.2024.8.06.0113.
APELANTE: ELIONAI ALVES TEIXEIRA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelações cíveis. contrato não comprovado. desconto indevido em conta com verba de natureza alimentar. responsabilidade objetiva da seguradora. declaração de inexistência do débito. restituição simples. danos morais. valor ínfimo. mero dissabor. inexistência de abalo à dignidade. afastamento da condenação. provimento parcial do recurso da parte promovida. recurso da parte promovente prejudicado. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos por Sabemi Seguradora S/A e Elionai Alves Teixeira contra sentença da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato de seguro, condenando à devolução simples dos valores descontados da conta do autor (R$ 151,19), e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A parte promovida recorre contra a condenação moral e forma de atualização; a parte autora, requer a majoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do contrato justifica a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados; (ii) verificar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido ou majorado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço defeituoso (CDC, art. 14), especialmente quando não comprovada a contratação (art. 6º, VIII, CDC). 4. Diante da revelia da promovida e da ausência de prova do contrato, mostra-se correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A restituição deve observar a forma simples, pois os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, data fixada pela Corte Superior para modulação dos efeitos da repetição em dobro em casos semelhantes (STJ, EAREsp 676.608/RS). 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, o valor total descontado (R$ 151,19) distribuído em cinco meses - sem demonstração de abalo concreto ou comprometimento da subsistência - não é suficiente para configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp 2.195.198/BA, STJ). 7. A jurisprudência tem afastado a condenação por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto que transcenda o mero aborrecimento, ainda que os descontos tenham incidido sobre verbas alimentares. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do abalo à dignidade. 8. Assim, deve ser reformada a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais. Por consequência, fica prejudicado o recurso do autor que visava a majoração do valor fixado. 9. Quanto à atualização da verba indenizatória, esta deve observar o regime legal vigente, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1368/STJ, vedada a cumulação de taxa SELIC com qualquer outro índice de correção. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da parte promovida provido. Recurso da parte promovente prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de seguro enseja a declaração de inexistência do débito e a devolução, em forma simples, dos valores descontados indevidamente. 2. Descontos mensais de pequeno valor, sem demonstração de impacto concreto na esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento, não gerando dever de indenizar. 3. A atualização de valores devidos deve observar a taxa legal prevista no art. 406 do CC, conforme fixado no Tema 1368 do STJ, sem cumulação com outros índices. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III, V e VIII; 14, caput e § 3º; 39, III e IV; 42, parágrafo único; CPC, arts. 5º, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.195.198/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/08/2025, DJe 15/08/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, AC n. 0000518-12.2018.8.06.0100, rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª CDP, j. 23/07/2025; TJCE, AC n. 0203691-69.2024.8.06.0029, rel. Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª CDP, j. 28/05/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte promovida e por prejudicado o recurso da parte Promovente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recursos de Apelação, interpostos por SABEMI SEGURADORA S/A e por ELIONAI ALVES TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada por ELIONAI ALVES TEIXEIRA. No que importa relatar, a sentença recorrida restou assim proferida (ID 33057069): [...] De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência dos descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 109152583), na qual observa-se deduções referentes à rubrica "SABEMI SEGURADO", nos meses de abril, maio, agosto e novembro de 2019, e janeiro de 2020, com valores entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos), totalizando de R$ 151,19 (cento e cinquenta e um reais e dezenove centavos). A defesa, conforme já supracitado, não apresentou contestação, logo, foi decretada sua revelia. Nesse sentido, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente. Desta forma, como o autor negou a existência da relação jurídica originadora dos descontos, caberia ao réu demonstrar a efetivação do mútuo, tendo em vista que não é possível produzir prova de fato negativo. […] Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que o promovido não se manifestou, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor e sua prévia autorização para débito em conta, mais precisamente o suposto contrato de seguro devidamente assinado. Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou os descontos na conta corrente da parte requerente, muito menos a prévia e efetiva informação das tarifas a serem cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidas as despesas relativas à rubrica "SABEMI SEGURADO", constantes nos extratos acostados à inicial. Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. […] 2.2.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foram feitas deduções irregulares na conta corrente do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos serviços que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa. Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF). Importante rememorar, que o autor não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses. Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. […] 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade dos débitos decorrentes da rubrica "SABEMI SEGURADO" cobradas pelo requerido; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples, considerando que as quantias foram descontadas antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ. [...] Irresignado, a Promovida/Recorrente, em suas razões recursais (ID 33057076), sustenta que não cabe ao apelado pleitear restituição de contrato que aderiu, por livre e espontânea vontade, do mesmo modo que estava coberto pelos benefícios do plano por todo o tempo contratado. Acrescenta que tomou as medidas que estava em seu alcance para validação do contrato, verificando os dados cadastrais, documentos de identificação e outros. A Apelante agiu de forma diligente realizando a conferência dos documentos e confirmação de todas as informações, não tendo localizado indícios que pudessem acarretar a nulidade do contrato. Acrescenta, ainda, que inexiste qualquer prova de que o Apelado tenha sofrido qualquer dano de ordem moral. O Apelado não teve seu nome negativado pela Apelante. Sendo assim, nada justifica uma condenação a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (vinte mil reais). Por fim, insurge-se contra a restituição em dobro e contra o modo de atualização da verba a que foi condenada a restituir e a indenizar. Ao final, requer a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, ara reconhecer a improcedência total dos pedidos aduzidos na petição inicial. A seu turno, a Promovente interpõe Apelação (ID 33057079) unicamente para ver majorada a verba alusiva à Indenização por Danos Morais, sob alegação de que A fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não foi devidamente considerada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido pela parte recorrente e de sua condição social e financeira. Contrarrazões da parte Promovida em ID 33057083 e, da parte Promovente em ID 33057084, em que ambas as Recorrentes requerem o desprovimento do Recurso. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos Recursos, recebo-os e passo a apreciá-los, nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. 2. MÉRITO 2.1. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo de Primeira Instância que julgou procedente, em parte, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, afeta a débitos reputados indevidos, com procedência do pedido inicial afeto à Declaratória e procedência do pedido inicial em relação ao pleito de Indenização por Danos Morais, aquém do pretendido pela parte Promovente. De início, mister estabelecer a natureza da relação jurídica havida entre as partes. Nesse enfoque, de fácil ilação que a relação existente é de consumo a ser regida, pois, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que Apelante e Apelada se adequam aos conceitos timbrados nos arts. 2º e 3º, do referido Diploma legal. Nesse diapasão, cediço da cogência das normas protecionistas do Direito Consumerista e, em se tratando da moldura em destaque, consistente em serviços ao Consumidor, sem a necessária contratação/solicitação, eis o que dispõe o CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Diante da verossimilhança das alegações insertas na inicial, em que a Consumidora se desvencilhou de seu ônus probatório ao comprovar o dano material e o nexo de causalidade, assim como diante da hipossuficiência da consumidora frente à fornecedora de serviço, caberia a esta a comprovação da regularidade do fornecimento do seu serviço, com a comprovação da contratação refutada (art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II, do CPC); o que não ocorreu nos autos. Aliás, tratando-se de falha na prestação do serviço e caso comprovado o dano e nexo causal pela vítima do evento, a prestadora de serviço responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, eximindo-se, tão somente, se comprovar a inexistência de defeito do serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesses moldes, sequer haveria a necessidade de inversão probatória, pelo Juiz, diante da responsabilidade objetiva do art. 14, do CDC, a pronunciar que a responsabilidade do Fornecedor de Serviço independe de culpa, não se responsabilizando somente se comprovar as exceções dispostas no, § 3º, I e II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esta Egrégia Corte vem decidindo na linha de anulação dos descontos reputados indevidos, quando o prestador de serviço deixar de comprovar a contratação, com seus requisitos formais. Assim sendo, diante da revelia da parte Promovida que não se desvencilhou de seu ônus probatório, sobretudo com a comprovação da contratação refutada; decantado está acerca da falha na prestação do serviço. Ato contínuo, a ilação a que se chega é a de que a sentença de primeiro grau bem decidiu referente à Declaração de Nulidade da contratação não comprovada; restituindo as partes ao estado inicial (art. 182 - CC). 2.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto à Indenização por Danos Morais, inicialmente é de bom alvitre rememorar que o CDC alçou a direito básico do Consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, V,). Nos casos da espécie, tenho entendido pela ocorrência de dano moral indenizável, porquanto serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV do CDC, com o desvalor de ser reprovável a invasão patrimonial realizada em prejuízo de idosos que são obrigados a custear com seus parcos recursos o pagamento por serviço não solicitado. Inobstante, entendo que não restou comprovado nos autos evento capaz de suplantar um mero dissabor, sem potencial, pois, de causar dano de cunho extrapatrimonial à Consumidora. A propósito, de recente julgado da Corte Superior, mutatis mutandis, conclui-se que a decisão foi no sentido de que o dano moral não é presumido (in re ipsa), havendo de restar comprovado circunstância a mais a justificar um dano extrapatrimonial, indenizável. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, foram realizados descontos na órbita de R$ 30,00 (trinta reais), o que, a meu juízo, não é capaz de causar impacto negativo no bem-estar da Promovente, a atrair o arbitramento de valor indenizatório. Esta Egrégia Corte vem decidindo nesse sentido, a teor dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AEREsp 676608.RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) majoração do dano moral anteriormente arbitrado; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados 15 (quinze) descontos referentes as tarifas não contratadas, quais sejam ¿Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Tarifa Cesta Básica de Serviços¿, objeto da presente demanda, referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015, em valores que variam entre R$ 14,00 (quatorze reais), R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) e R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 7. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que os descontos ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2014 e março de 2015, a restituição será na forma simples. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora relativos ao dano moral deve coincidir com a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 9. Os consectários legais que podem ser modificados mesmo de ofício, mas que na espécie foram enfrentados mesmo superficialmente pela apelante, que pleiteou nesta sede o estabelecimento dos juros moratórios pelos danos morais a partir do evento danoso, devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389 e art. 406; CDC, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ súmulas nº 43, 54 e 362; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE ¿ AP ¿ 0202598-08.2023.8.06.0029; AP - 0200744-42.2022.8.06.0084; AP ¿ 0201354-17.2022.8.06.0114; AP - ¿ 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (Apelação Cível - 0000518-12.