Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DENYS WILTON FERREIRA MARTINS
RECORRIDOS: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE NOVA CONTRATAÇÃO POR CINCO ANOS. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SANÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por professor temporário contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em Ação Anulatória de Ato Administrativo, na qual pretendia: (i) a declaração de nulidade do procedimento administrativo que ensejou a rescisão de seu contrato temporário com a SEDUC/CE; (ii) a reintegração à função; (iii) a anulação da penalidade prevista no art. 7º da LC Estadual nº 22/2000; e (iv) indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato temporário ocorreu dentro da legalidade; (ii) estabelecer se é válida a penalidade de impedimento de nova contratação pelo prazo de cinco anos imposta com base no art. 7º da LC nº 22/2000; (iii) determinar se há responsabilidade civil do Estado a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária possui natureza precária, regida pelo art. 37, IX, da Constituição e pela LC Estadual nº 22/2000, permitindo à Administração rescindir unilateralmente o vínculo sem necessidade de procedimento administrativo formal. A rescisão do contrato do recorrente observa hipóteses legalmente previstas no art. 6º da LC nº 22/2000, especialmente diante das denúncias graves registradas e do parecer do Conselho Escolar, que lhe oportunizou manifestação. O servidor temporário não possui direito subjetivo à permanência ou à reintegração, pois não se equipara a servidor efetivo, inexistindo exigência legal de contraditório e ampla defesa especificamente para a ruptura do vínculo temporário. A penalidade prevista no art. 7º da LC nº 22/2000 - impedimento de retorno ao serviço público pelo prazo de cinco anos - possui natureza sancionatória, o que exige prévia instauração de processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. A análise do procedimento administrativo juntado (Id. 26614143) revela ausência de intimação do recorrente para apresentar defesa, configurando violação ao art. 5º, LV, da Constituição e nulidade absoluta da penalidade aplicada. A inexistência de ato ilícito por parte da Administração afasta o dever de indenizar, pois a simples instauração ou condução de procedimento administrativo não gera dano moral quando não há abuso ou excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração pode rescindir unilateralmente contratos temporários sem necessidade de procedimento administrativo formal, em razão da natureza precária da contratação. A aplicação da penalidade prevista no art. 7º da LC Estadual nº 22/2000 exige prévio processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa. A ausência de abuso ou ilegalidade na rescisão contratual afasta a responsabilidade civil do Estado por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, IX. LC Estadual nº 22/2000, arts. 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00508528020208060035, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 25.06.2024; 3ª Turma Recursal/CE, Recurso Inominado Cível nº 30145491620238060001, Rel. Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021436-79.2024.8.06.0001 Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Denys Wilton Ferreira Martins contra a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, na qual o demandante buscava a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou em seu impedimento de retornar ao serviço público e em sua exclusão da função de professor temporário, além de pleitear reintegração e indenizações por danos morais e materiais. Em sentença (Id. 26614162), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial, por entender, em síntese, que não houve falha na solução dada ao caso, uma vez que o autor, diante das graves denúncias apresentadas, não demonstrou a ausência de ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo que resultou no impedimento do requerente de ser recontratado como professor temporário pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 22, de 24 de julho de 2000. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 26614166), sustentando, em síntese, que a sentença deixou de reconhecer nulidades no processo administrativo instaurado pela Administração. Para tanto, defende que teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa durante o processo administrativo que culminou em seu impedimento de contratação. Aduz que não teria sido formalmente citado para apresentar defesa e que a decisão estaria lastreada em provas frágeis, baseadas em alegações subjetivas. Sustenta, ainda, inexistência de provas suficientes para fundamentar a penalidade administrativa, reputando irregular o procedimento que resultou em seu bloqueio para nova contratação por cinco anos. Alega, também, a ocorrência de danos morais decorrentes da imputação reputada injusta e da repercussão negativa sobre sua imagem profissional. Com essas razões, requer a reforma integral da sentença e a declaração de nulidade do processo administrativo, com consequente reintegração e indenização correspondente. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Voto. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 26946884). O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve violação de direito da parte autora, cujo contrato temporário de professor, firmado com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará, foi rescindido por decisão administrativa, a qual, segundo o recorrente, teria sido tomada sem a instauração de processo administrativo disciplinar e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Deve-se verificar, ainda, a legalidade da penalidade imposta ao recorrente, consistente no impedimento de o requerente vir a ser recontratado como professor temporário pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 22, de 24 de julho de 2000; bem como se tais atos causaram danos morais ao autor Com relação à possibilidade de contratação temporária de pessoal, dispõe nossa Constituição Federal, em seu art. 37, IX, nos seguintes termos: Art. 37 - (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nota-se, assim, que essa espécie de contratação dar-se-á em caso de necessidade temporária, excepcional interesse público e deve durar por prazo determinado, nos termos de lei específica a ser editada pelo ente público. Neste sentido, observa-se que foi criada a Lei Complementar Estadual nº22, de 24 de julho de 2000 (com as alterações da Lei complementar n.º 173/2017), que autoriza a Secretaria da Educação Básica do Estado (SEDUC), a realizar contratação de pessoal por tempo determinado. Faz-se mister salientar, por oportuno, que no recurso apresentado o recorrente busca direitos garantidos aos servidores públicos, os quais não são conferidos aos servidores temporários. Ressalte-se que é da própria natureza do contrato temporário a transitoriedade e a consequente extinção, se for do interesse público, sem maiores formalidades. Portanto, no que tange ao regime jurídico, aqueles que são contratados temporariamente não se inserem no quadro dos demais servidores estatutários, tampouco entre os celetistas. É cediço que servidores temporários são demissíveis unilateralmente por decisão tomada pela autoridade competente, sem a necessidade de maiores formalidades, como a instauração de processo administrativo. Cumpre-nos agora observar se a SEDUC observou os ditames legais ao rescindir o vínculo do recorrente. Vejamos o que dispõe a supracitada lei: Art. 6º O contrato temporário extinguir-se-á, sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; III - em virtude de avaliação do Núcleo Gestor da unidade escolar que considere não recomendável a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado; IV - pela extinção ou conclusão das atividades temporárias definidas pelo contratante; V - por casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo; VI - por ofensa a esta Lei Complementar, ao instrumento editalício ou ao termo contratual. Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o vínculo o vínculo do recorrente era regido pela legislação da contratação temporária e, portanto, de natureza precária. Nessa linha, destacou que "dada a natureza da contratação, sendo o vínculo eminentemente temporário e, portanto, sujeito a rompimento em qualquer tempo, não se vislumbra a probabilidade do direito autoral no que se refere à reintegração ao posto". Da análise da Ata da Reunião Extraordinária do Conselho Escolar da EEEP Maria Ângela da Silveira Borges, realizada no dia 27/05/2022, é possível observar que o Conselho Escolar, após solicitação feita pelo próprio recorrente, ofereceu-lhe oportunidade para defender-se dos fatos a si atribuídos pelos alunos. Neste ponto, é importante destacar que a ausência de citação formal não é capaz de anular a decisão do Conselho, tendo em vista, como dito anteriormente, que estamos diante de servidor com vínculo precário perante o Estado, o qual dispensa maiores formalidades para aplicação rescisão contratual dos servidores contratados temporariamente. No caso sub judice, o recorrente teve seu contrato rescindido por situação grave (denúncias de assédio sexual), como pode ser observado da documentação carreada aos autos - Id. 26613933 em diante, sendo adotados os procedimentos previstos legalmente. Desse modo, para garantir seu direito de permanecer no cargo em questão, precisaria a recorrente apresentar provas irrefutáveis que subsumam suas alegações e cumpra os requisitos constitucionais, quais sejam: a inobservância dos termos legais por parte da Administração Pública ou que não praticou os atos ensejadores da rescisão. Quanto à rescisão do vínculo contratual do recorrente, verifica-se que ocorreu o legítimo direto da contratante/administração de rescindir o contrato de trabalho temporário, em virtude de expressa previsão legal e contratual, em face das graves denúncias existentes em desfavor do contratado, razão pela qual não se pode cogitar de suposta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa como pretende a parte recorrente. Para a prática desse ato administrativo, por se tratar de vínculo precário, dispensa-se maiores formalidades, além da comunicações demonstradas. Cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Fazendária em casos semelhantes. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. PRETENSÃO AUTORAL DE REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO DE MOTORISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor foi contratado temporariamente para exercer a função de Motorista, consoante contrato de trabalho por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo posteriormente dispensado antes do término do contrato. 2. Em que pese ter havido Seleção Simplificada, a função de motorista consiste em atividade de natureza ordinária, não se caracterizando como necessidade temporária, nem excepcional interesse público, sendo devidas ao promovente algumas verbas de natureza salarial advindas da nulidade do contrato, por inobservância do Tema 612 do STF, contudo, o autor não requesta a anulação do contrato ou o recebimento de verbas dele decorrentes, mas alega tão somente a suposta irregularidade de rescisão antecipada, requerendo a reintegração à função e o pagamento dos salários correspondentes a todo o período do contrato e prorrogação. 3. Como não se trata de servidor efetivo submetido a concurso público, não há óbice à sua dispensa pela Administração, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência, sendo despiciendo, inclusive, o prévio procedimento administrativo, razão pela qual não há em tal fato ilegalidade perpetrada pela Administração a reclamar intervenção judicial. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508528020208060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE SOCIOEDUCATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, IX, DA CRFB/88 E DA LC ESTADUAL Nº 169/2016. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DIREITO A REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30145491620238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2025) Por outro lado, reconheço que assiste razão ao recorrente quanto à ilegalidade da penalidade que lhe foi imposta após a rescisão do seu contrato de trabalho, consoante podemos observar do Id. 26614143 - fl. 16. A Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, por meio da Célula de Movimentação de Pessoas e Acompanhamento da Vida Funcional -CEMOV, aplicou ao recorrente a penalidade prevista no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 22, de 24 de julho de 2000., enquadrando o recorrente nas alíneas "b" e "e", in verbis: Art. 7º Não poderá retornar ao serviço público estadual, na condição de contratação temporária, junto à Secretaria da Educação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da prática do ato ou, havendo condenação na esfera penal, do cumprimento da pena imposta, o contratado que tiver seu contrato rescindido por infringência a qualquer dos itens abaixo: a) crime contra a administração pública; b) improbidade administrativa; c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; d) corrupção; e) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; f) abandonar as atividades laborais sem a devida justificativa; g) acumulação ilícita. Parágrafo único. A rescisão do contrato nos casos de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estadual e corrupção, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173. De 03.08.17) (grifos acrescidos) Desta feita, observa-se que para aplicar a referida penalidade ao recorrente requer-se a instauração de um processo administrativo que conclua por uma das práticas descritas acima e que serve para garantir ao indivíduo o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de assegurar os princípios da legalidade, moralidade, proporcionalidade e eficiência. Como é cediço, o processo administrativo é o instrumento que permite a análise dos fatos e a aplicação de sanções apenas após a devida apuração, sem prejuízo das medidas administrativas, que podem ser aplicadas imediatamente e não exigem processo. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a análise do mérito administrativo, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que se verifica no caso concreto. Sendo assim, ao impedir que o recorrente retornasse ao serviço público, na condição de contratado com vínculo temporário, junto a SEDUC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, houve flagrante violação do poder sancionatório da administração, que aplicou a penalidade ao servidor sem a observância do contraditório e da ampla defesa. De se ter claro que são dois atos distintos, a rescisão do contrato temporário e a aplicação da sanção de impedimento de contratação por cinco anos, pois, como dito anteriormente, a aplicação da penalidade prevista na lei enseja obrigatoriamente a instauração de processo administrativo disciplinar, com a efetiva participação do servidor. No ponto relativo ao contraditório e à ampla defesa, o recorrente sustenta nulidade do procedimento administrativo sob o argumento de que não teria sido formalmente citado. Neste sentido, da análise do processo administrativo anexado ao Id. 26614143 é possível verificar que a penalidade foi imposta ao recorrente, sem que este tenha sido intimado para apresentar defesa formal. Destarte, em que pesem as atividades do recorrente fossem exercidas em caráter temporário, não foram observadas as regras básicas do processo administrativo, eivando de nulidade absoluta o PAD, por não ter sido oportunizado ao recorrente defender-se dos fatos a si atribuídos, ferindo gravemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Portanto, o recurso há de ser parcialmente provido nesse ponto, para anular a penalidade aplicada ao recorrente com fulcro no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 22, de 24 de julho de 2000. Por fim, quanto ao pedido de indenização, registre-se que a instauração de processo administrativo disciplinar não justifica a imposição ao pagamento de indenização por danos morais, pois é medida legalmente prevista e imposta ao administrador para apurar os fatos noticiados. Assim, indemonstrada existência de ato ilícito (abuso ou excesso na atuação do agente público do Estado), não se reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará, a ensejar condenação para o ressarcimento pretendido.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, apenas para tornar nula a penalidade aplicada ao recorrente com fulcro no art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 22, de 24 de julho de 2000, no mais permanecendo a sentença como lançada. Sem custas, face à gratuidade deferida. Sem condenação em honorários, ante o provimento, ainda que parcial, do recurso. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora