Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Desconto em benefício previdenciário. Nulidade contratual. Dano moral. Valor indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstância do caso concreto. Manutenção. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que reconheceu a nulidade de contrato de título de capitalização firmado por consumidor analfabeto, declarou a invalidade de desconto realizado em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, à luz da alegada gravidade da conduta da instituição financeira, da hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto e da função compensatória e pedagógica da indenização. III. Razões de decidir: 3.1. O dano moral decorreu da cobrança indevida e do desconto ilegal em verba de natureza alimentar, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor analfabeto. 3.2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia pedagógica da condenação. 3.3. No caso, o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, notadamente diante da ocorrência de desconto único, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e sancionar a conduta ilícita, não se justificando a majoração pretendida. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudências relevantes citadas: n/a. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO Nº: 0201178-70.2024.8.06.0113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Vieira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, no bojo de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, em que se discute a validade da contratação de título de capitalização e a legalidade de desconto realizado sobre benefício previdenciário do autor, pessoa analfabeta, bem como os efeitos indenizatórios decorrentes. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato apresentado pelo réu por inobservância da forma exigida para contratação por analfabetos, com fundamento no art. 595 do Código Civil, além de declarar a invalidade do desconto identificado no extrato bancário do autor e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, em consonância com o parágrafo único do art. 42 do CDC. Ademais, condenou o réu ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais, com base no art. 14 do CDC, no reconhecimento de falha na prestação do serviço e na vulnerabilidade especial do consumidor analfabeto. Nas razões recursais apresentadas, o apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente, defendendo a necessidade de majoração para que seja respeitada a função compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, alegando que a quantia fixada não reflete a gravidade da conduta da instituição financeira, especialmente diante da posição de hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto, da essencialidade de seu benefício previdenciário e do caráter abusivo dos descontos. Afirma também que o quantum não se coaduna com precedentes do TJCE em casos semelhantes e que a fixação em valor ínfimo estimularia a prática reiterada de condutas ilícitas por instituições financeiras. Ao final, requer a majoração da indenização para R$7.000,00, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §11, do CPC. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de dano moral indenizável em intensidade superior à reconhecida, sob argumento de que o valor de R$ 1.500,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Afirma, ainda, que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa e utilizaria o Judiciário como fonte de renda, invocando precedentes das Turmas Recursais e do próprio TJCE que afastam danos morais ou limitam sua extensão quando não demonstrado abalo relevante. Sustenta, por fim, a correção da sentença quanto à restituição e ao valor fixado, argumentando que o apelante não comprovou prejuízo moral de maior amplitude e que o julgado deve ser integralmente mantido. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, por estarem presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade. Por sentença de parcial procedência do pleito autoral, o Juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato que originou o desconto na conta bancária do autor, em razão do vício de forma, visto que não observou os requisitos do art. 595 do CPC. Dessa forma, determinou a restituição em dobro do valor descontado, assim como condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais. Irresignada, a parte requerente pugna pela reforma da sentença pleiteando tão somente a majoração do valor da condenação em danos morais. Indubitavelmente, nos encontramos diante de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado no verbete sumular nº 297 de sua jurisprudência, que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Uma vez demonstrada a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação. Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Para tanto, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se à vítima uma compensação justa pelos prejuízos sofridos, ao mesmo tempo em que se alerta o ofensor para a gravidade de sua conduta lesiva, mediante imposição de impacto financeiro apto a inibir a repetição do ilícito. Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor fixado na sentença revela-se suficiente, notadamente por se verificar na hipótese a ocorrência de um único desconto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento. Corrijo de ofício os consectários da condenação quanto aos índices aplicáveis, devendo serem observados os critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA para os juros moratórios. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7