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 234061819, determinou restituição em dobro dos descontos ocorridos depois de 30/03/2021, aplicou prescrição quinquenal, deferiu compensação de valores (art. 368, CC) e fixou danos morais em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) analisar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (ii) definir o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros; (iii) verificar se podem ser afastadas a compensação de valores e a prescrição quinquenal determinadas pelo juiz a quo; e (iv) determinar se os danos morais fixados merecem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. 4. A restituição em dobro do indébito deve seguir o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu aplicação da devolução dobrada apenas para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, sendo que as cobranças anteriores devem ser restituídas na forma simples. 5. A compensação de valores depositados pela instituição financeira deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, conforme princípio positivado no art. 884 do CC/2002, ainda que o contrato seja declarado nulo. 6. O termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais, deve incidir a partir de cada desconto indevido (momento do efetivo prejuízo), e os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC/2002 e Súmulas 43 e 54/STJ). 7. Em casos de empréstimo consignado não reconhecido, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito é a data do último desconto indevido, aplicando-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Logo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. 8. Descontos em valores ínfimos, ainda que indevidos, não são capazes de ensejar reparação por dano moral, resumindo-se a mero aborrecimento da vida em sociedade, em atenção à regra da vedação à reforma para pior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da correção monetária, em relação aos danos materiais decorrentes de empréstimo consignado inexistente, deve incidir a partir de cada desconto indevido. 2. Os juros moratórios, em relação aos danos morais, devem incidir a partir do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §1º, VIII; CC/2002, arts. 368, 398 e 884; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015;; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 86.915; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0020407-05.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 10/07/2025) Consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos. Insurgência apenas em relação a configuração dos danos morais. Danos não comprovados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo declarou a inexistência da cobrança do ¿Bradesco vida e previdência¿, determinou a devolução dos valores na forma do EAREsp 676608/RS, mas não reconheceu a configuração dos danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a configuração dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Na exordial, o autor informou que é aposentado e pensionista do INSS, e que percebeu a existência de descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 57,91 (cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), sob a rubrica ¿Bradesco vida e previdência¿, razão pela qual ingressou com a presente demanda a fim de cancelar o contrato, ser restituídos dos valores indevidamente descontados e indenizado pelos danos morais suportados. 4. Caberia ao promovido a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, ônus este que não se desincumbiu, considerando que não há comprovação de contrato que assegure a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, razão pela qual o juízo declarou inexistente o mútuo e determinou a devolução dos valores. 5. A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 6. No caso em julgamento, o autor comprovou que o primeiro desconto no valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos) foi realizado em 01.06.2018, o qual continuou no curso dos meses e chegou a R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos) no ano de 2020, R$ 51,63 (cinquenta e um e sessenta e três) no ano de 2021, R$ 59,19 (cinquenta e nove e dezenove) no ano de 2022, perdurando ate março/2024. 7. Verifica-se que o último desconto correspondeu a apenas 4% do salário mínimo vigente em 2024 e que, se no curso dos anos tais valores não foram notados pelo autor, considerando que a ação só foi interposta em março/2024, leva esta julgadora a entender que não repercutiram em sua renda mensal, não existindo, portanto, abalo moral para ensejar a referida reparação. Ademais, não há nos autos nenhuma outra situação que possa validar a tese de dano moral, sendo o argumento de dano in re ipsa insuficiente para a efetiva comprovação do abalo, conforme recente posicionamento do STJ já disposto nesta decisão. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0203691-69.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Nessa ordem de ideias, a sentença recorrida não julgou acertadamente, no ponto, pois em descompasso com o entendimento ao qual me filio, no sentido de que, inobstante indevidos, os descontos ínfimos são incapazes de ocasionar dano a suplantar um mero dissabor, razão pela qual o recurso do Promovido merece provimento, para o afastamento da condenação em Indenização por Danos Morais e, por via de consequência, declarar prejudicado o Recurso da Promovente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA, no sentido de afastar a condenação em Indenização por Danos Morais. PREJUDICADO o Recurso da Promovente. Quanto à insurgência do Promovido acerca da restituição em dobro, sequer a conheço, porquanto a restituição determinada na sentença, foi no modo simples. Quanto ao modo de atualização da verba a ser restituída, considerando que correção monetária e juros de mora são devidos desde cada desembolso, a atualização observará a taxa legal do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), sem cumulação com qualquer outro índice, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ. Com efeito, considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o princípio da causalidade, entendo por bem redimensionar o ônus sucumbencial e, ante a sucumbência recíproca (art. 86 - CPC), condenar parte Promovente e parte Promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor que ora fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) (art. 85, § 2º, CPC), proporcionalmente, a Promovente em 40% (quarenta por cento) das despesas totais, e a parte Promovida em 60% (sessenta por cento) das mesmas despesas; sobrestando-se referidos pagamentos, em relação à Promovente, por até 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator