Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0272402-16.2024.8.06.0001.
APELANTE: C2B COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., C2B COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA., TARF COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., TARF COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
APELADO: DUTOS ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS CONSÓRCIO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INCIDENTE SOBRE A TARIFA REGULADA COMPENSÁVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONFESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em razão do inadimplemento de mensalidades devidas em contrato de locação de equipamentos de geração de energia solar, condenando as rés ao pagamento do débito principal, acrescido de juros, correção monetária e multa moratória, com rejeição da cumulação de multa contratual por reconhecimento de bis in idem. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial técnica requerida pelas apelantes configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o desconto de 15% (quinze por cento) pactuado incide sobre o valor integral da fatura de energia elétrica ou exclusivamente sobre a Tarifa Regulada Compensável, e se remanesce hígida a exigibilidade do débito cobrado diante da alegação de exceção do contrato não cumprido. III. Razões de Decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito, hipótese em que a produção de prova pericial revela-se diligência inútil ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. 4. A leitura sistemática das Cláusulas 2ª e 6ª do contrato de locação evidencia que o desconto de 15% incide exclusivamente sobre a Tarifa Regulada Compensável, e não sobre o valor total da fatura, cabendo à locatária o pagamento integral de encargos como a contribuição de iluminação pública, as bandeiras tarifárias e o ICMS, expressamente excluídos da base de compensação. 5. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe a demonstração de inadimplemento prévio da parte contrária, circunstância não verificada nos autos, tendo a locadora cumprido integralmente sua obrigação de fornecimento e injeção dos créditos energéticos, sendo incontroverso, por confissão, o inadimplemento das locatárias. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C 2 B COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., C2B COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e TARF COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de cobrança ajuizada por DUTOS ENGENHARIA E ENERGIAS RENOVÁVEIS CONSÓRCIO. Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado com as rés contratos de locação de equipamentos de geração de energia solar, mediante os quais forneceria créditos de energia limpa para abatimento nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas ao grupo empresarial requerido, mediante o pagamento de contraprestação mensal pela locação do sistema de geração. Alegou que as rés deixaram de efetuar os pagamentos devidos a partir de julho de 2023, relativamente às mensalidades de julho, outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro e fevereiro de 2024, acumulando débito de R$ 72.730,83 (setenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), já computados os encargos contratuais. Requereu, assim, a condenação solidária ao pagamento do débito, com os consectários legais e contratuais. Citadas, as rés apresentaram contestação, sustentando a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que o desconto de 15% (quinze por cento) prometido na contratação não vinha sendo efetivamente concedido sobre o valor integral das faturas de energia elétrica, o que configuraria descumprimento contratual por parte do autor e publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Impugnaram a cobrança da multa por quebra contratual prevista na Cláusula 9ª, cumulada com a multa moratória da Cláusula 7ª. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento do débito principal de R$ 72.730,83 (setenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e três centavos); b) DETERMINO a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação positiva do IPCA, ambos contados a partir da data de vencimento de cada fatura individualizada (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil; c) CONDENO as rés ao pagamento da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor histórico de cada mensalidade inadimplida, conforme pactuado na Cláusula 7ª do contrato; d) REJEITO o pedido de condenação relativo à multa da Cláusula 9ª (3 mensalidades), ante o reconhecimento do bis in idem com a penalidade moratória supramencionada. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus na proporção de 80% (oitenta por cento) para as rés e 20% (vinte por cento) para o autor, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção de rateio, conforme o art. 85, § 2º, do referido diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignadas, as rés interpuseram o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial técnica, ao argumento de que a controvérsia demandaria análise técnica especializada quanto à efetiva compensação dos créditos energéticos. Subsidiariamente, pugnaram pela reforma do mérito, reiterando a incidência da exceção do contrato não cumprido e o descumprimento da oferta comercial por parte do autor, requerendo o afastamento integral da cobrança. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a desnecessidade de prova pericial, por se tratar de matéria estritamente interpretativa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e a correção da interpretação conferida às Cláusulas 2ª e 6ª pela sentença recorrida, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. É o relatório. VOTO 1 - Da preliminar de cerceamento de defesa Preliminarmente, as apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial técnica teria inviabilizado a demonstração da correspondência entre o desconto prometido na contratação e o resultado efetivamente percebido nas faturas de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas ao grupo apelante. A preliminar não merece acolhida, pois, ao compulsar os fólios, verifica-se que a controvérsia posta em juízo não demanda conhecimento técnico especializado, cingindo-se a controvérsia à exegese das Cláusulas 2ª e 6ª do contrato de locação de equipamentos de geração de energia fotovoltaica firmado entre as partes, notadamente quanto à definição da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 15% (quinze por cento) ali pactuado. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim, tem-se que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, sem que o indeferimento de diligência reputada desnecessária configure cerceamento de defesa. Daí porque, quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito, ou quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não representa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido dispositivo estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." No caso em exame, a produção de créditos energéticos pelo sistema de geração fotovoltaica e a sua efetiva injeção nas unidades consumidoras jamais foram objeto de impugnação fática relevante pelas apelantes, que se limitaram a questionar a extensão do desconto contratual sobre determinadas rubricas da fatura. Trata-se, portanto, de questão de subsunção dos fatos incontroversos ao texto contratual, e não de apuração técnica de grandezas físicas ou de quantificação de créditos energéticos, circunstância que torna prescindível qualquer perícia. A produção da prova pericial requerida em nada alteraria a exegese das cláusulas contratuais, sendo, portanto, diligência inútil ao deslinde da controvérsia, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2 - Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 - Do mérito recursal 3.1. Da interpretação das Cláusulas 2ª e 6ª do contrato de locação de equipamentos de geração de energia fotovoltaica Cinge-se a controvérsia recursal à definição da correta base de cálculo do desconto de 15% (quinze por cento) pactuado entre as partes. A Cláusula 2ª do contrato de locação de equipamentos sem operador, acostado aos fólios sob Id 38081171, estabelece que os equipamentos locados "irão fornecer créditos de energia limpa para abater a fatura do cliente, onde terá um desconto de 15% sobre o consumo da tarifa vigente mensal", ressalvando, na sequência, que caberá à locatária "o pagamento da iluminação publica (CIP), bandeiras tarifárias, multas e demais encargos (ICMS)". A Cláusula 6ª, por sua vez, complementa e precisa a fórmula de remuneração da locadora. Vejamos, in verbis: Valor = (Tarifa Regulada Compensável Vigente do Mês em R$/kWh) x (No de créditos de energia utilizados) x 85% Da leitura conjugada e sistemática dessas duas disposições contratuais, não remanesce dúvida de que o benefício econômico prometido incide exclusivamente sobre a parcela da fatura passível de compensação com a energia injetada pelo sistema de geração, qual seja, a Tarifa Regulada Compensável, e não sobre o valor integral da fatura de energia elétrica. O próprio instrumento contratual, de forma expressa e sem qualquer ambiguidade redacional, atribui às locatárias a responsabilidade integral pelo pagamento de encargos que não integram a base de compensação energética, tais como a contribuição de iluminação pública, as bandeiras tarifárias e o ICMS, rubricas essas que, por sua própria natureza jurídica e tributária, não se sujeitam à compensação autorizada pela regulação da geração distribuída. As apelantes, sociedades empresárias integrantes de grupo econômico de porte considerável, dedicadas à atividade de comércio de cosméticos em múltiplas unidades, não podem invocar desconhecimento técnico ou obscuridade contratual quanto a cláusulas que discriminam, com objetividade, a repartição dos encargos entre locadora e locatárias. A pretensão de fazer incidir o desconto sobre rubricas expressamente excluídas do objeto da compensação, tais como tributos e taxas municipais que não integram a receita da locadora, romperia o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e não encontra amparo na literalidade das Cláusulas 2ª e 6ª, tampouco na regulação setorial da geração distribuída de energia. Desse modo, conclui-se que a sentença interpretou corretamente o instrumento contratual ao reconhecer que o desconto de 15% não incide sobre o valor total da fatura, mas exclusivamente sobre a Tarifa Regulada Compensável, mantendo hígida a exigibilidade do débito principal cobrado. 3.2. Da inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e da confissão do inadimplemento Superada a questão interpretativa, também não prospera a tese subsidiária de aplicação da exceção do contrato não cumprido. O art. 476 do Código Civil dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." A incidência desse dispositivo pressupõe, necessariamente, a demonstração de inadimplemento prévio da parte contrária quanto à sua obrigação principal, circunstância que não se verifica nos autos. Ao contrário do que sustentam as apelantes, restou demonstrado que a apelada cumpriu integralmente sua obrigação contratual de disponibilizar e injetar os créditos de energia solar gerados pelo sistema fotovoltaico, na exata medida da compensação autorizada pelas Cláusulas 2ª e 6ª do contrato. A alegação de descumprimento da oferta comercial funda-se em premissa equivocada quanto à extensão do benefício pactuado, e não em falha efetiva na prestação do serviço de geração e fornecimento de créditos energéticos. Nesse esteio, o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", não socorre a parte que, tendo aderido livremente a instrumento contratual claro quanto à repartição de encargos, pretende, unilateralmente, ampliar o alcance do benefício econômico nele previsto para justificar a suspensão do pagamento das mensalidades devidas. Ademais, o próprio inadimplemento restou incontroverso nos autos, tendo sido expressamente admitido pelas apelantes em sede de contestação, o que configura confissão quanto ao fato da suspensão dos pagamentos a partir de julho de 2023. A suspensão unilateral das mensalidades, sob o pretexto de interpretação diversa das cláusulas de desconto, não encontra amparo na exceção do contrato não cumprido, tratando-se, na verdade, de exercício arbitrário das próprias razões, incompatível com o dever de cooperação e lealdade que rege a execução dos contratos empresariais bilaterais. Correta, portanto, a sentença também quanto a este ponto, ao reconhecer a exigibilidade integral do débito principal, dos encargos moratórios e da multa da Cláusula 7ª, mantendo hígido o capítulo que rejeitou a cumulação com a multa da Cláusula 9ª por reconhecimento de bis in idem, capítulo este que, registre-se, sequer foi objeto de impugnação recursal específica pela parte apelada, tampouco de recurso próprio das apelantes nesse particular, restando preclusa a matéria. 4 - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), a serem fixados em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator