Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201185-62.2024.8.06.0113.
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELO AUTOR. PROVA DO DESCONTO QUE SE LIMITA A PARCELAS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2018 A SETEMBRO DE 2022. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA SENTENÇA. EXTENSÃO DO DANO: ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À ELEVAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326 DO STJ). ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC, NÃO CUMULADA COM OUTRO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 23/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DA LEI DE RITOS. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária do autor a título de anuidade de cartão de crédito, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito na forma do precedente uniformizador proveniente do STJ (EARESP nº 676.608/RS), deferiu a indenização por danos morais em três mil reais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a condenação por danos morais e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na conta bancária do apelante, a título de anuidade de cartão de crédito e determinou a restituição de forma simples e em dobro dos mencionados valores de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixando a indenização por danos morais em três mil reais. 5.Declarado inexistente o contrato, assim como a autorização para os descontos em conta-corrente na qual o autor aufere benefício previdenciário. 6.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de tarifa bancária não contratada pelo apelante, demonstrada que ocorreu entre os meses de janeiro de 2018 a setembro de 2022, que restou fixada na sentença em três mil reais, inexistindo prova nos autos suficiente para elevar a quantia arbitrada na sentença para o montante de sete mil reais. 7.A indenização é medida de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC/2002), não se podendo majorá-la sem a prova de que existiram outros parâmetros que possibilitassem a análise da postulação recursal. 8.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se, para o primeiro parâmetro a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que não pode ser cumulada com outro critério de atualização monetária, como restou reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, como reconhecido na sentença. 9.A ínfima a fixação dos honorários advocatícios na forma definida na sentença enseja o arbitramento da verba profissional em mil reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, montante adotado nesta ocasião para remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo profissional que assiste o recorrente, em atenção aos critérios balizadores previstos nos incisos do § 2º do mencionado dispositivo legal, tratando-se de tema de ordem pública, indevida a utilização da tabela confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 8º-A). IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João Batista de Souza contra o Banco Bradesco S/A objetivando reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária, cujo dispositivo possui o seguinte teor (Id 31868595): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Rejeitar a prejudicial de prescrição trienal; Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" cobradas pelo requerido; Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Insatisfeito com a decisão, o autor apelou (Id 31868598) afirmando que a sentença reconheceu serem indevidos os descontos relativos à anuidade de contrato de cartão de crédito não contratado e que foi julgado nulo, que reteve valores da conta bancária na qual aufere os seus proventos, sem a devida autorização, condenando o requerido à restituição de tais valores de forma simples e em dobro e à indenização por danos morais, todavia, a quantia arbitrada (R$ 3.000,00) deve ser majorada, postulando que os honorários advocatícios sejam aumentados. Intimado, o promovido apresentou contrariedade no Id 28835672. É o relatório. VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo devido o preparo ante a gratuidade judiciária concedida na sentença, impugnando pontos específicos da sentença, portanto, conhecido. O autor pretende reformar a sentença para majorar a condenação do requerido a título de danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que foi julgado nulo o contrato que prevê o desconto de parcelas à título de anuidade de cartão de crédito, efetivados na conta bancária na qual recebe o seu benefício previdenciário, postulando o valor de sete mil reais. A sentença reconheceu que houve os descontos ilegais sob a rubrica "cartão crédito anuidade", no período de "05/01/2018 e 06/07/2022, com valores variáveis entre R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 20,89 (vinte reais e oitenta e nove centavos)". Ex vi legis, "A indenização mede-se pela extensão do dano", como define o art. 944 do CC. O arbitramento da indenização deve ser pautado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr. REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). A quantificação do dano moral em três mil reais contida na sentença, não se mostra ínfima, não existindo outro parâmetro probatório para atender à postulação recursal, posto que, deve ser efetivada levando-se em consideração, a importância descontada indevidamente, antes aquilatada e o período em que ocorreram as retenções. A jurisprudência do órgão julgador assinala o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De início, passa-se à análise da prejudicial de prescrição suscitada em sede de contrarrazões, antecipando que não merece acolhimento. Explico. 2.Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Desse modo, superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido
trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional
