Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0142036-59.2019.8.06.0001.
AUTOR: ITAMAR ARAUJO DE SOUSA e outros
REU: Joao Gentil SENTENÇA I-RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinária intentada por Maria Erineide de Sousa Araújo e Itamar Araújo de Sousa, casados entre si, com o fito de que lhes seja declarado o domínio do imóvel localizado na rua José Martins, 1423, bairro Bom Jardim, nesta capital, com área total e construída de 231 m² (duzentos e trinta e um metros quadrados), alegando possuí-lo, sem oposição e descontinuidade e com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos, somada a posse de seus antecessores. Informam que referido imóvel ficou pertencendo à autora mediante Cessão de Direitos possessórios, adquirido mediante Contrato de Compra e Venda, Junto ao Sr. João Gentil e s/m, sendo que foi prometido a legalização definitiva, porém até a presente data ainda não o fez, restando aos autores procurar justiça para obter seu título de domínio sobre o aludido imóvel. Intimações das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal realizadas, e as respectivas respostas de desinteresse na causa (IDs 120087818, 120091975 e 120091999). Citação dos confinantes realizada conforme ID 120087815, 120091977 e 120092006. Edital de citação terceiros interessados, publicado ID 120087822. Foi realizada a citação da a Sra. Mônica Gentil, herdeira do Sr. João Gentil, conforme certidão de ID 120092013. Por meio da petição de ID 120092024, o Ministério Público informou sobre a desnecessidade de atuação ministerial na presente demanda. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas, Francisco Onofre Lucena Junior e Lucia Mendes Amorim, oferecidos memoriais remissivos e ao final determinou-se que os autos fossem encaminhados para julgamento (ID 144473273). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: Processo em ordem, sem nulidade aparente e ausência de preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, passo ao mérito da demanda, ressaltando a procedência do pedido inicial. Busca a parte autora a declaração de usucapião extraordinário do imóvel urbano situado na rua José Martins, 1423, bairro Bom Jardim, Fortaleza/CE, argumentando ser o legítimo possuidor há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição, exercendo a posse com animus domini, fundamentando sua pretensão no artigo 1.238 do Código Civil, que assim prescreve. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ressalto que no presente feito foram observados todos os procedimentos legais relativos à matéria, com individuação satisfatória do bem imóvel usucapiendo, bem como cumpridas as citações e intimações de praxe, eis que, ao analisar os autos, percebo que não houve impugnação por parte das Fazendas Públicas. Outrossim, os autores apresentaram documentos suficientes que corroboram a alegação de posse qualificada sobre o imóvel, tais como: planta do imóvel, memorial descritivo georreferenciado (ID 120093078), overlay (ID 120087782) e certidões negativas de propriedade de todos os Ofícios de Registro de Imóveis de Fortaleza (ID 120087789), as quais atestam a inexistência de titular registral do bem. Ademais, constam comprovantes de pagamento de contas da CAGECE, da ENEL e do IPTU em nome dos autores, todos referentes ao ano de 2018 (ID 120087798), o que reforça a posse com animus domini e o exercício de poderes inerentes à propriedade. Além disso, foi realizada a citação da Sra. Mônica Gentil, herdeira do Sr. João Gentil (ID 120092013), alienante originário da posse, conforme exposto na petição inicial, não tendo havido qualquer impugnação ou oposição ao pedido. As provas testemunhais colhidas em audiência corroboram a versão apresentada pelos autores. A testemunha Lucia Mendes Amorim afirmou conhecer os autores há 30 anos, morar próximo ao imóvel, saber que eles sempre exerceram a posse, sem que jamais tenha presenciado qualquer oposição. Já a testemunha Francisco Onofre Lucena Júnior relatou ser vizinho há cerca de 15 anos, confirmando que os autores já estavam no imóvel desde então, o que confirma o longo período de posse. Ressaltou, ainda, que nunca presenciou qualquer pessoa reivindicando a propriedade do bem. Tais depoimentos, somados aos documentos acostados aos autos, demonstram de forma inequívoca que os autores exercem posse direta, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem há mais de 15 (quinze) anos, conforme exige o art. 1.238 do Código Civil. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. ANIMUS DOMINI COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ARGUIDO NA INICIAL. TESE DOS RÉUS INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES. LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO. EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0009903-39.2018.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANÁLISE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSE MANSA, ININTERRUPTA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária. 2. Análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da usucapião extraordinária por parte da autora sobre o imóvel descrito na exordial. 3. A Ação de Usucapião é modalidade de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, que exige a posse mansa, pacífica, sem oposição, pelo prazo legal e, ainda, o animus domini. O conjunto probatório é hábil a demonstrar os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária, tendo sido confirmado pelas testemunhas que a autora exerce a posse sobre o bem há mais de quinze anos, sem que a parte requerida tenha demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos em CONHECER do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador e Relato. (TJ-CE - Apelação Cível: 02258757420228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Por fim, ressalte-se que, embora tenha havido a alegação de aquisição do imóvel mediante cessão de direitos possessórios, tal circunstância não afasta o reconhecimento da usucapião, pois não se exige justo título para a modalidade extraordinária, bastando, tão somente, a posse qualificada pelo tempo exigido em lei. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO para reconhecer e declarar em favor dos autores, Maria Erineide de Sousa Araújo e Itamar Araújo de Sousa, a aquisição do domínio sobre o imóvel urbano localizado na rua José Martins, 1423, bairro Bom Jardim, Fortaleza/CE (memorial descritivo ID 120093078). Sem custas finais e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Oficie-se ao Cartório de Imóvel da Zona que abranja a localização do imóvel usucapiendo, enviando-lhe cópia desta decisão e memorial descrito e planta acostado aos autos para realizar o seu registro cartorário e a consequente expedição de matrícula em nome dos autores. Sem custas, diante da assistência judiciária concedida a parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota-NPR (portaria 458/2025)