Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0254000-86.2021.8.06.0001.
Agravante: Fatima Maria Campos Freire
Agravado: Município de Fortaleza Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela inadmissibilidade do Recurso Inominado por inadequação da via eleita. 2. Observa-se que o Recurso Inominado apresentado, de fato, não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra uma decisão definitiva impugnável por meio de recurso de apelação, haja vista que a sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, ao pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3. Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Agravo Interno Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Fatima Maria Campos Freire, em face da Decisão Monocrática de ID 10576294, que não conheceu do recurso inominado apresentado pela parte autora, em virtude da não observância do pressuposto recursal alusivo ao cabimento. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID 11092405), requerendo a reforma da decisão monocrática, ao argumento de que deve ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, com foco na segurança jurídica e na celeridade processual, bem como com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Ao cabo, requer o provimento do presente agravo interno, no fito de conhecer o recurso inominado interposto e, em nome do princípio da fungibilidade, ser apreciado o mérito por este Egrégio Tribunal. Regularmente intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões de ID 12748572, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, §4º, CPC. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Agravo Interno, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela inadmissibilidade do Recurso Inominado por inadequação da via recursal eleita. In casu, observa-se que o Recurso Inominado apresentado, de fato, não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, ao pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. Com efeito, o Juizado Especial desta Capital é composto pela 1ª, 2ª, 6ª, 8ª e 11ª Varas Fazendárias. Logo, não há dúvida de que, in casu,
trata-se de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação. Em casos desse jaez, entende-se que a interposição de recurso inominado (art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC/2015) e pacífico entendimento jurisprudencial, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Vale gizar que não se trata de mero equívoco na denominação, uma vez que a petição de interposição é dirigida à "Egrégia Turma Recursal", fazendo expressa menção ao art. 42 da Lei nº 9.099/1995, bem como toda a fundamentação quanto ao seu cabimento, foram feitos com fundamento na legislação do juizado especial. Clara, portanto, a intenção da parte de interpor o recurso inominado, o que se constitui equívoco não passível de ser sanado. Outro não vem sendo o entendimento desta Corte de Justiça Alencarina, conforme se lê dos arestos abaixo ementados (grifou-se): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA DO VEREDICTO PROLATADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovida interpôs APELAÇÃO, para combater a sentença guerreada que foi proferida nos termos da Lei nº 9.099/95, ou seja, lei que dispõe sobre os processos no juizado especial. Ora é cediço que, neste caso, o Recurso Inominado seria cabível para combater a sentença prolatada segundo o referido rito especial. O magistrado da vara única da comarca de Paraipaba fundamentou toda a sentença nos termos da Lei 9.099/95, aplicada unicamente no âmbito do Juizado Especial. Destarte, o presente recurso de apelação demonstra verdadeiro erro grosseiro, insuscetível, portanto, de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AP nº 0006192-47.2015.8.06.0141; Rela. Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/10/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INOMINADO NO LUGAR DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de decisão que pôs fim ao mérito do processo, submetido ao rito comum, o recurso cabível para atacá-la é a apelação, nos termos do art. 1.009 do NCPC: "Da sentença cabe apelação". 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível a aplicação deste princípio, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: existência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); a inexistência de erro grosseiro por parte do advogado e a observância do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. 3. A interposição de recurso inominado contra a sentença proferida no bojo de processo submetido ao rito comum configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJCE - AgInt em AP nº 0008263-19.2016.8.06.0066; Rel. Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2020). PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE DÍVIDA FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A parte que interpõe recurso inominado em lugar de apelação comete erro grosseiro, mostrando-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal. (...) 4."Recurso Inominado" não conhecido. Reexame conhecido e não provido. (TJCE - AP/RN nº 0003118-71.2014.8.06.0059; Rel. Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019). Em mais, mostrando-se manifestamente improcedente o recurso que se cuida, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 do CPC/2015, se o julgamento resultar unânime. Ante essas ponderações, conheço do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida e aplicando, em desfavor da parte recorrente, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/2015, no montante mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2