no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. 4. Denote-se que, ao contrário do que alega a recorrida, termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, portanto, considerando que o último desconto data de 29/01/2019, não há que se falar em ocorrência de prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 15/02/2023. 5. Desse modo, não há que se falar em incidência da prescrição. 6. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição recorrida não demonstrou a regular pactuação do contrato objeto da lide, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual, sendo prova da recorrida, por se tratar de ônus negativo para a apelante. 7. Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a contrato não reconhecido pela parte apelante, no âmbito de operações financeiras, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Assim, não há que se falar em ausência de dano moral, razão pela qual a sentença comporta reforma, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 9. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 10. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, e analisando que foram realizados dois descontos no valor de R$89,04 (oitenta e nove reais e quatro centavos). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível-0200089-13.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/03/2024, publicação: 27/03/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REFORMA EX OFFICIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais julgada procedente, cuja sentença hostilizada por este recurso que devolve ao tribunal questão da legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora os quais se originam da anuidade de um cartão de crédito e proveniente de uma contratação que ela afirma desconhecer, bem como se tal conduta ensejaria a reparação por danos materiais e morais. 2) Compulsando os autos, infere-se que a demandante comprovou, através dos documentos que acompanham a inicial, que são descontados em seu benefício previdenciário valores mensais decorrentes de transação bancária que não reconhece. O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato. Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. 3)Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas todas as cobranças intituladas "cartão de crédito anuidade". Dessa forma, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa".4) No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em quantitativo ínfimo, melhor se adequando a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5) Quanto à repetição do indébito, assertivo o entendimento do magistrado sentenciante, posto que a devolução deve ser feita de forma simples para as parcelas cobradas até março de 2021, porquanto não se apurou má-fé na conduta da parte requerida. Outrossim, a restituição deve ser dobrada para as parcelas debitadas a partir de abril de 2021. 6) No que diz respeito ao pedido subsidiário de compensação dos valores, não consta comprovação nos autos de valor algum transferido para conta de titularidade da autora. Para que referido pleito pudesse ser concedido o banco demandado deveria ter juntado referidos comprovantes bancários. 7) Concernente aos consectários legais dos juros moratórios, este deve ser contado a partir da data do ato ilícito, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0201543-22.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a validade da contratação do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão no recurso, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do recurso se restringe à busca pela repetição do indébito em dobro, ao pedido de majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao afastamento do prazo prescricional relativo à devolução das parcelas descontadas indevidamente há mais de cinco anos. 2.Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 3. Observa-se que os descontos mensais no valor R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) referentes à cobrança do empréstimo tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme fls.28). 4. Assim, a partir da análise dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) fixado na sentença é adequado ao caso concreto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e as quantias descontadas, pelo que não acolho a pretensão de majoração do numérico. 5. Sobremais, quanto ao pleito de fixação da repetição do indébito em dobro, cumpre esclarecer que, também, não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ. 6. Portanto, considerando que os descontos tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme consta à fl. 28), ou seja, antes de 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, pelo que mantenho a sentença nesse aspecto. 7. No que se refere à irresignação autoral em relação à prescrição parcial determinada pelo juízo primevo, em relação as parcelas que venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, entendo que não assiste razão à autora recorrente. 8. O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" 9. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2019 os descontos tiveram início em julho de 2014, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos, foi acertada a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. Desse modo, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008647-88.2019.8.06.0126, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024, publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSE CAPÍTULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se da verificação da necessidade de devolução do indébito em dobro e da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular (nº 306304146-5). Da repetição do indébito: Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, tratando-se de contrato cujo início dos descontos se deu em 05/2015, ou seja, antes da data de publicação do acórdão paradigma, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Dos danos morais: Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta-salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando considerado o valor do empréstimo considerado irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para condenar a ré à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.(Apelação nº 0050378-30.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024, publicação: 03/04/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SEGURO (BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA). DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA. VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S.A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jose Maurício Ferreira Viana, sob alegação de que foi surpreendido com descontos referentes a cobranças de seguro, sob a rubrica "BRADESCO SEGURO E PREVIDÊNCIA", produto jamais contratado, informando ainda que é analfabeto. 2.Tratando-se de relação de consumo, para que a seguradora, ora apelante, consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o apelado, tem o dever de provar que o usuário autorizou o débito em sua conta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 3. A Resolução n. 4.790/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, preconiza, em seu art. 3º, caput, que "a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular". 4. Embora o recorrente tenha defendido a higidez da contratação, não juntou aos autos provas suficientes na regularidade da contratação, ou seja, documentos pessoais da parte autora ou comprovante de endereço, além de existir patente divergência do endereço residencial do apelado no contrato que foi colacionado pelas partes apelantes nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Saliente-se que a parte apelada é pessoa analfabeta e, portanto, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, o qual prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 7. Em respeito ao primado do colegiado, ressalvando-se o entendimento desta Relatoria, indefiro o pleito recursal de redução da indenização moral, fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), até inferior ao usualmente estabelecido por esta Câmara, conforme demonstrado supra. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0000525-06.2018.8.06.0067, Rel. Desembargador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 28/02/2024, publicação: 28/02/2024) Tomando em conta as circunstâncias do caso concreto, em que o requerente vítima de fraude perpetrada, que resultou em descontos indevidos na conta-corrente na qual aufere seus proventos de aposentadoria do INSS, considerando ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como adequada a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o recurso apenas da titularidade do autor, não havendo lastro probatório para majorar tal condenação para a quantia pretendida no apelo (R$ 7.000,00). A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se, para o primeiro parâmetro a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que não pode ser cumulada com outro critério de atualização monetária, como reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. Por fim, o apelante pugna pela modificação do arbitramento dos honorários advocatícios para o patamar máximo percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, neste particular, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça entende que a fixação da verba profissional deve corresponder a mil reais, como se depreende dos precedentes abaixo listados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. ELEMENTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos autos não restou demonstrado efetivamente que a conduta da seguradora quanto ao pagamento da indenização trouxe a si constrangimento ou abalo capazes de vulnerar seus direitos de personalidade. 2.Inexiste prova de que a cobertura indenizatória fora negada na via administrativa, tanto que o documento de fls. 03 demonstra que houve pagamento realizado valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), constituindo o real objetivo da lide o complemento entre a importância recebida, postulando pela condenação da promovida em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3. O pagamento incompleto do seguro na esfera administrativa não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. Não restando evidencia qualquer conduta da seguradora que implique em ato ilícito, causador de um dano, e nexo causal entre eles, não há que se falar em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000204687024001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/02/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2021. 4. Dessa forma, é incabível o acolhimento do pedido acerca dos danos morais, isso porque, como demonstrado, inexiste na hipótese violação aos direitos da personalidade, o que acarreta a rejeição do pleito. 5. A sentença sob reexame versa sobre matéria de cunho condenatório, no entanto de valor inestimável, irrisório, devendo, na hipótese, ser aplicado apenas o aspecto qualitativo, disposto no § 8º, do art. 85, do Código de Ritos de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 6. Desta forma, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da diferença, ou seja, no valor aproximado de R$ 236,25, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. Assim, entendo que o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0215373-13.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/07/2023, publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO. CONDENAÇÃO COM BASE NO GRAU DE LESÃO AFERIDO EM PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM QUANTIA INFERIOR AO QUE ERA EFETIVAMENTE DEVIDO. MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos autos, Ação de cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, visando o recebimento de importância relacionada com Seguro Obrigatório - DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2019. 2.Em apreciação da lide, o Juízo processante julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelada à complementação do valor da indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Outrossim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e definiu o ganho de causa em favor do autor em 80% e em favor da promovida em 20%, servindo de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 3. O cerne da questão controvertida consiste, em suma, na análise da existência de danos morais e da responsabilidade da seguradora promovida em repará-los; e do critério de fixação dos honorários advocatícios. 4. A simples recusa na via administrativa ou o pagamento em valor inferior do seguro DPVAT são fatos que, em regra, constituem mero dissabor e não geram presunção de existência de dano moral. Logo, para que seja reconhecido judicialmente, depende da efetiva comprovação de que a situação relatada tenha exposto a parte a vexame, humilhação ou constrangimento aptos a gerar o abalo na personalidade, o que não se verifica no caso. Assim, não tendo a parte autora obtido êxito em demonstrar o abalo sofrido em sua dignidade ou personalidade, a situação relatada na exordial configura mero aborrecimento não indenizável. 5. Não obstante a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios seja a estabelecida no §2º, do art. 85, do CPC, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório ou o valor da causa muito baixo, o valor dos honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, consoante os §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC. 6. Em atenção a proporcionalidade e a razoabilidade bem como levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, entendo correta a utilização do parâmetro da apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.(Apelação nº 0264711-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/03/2024, publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NOS TERMOS EM QUE PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. MANTIDO QUANTUM FIXADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO E DEMAIS REQUISITOS, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.850.512/SP; RESP.1.877.883/SP, RESP.1.906.623/SP e RESP.1.906.618/SP (Tema 1.076). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1.A controvérsia a ser dirimida no presente caso diz respeito a verificar-se a existência ou não, de sucumbência recíproca e a necessidade de redimensionamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que foram fixados em valores ínfimos. 2.Quanto à inexistência de sucumbência recíproca. Verifica-se na petição inicial da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (fls. 1/15), que a parte autora/apelante, discordando do pagamento realizado na via administrativa pela Seguradora, requereu "Julgamento procedente do presente feito em todos os seus termos, condenando a Promovida ao pagamento do valor auferido através da subsunção entre a invalidez permanente constatada em perícia médica e os valores estabelecidos na tabela da Lei 11.945/2009, sendo deduzido, se houver, a quantia recebida na seara administrativa, devendo, em todo caso, o valor ser regularmente corrigido desde o evento danoso (Súmula 580 STJ), bem como acrescido de juros a partir da data da citação válida (Súmula 426 STJ);" [.]. Outrossim, requereu, para tanto, realização de perícia médica. 3. Ocorre que se observa da sentença do magistrado a quo, fls. 141/145, que o pedido de indenização por invalidez permanente da parte promovente foi deferido conforme pleiteado em sua exordial. Não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Devendo, portanto, a Seguradora demandada vencida, em razão do princípio da sucumbência, conquanto deu causa à instauração da presente demanda, ser condenada no ônus da sucumbência de forma integral, ou seja, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária ao advogado da parte vencedora. 4. Quanto ao pedido recursal do pagamento dos honorários advocatícios fixados, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, este não procede. 5. Destarte, no caso que se cuida, o magistrado a quo condenou seguradora demandada no pagamento da indenização por invalidez permanente parcial, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), assim, por ser valor razoável, há como se fixar a verba honorária em percentual sobre a condenação, vez que não resultará em honorários de valor irrisório, sendo suficiente para remunerar os serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, uma vez que 15% deste valor corresponde a R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos). 6. Desse modo, em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o valor fixado para o presente caso, referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), entendo como sento montante justo e adequado a casos dessa natureza, vez que envolve demanda de baixa complexidade e repetitiva, estando em consonância com os valores estabelecidos em reiterados julgados dessa Corte de Justiça. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0193619-83.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. 1.Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da sucumbência, pois o Magistrado a quo, entendendo pela sucumbência recíproca, definiu o ganho de causa em favor da parte autora em 50% e em favor da promovida em 50%, para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. 2.Como razões da reforma, o suplicante argumenta que não houve sucumbência recíproca e que valor arbitrado a título de honorários advocatícios é ínfimo tendo em vista o trabalho que fora realizado. Pleiteia que a verba honorária seja fixada em apreciação equitativa. 3. Tem-se que, na peça exordial, o requerimento do autor concentra-se na condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório até o patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a partir do grau de invalidez apurado através de perícia médica e, posteriormente, utilizado os reais percentuais de invalidez para cálculo da indenização, tudo conforme o determinado pela tabela implementada pela Lei 11.945/2009. 4. Verifica-se que o requerente teve seu direito reconhecido, tornando-se totalmente vencedor, e não apenas em parte mínima como apontado pelo Judicante de Origem. 5. Ademais, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 6. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 15% sobre o valor da diferença, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. O importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0242109-68.2021.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 29/11/2023, publicação: 29/11/2023) Com efeito, devida a quantificação dos honorários realizado com base no critério percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação equivale a cerca de trezentos reais, representando quantia ínfima, comportando alteração da sentença, considerados os critérios definidos nos incisos do § 8º do art. 85 da Lei Processual Civil e nos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. Isto posto, conheço da apelação para prover-lhe em parte, modificando a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em mil reais (art. 85, § 8º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO FERNANDO TELES DE PAULA LIMA - PORTARIA Nº 2923/2025 Relator