Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201353-64.2024.8.06.0113.
APELANTE: MARIA SOCORRO SARAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO ASSENTADO POR ESTA CORTE NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. VALIDADE DO ATO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EARESP 676608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Socorro Saraiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Para a contratação com pessoa não alfabetizada não se faz necessária representação outorgada por procuração pública, mas é absolutamente indispensável que se observe o disposto no art. 595, do Código Civil. Ademais, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 -, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Portanto, nulo o instrumento contratual objeto da lide, posto que ausente a assinatura a rogo. 3. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. 4. In casu, agiu acertadamente o Juízo de origem, pois determinou a restituição na forma simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, estando em consonância com o entendimento atual da Corte Cidadã. 5. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14, do CDC, e na Súmula 479, do STJ. Havendo nos autos prova de falha na prestação do serviço, configurada pela inobservância das formalidades para a contratação com pessoa analfabeta, mostra-se configurado o dano moral in re ipsa, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte. 6. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo primevo, não guarda proporcionalidade com o ocorrido, devendo ser minorado ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Socorro Saraiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença, a magistrada fundamentou-se na ausência de regularidade na contratação de empréstimo consignado, mencionando que a autora, uma pessoa analfabeta, teve descontos realizados de sua conta bancária com base em um contrato sem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil. A sentença declarou a nulidade do referido contrato e condenou o banco a devolver os valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A alega que a sentença está equivocada ao invalidar o contrato, defendendo a regularidade da contratação, uma vez que a autora foi assistida por pessoa de sua confiança (sua filha, que atuou como testemunha). Argumenta ainda que a condição de analfabetismo da autora não a torna incapaz para os atos da vida civil e que foram cumpridos os requisitos formais para garantir a legalidade do contrato. Com fundamento jurídico no próprio Código Civil e na jurisprudência dominante, o banco requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões recursais, Maria Socorro Saraiva alega que o BANCO BRADESCO S/A não apresentou contrato subscrito a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, comprometendo a validade do pacto firmado. Sustenta que as instituições financeiras têm o dever de diligência na contratação com pessoas analfabetas, não podendo ser consideradas válidas contratações que desatendem esse requisito legal. Ainda, afirma que a sentença proferida está plenamente fundamentada e que a apelação interposta pelo banco é manifestamente protelatória, repetindo argumentos já discutidos e resolvidos na instância inicial. A parte autora argumenta que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, o que legitima a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Defende a correta aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a proteção e a inversão do ônus da prova em tais casos. Requer a manutenção integral da sentença vergastada. Nos termos finais, a autora ratifica a necessidade da devolução dos valores descontados de sua conta, observa a correta aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem as formalidades imprescindíveis, além da justa fixação do dano moral ante os constrangimentos sofridos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta e passo a sua análise. 1. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: É cediço que na espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante é analfabeta, tendo em vista a informação contida no local destinado à assinatura no documento de ID 27872090. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico está condicionada assinatura a rogo, isto é, em nome do analfabeto, e corroborada pela subscrição de duas testemunhas. Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifei) Nessa esteira, importa ressaltar que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, estabelecendo que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas requer apenas as assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Destarte, com base no referido IRDR, firmou-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, a fim de aderir à posição atual assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando tão somente a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) e de duas testemunhas para manifestação inequívoca do consentimento. Analisando os autos, verifica-se que instituição financeira não apresentou a apresentou a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que o contrato juntado aos autos (ID 27873761) não possui a aposição assinatura a rogo de pessoa de confiança da demandante, mas somente o polegar (analfabeto) e a assinatura de duas testemunhas. Portanto, observa-se que o contrato foi não foi celebrado de acordo com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, respaldado ainda pela tese consolidada no IRDR de número 0630366-67.2019.8.06.0000, sendo sua nulidade medida que se impõe. 2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Como consequência da invalidade do contrato, é devida a repetição do indébito. O Juízo a quo determinou que esta deverá ocorrer de forma simples, portanto, o apelante não tem interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) In casu, agiu acertadamente o Juízo de origem, pois determinou a restituição na forma simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, estando em consonância com o entendimento atual da Corte Cidadã. Logo, mantenho a sentença também neste tópico, para determinar que os valores indevidamente descontados sejam restituídos na forma fixada no julgamento do EAREsp 676608/RS. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14, do CDC, e na Súmula 479, do STJ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, com o julgamento do REsp nº 1197929/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (GN) Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. O critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo primevo, não guarda proporcionalidade com o ocorrido, devendo ser minorado ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Empreendendo uma acurada análise, nota-se que o apelante, em sede recursal, ofertou pedido subsidiário pela redução dos danos materiais a fim de que a restituição seja feita de forma simples, no entanto, na sentença prolatada nos autos o juiz de origem condenou o demandado a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados e não em dobro. Portanto, carece de interesse a pretensão recursal nesse ponto. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 3. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 5. Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, entendo pela manutenção dos danos morais estipulados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia essa estabelecida pelo juiz singular em patamar inferior, inclusive, aos recentes julgados desta E. Corte. 6. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004815520228060166 Senador Pompeu, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (GN) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, deferindo a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 184/192), o pacto está eivado de vício de formalidade, pois, apesar de conter a digital do analfabeto e ser subscrito por duas testemunhas, não há neste, assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois condiz com os parâmetros deste Tribunal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202145-47.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado) (GN) Assim, reformo a sentença neste tópico, para reduzir o valor da indenização extrapatrimonial ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora