Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA MARIANO SILVA SANTOS, JOAO JERONIMO DOS SANTOS NETO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº 0057984-59.2017.8.06.0112 Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra MARIA MARIANO SILVA SANTOS e JOAO JERONIMO DOS SANTOS NETO. Citação válida nos ids 101044724 e 101046827. Não houve êxito nas consultas realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (ids 101046844 e 101046840). Ciência inequívoca do credor acerca do resultado infrutífero da primeira tentativa de localização de bens em 30/06/2021 (id 101046862). O processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano em 11/01/2022 (id 101046864). O exequente requereu o arquivamento provisório dos autos (id 160399307). Intimado acerca da prescrição intercorrente (id 176472313), o exequente apresentou a manifestação de id 179090134. É o relatório. Decido. O título executado é uma nota de crédito industrial com vencimento da última parcela em 10/06/2018 (id 101047381). Cumpre esclarecer que o prazo prescricional aplicável à execução de cédulas de crédito industrial é de três anos, conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso dos autos, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano em 11/01/2022 (id 101046864). Desse modo, o prazo da prescrição intercorrente voltou a correr em 12/01/2023, e inexistindo outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a pretensão executória foi alcançada pela prescrição em 12/01/2026. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DO ANEXO I DO DECRETO LEI Nº 57.663 DE 1966. LEI UNIFORME DE GENÉBRA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção da ação monitória com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V c/c art. 487, II do CPC, pela inércia da parte exequente em promover os atos de execução por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. 2. O cerne da lide reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 3. Conforme a súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Desse modo, em se tratando de ação executiva lastreada em Cédula de Crédito Industrial, o prazo de prescrição do direito material a ser observado é o de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. 5. No caso dos autos, a ação foi protocolada em 29/07/2005 e o despacho inicial de citação foi proferido em 15/08/2005. Em cumprimento da diligência, o executado A. F. R. Barbosa ME foi citado em 30/09/2005 (p. 29), não ofereceu embargos, nem pagou a dívida reclamada, razão pela qual, em 28/06/2006, foi constituída em título executivo judicial (p. 42) e a execução avançou como cumprimento de sentença. 6. Na sequência, foi realizada penhora de bens do devedor, o qual foi levado a leilão. Contudo, tendo sido arrematado em valor insuficiente para quitação do débito (p. 103), a execução prosseguiu com a ordem de penhora on-line pelo sistema Bacenjud (p. 109), a qual foi frustrada em razão da inexistência de valores a serem bloqueados (p 116). 7. O autor foi inequivocamente cientificado da ausência de bens penhoráveis em 27/05/2014, quando compareceu aos autos e requereu a reiteração de nova ordem de penhora on-line e, caso não se consiga o bloqueio dos valores, o arquivamento provisório do feito (p. 118 e 120). 8. Após isso, não obstante tenham sido realizadas, ao longo dos anos, sucessivas diligências no intuito de localizar bens penhoráveis do devedor, todas elas foram infrutíferas em seu intento. 9. Desse modo, observo que o autor tomou ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis em 27/05/2014, data em que se iniciou suspensão do prazo de prescrição de 1 (um) ano, em analogia ao art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/1980, por se tratar de procedimento iniciado na vigência do CPC de 1973, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência ¿ IAC nº 1, instaurado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, segundo a qual, o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973, como no caso dos autos, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo. 10. Nesse contexto, o prazo de um ano de suspensão do feito se encerrou em 27/05/2015, voltando a correr, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente. Entretanto, de 28/05/2015, dia seguinte ao encerramento do prazo de suspensão, até a data da sentença, em 26/08/2021, decorreram mais de 7 (sete) anos sem que a parte autora obtivesse êxito na localização de bens penhoráveis e, conforme tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), sob o Tema 568/STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens¿. 11. Assim, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, as reiterações de diligências infrutíferas para a localização de bens do devedor, no curso da demanda, não suspendem nem interrompem a prescrição. 12. Ressalto, ainda, que após o encerramento do prazo de suspensão, a parte exequente já se manifestou inúmeras vezes nos autos, mas em nenhuma delas obteve êxito na localização de bens penhoráveis, situação que perdura até hoje, passados mais de 18 (dezoito) anos do ajuizamento do feito. 13. Logo, há de se reconhecer que, diante da absoluta ausência de indicação de bens penhoráveis, por prazo superior ao de prescrição do direito material, não há razões para a reforma da sentença. 14. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00003452120058060107 Jaguaribe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, com amparo no art. 924, V do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabricius Ferreira Silva Juiz de Direito