Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000042-03.2023.8.06.0146.
RECORRENTE: JOSE CRETO DE MORAES
RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000042-03.2023.8.06.0146
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ CRETO DE MORAES em face do BANCO BMG S/A, na qual aduz o autor ser beneficiário do INSS e ter percebido descontos em seu benefício, referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, nº 12171451, o qual não reconhece. Diante de tais fatos, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais e materiais. Em sentença, ID 15327002, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação, pois o banco promovido apresentou o contrato celebrado entre as partes e o comprovante de transferência do valor contratado. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 15327036, alegando que o contrato não possui validade, pois foi realizado em nome de uma pessoa idosa, hipossuficiente de recurso e de conhecimento. Ademais, o número do contrato apresentado é divergente do questionado nos autos. Foram apresentadas contrarrazões, ID 15327546, pugnando pela improcedência do recurso da parte autora. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos e admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Compulsando os autos, percebo que a parte autora afirmou que não celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada perante a instituição bancária. Contudo, o promovido logrou êxito ao anexar cópia do contrato discutido nos autos, ID 15327021, atendendo os ditames estabelecidos pela lei na formação do negócio jurídico. Ao contrário do que a parte autora alega, não se trata de contratos distintos, pois o nº 12171451 corresponde ao código interno do INSS, referente à reaverbação. Ademais, há correspondência entre a data da celebração do contrato e a sua inclusão, bem como em relação ao valor da parcela consignada. Por fim, o banco anexou comprovantes de transferências para a conta do autor, que ocorreram não só em 2016, mas também em 2019 e 2020, ID 15327022 Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que esta Julgadora Recursal reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu. Da análise de todo o acervo probatório, a conclusão desta relatora é que se trata de situação de mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais. Além disso, o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do negócio entabulado entre as partes. Nesse sentido, assim colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCIDÊNCIA DO CDC. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de exordial, aduz a parte promovente ter sido surpreendida com descontos em seus rendimentos mensais, em razão de uma suposta contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), todavia, nunca celebrado pela mesma. Considerando tais valores descontados indevidos, requer que seja declarada a nulidade das cobranças, a repetição do indébito, bem como indenização pelos danos morais sofridos. 2. A cláusula que prevê a Reserva de Margem Consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), contudo, reclama expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica. 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras (Súmula 297/STJ) pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. 4. É cediço entre a jurisprudência que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 5. Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, verificando-se cópia do instrumento contratual, devidamente assinada pela parte autora, junto à apresentação de seus documentos pessoais. 6. O contrato foi expressamente identificado como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito, inclusive do valor mínimo de pagamento, bem como com autorização para descontos mensais na remuneração do contratante. 7. A alegação da parte autora de que não reconhece a validade do contrato sub oculi é maculada com a comprovação do repasse de valores, por meio de TED para a conta de titularidade da parte autora, operação corroborada com o Extrato referente ao mês de fevereiro, juntado pelo Banco. 8. Desta forma, tenho que as provas carreadas comprovam que a instituição bancária agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade das cobranças, muito menos da invalidade da contratação. 9. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0028062-07.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/05/2021, data da publicação: 19/05/2021). Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva, com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstremos fatos alegados. Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório. Sobre o tema, HUMBERTO THEODOROJÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V. I - 25ª ed. Forense, 1998 - p.423). Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373 do NCPC, verifico que a documentação acostada aos autos se revelou prova inconteste de que a parte autora contratou. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer também os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
14/11/2024, 00:00