Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MUNICIPIO DE POTENGI Recorrido(a): LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000041-51.2023.8.06.0038
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Potengi, em desfavor de Lucineide de Sousa Carvalho LTDA, inconformado com a sentença (Id. 24887325) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, que julgou procedente o pedido autoral. Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal. DECIDO. Em princípio, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo de origem, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, dentre os quais se incluem a tempestividade. No caso em epígrafe, observo que o presente recurso, interposto como se apelação fosse, foi protocolado intempestivamente, razão pela qual é inadmissível e não deve ser conhecido. Vejamos: O ente municipal foi intimado acerca da sentença, através de expedição eletrônica, no dia 07/03/2025, com registro de ciência no sistema PJE em 24/03/2025 (segunda-feira). Considerando o feriado da Data Magna do Ceará (25/03), o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/95 iniciou em 26/03/2025 (quarta-feira) e findou em 08/04/2025 (terça-feira). Contudo, o recurso do ente municipal somente foi interposto no dia 12/05/2025, ultrapassando o prazo recursal estabelecido, inexistindo motivo regulamentar ou legal que o justifique. Assevero que, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/2009, não há prazo em dobro para a prática dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c arts. 42º da Lei n. 9.099/99 e 7º da Lei n. 12.153/2009, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente intempestivo. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator