Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB)
APELADOS: Francisco de Assis Cruz Saraiva e Maria Eusélia Coelho RELATORA: Desembargadora Cleide Alves de Aguiar EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA, MAS APTO A EMBASAR PRETENSÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO INTERREGNO LEGAL. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO CREDOR. ENTRAVES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CASSAÇÃO DO DECISUM PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que extinguiu Ação Monitória com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. O título venceu em 15/07/2006 e a demanda foi ajuizada em 01/10/2010. A citação efetiva ocorreu tardiamente após sucessivas diligências para localização dos devedores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão monitória foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e (ii) se a demora na citação, após o ajuizamento tempestivo, tem o condão de afastar a interrupção da prescrição, especialmente quando não demonstrada inércia ou desídia exclusiva da instituição financeira credora. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação monitória fundada em título de crédito desprovido de força executiva, mas representativo de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC), contado do vencimento da obrigação. 4. Verificada a propositura da ação em 01/10/2010 para título vencido em 15/07/2006, conclui-se que a pretensão foi deduzida em juízo dentro do interregno de cinco anos, não restando caracterizada a prescrição. 5. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação decorre de entraves do mecanismo judiciário ou de dificuldades na localização do devedor, desde que o credor se mantenha diligente na promoção dos atos que lhe incumbem. 6. Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que veda o reconhecimento da prescrição quando a citação tardia não é imputável à negligência do autor, preservando-se o direito de acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.845.370/MT; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; julgado em 14/09/2020; STJ; REsp 1.102.431/RJ (Recurso Repetitivo); Rel. Min. Luiz Fux; Primeira Seção; julgado em 09/12/2009; TJRS; Apelação Cível 70081614208; Rel. Altair de Lemos Junior; Vigésima Quarta Câmara Cível; julgado em 26/06/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010006-10.2010.8.06.0055 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Canindé Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010006-10.2010.8.06.0055, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de Francisco de Assis Cruz Saraiva e Maria Eusélia Coelho, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos da legislação processual vigente, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Irresignada com o decisum, a instituição financeira apelante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que não se operou a prescrição reconhecida pelo magistrado singular. Defende, em síntese, que a pretensão monitória foi exercida dentro do lapso temporal legalmente previsto, ressaltando que a demanda encontra-se fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária cujo vencimento final se deu em 15 de julho de 2006, tendo a ação sido ajuizada em 1º de outubro de 2010, circunstância que, a seu ver, evidencia o respeito ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Acrescenta, ainda, que eventual demora na efetivação da citação dos demandados não pode ser atribuída exclusivamente à sua conduta, porquanto adotou todas as providências que lhe competiam para viabilizar a localização dos devedores. Argumenta que o retardamento na formação válida da relação processual decorreu, em verdade, de entraves inerentes ao próprio funcionamento da máquina judiciária, bem como das dificuldades concretas enfrentadas na localização dos réus, o que culminou, inclusive, na necessidade de realização de citação por edital em momento posterior. Regularmente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, mantendo-se inerte no prazo legal. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos na qualidade de terceiro interessado, limitando-se a consignar a regularidade do feito, notadamente em razão de intervenções anteriormente realizadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo, desde logo, ao exame de seu mérito. No caso concreto, a insurgência recursal merece prosperar. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição da pretensão monitória, adotou entendimento que não se coaduna com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, especialmente em hipóteses como a dos autos, nas quais a cobrança se funda em cédula rural pignoratícia e hipotecária desprovida de eficácia executiva, mas ainda revestida de aptidão para embasar ação monitória, desde que proposta dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido. Com efeito, o elemento fático-jurídico determinante para a adequada solução da controvérsia reside na análise do marco temporal entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda. No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 1º de outubro de 2010, enquanto o vencimento final da cédula ocorreu em 15 de julho de 2006, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a observância do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, não há falar em prescrição da pretensão, como indevidamente reconhecido pelo juízo de origem. Cumpre destacar que a análise da prescrição, em demandas que visam à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, não pode ser realizada de maneira dissociada da correta fixação do termo inicial e da verificação dos atos processuais efetivamente praticados pela parte credora. Não se revela juridicamente adequado deslocar o enfoque da discussão para a eventual demora na efetivação da citação, sobretudo quando a ação foi proposta tempestivamente, com a devida provocação da jurisdição antes do escoamento do prazo prescricional. A propósito, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou compreensão no sentido de que, uma vez ajuizada a demanda dentro do lapso prescricional, a interrupção da prescrição somente deixa de se operar quando demonstrada a inércia absoluta da parte autora na promoção dos atos que lhe incumbiam, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário, o conjunto fático-processual evidencia a adoção de providências voltadas à regular formação da relação processual, tais como o despacho citatório, tentativas reiteradas de localização dos devedores, requerimentos formulados pela instituição financeira para viabilizar a citação, além de períodos de suspensão processual determinados pelo próprio juízo, circunstâncias que afastam qualquer conclusão no sentido de abandono ou desídia apta a comprometer o regular exercício do direito de ação. Nesse contexto, mostra-se indevida a decretação da prescrição com fundamento exclusivo na demora da citação, quando ausente demonstração de comportamento negligente por parte do credor, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Aplicando-se tal diretriz ao caso concreto, constata-se, de forma clara e objetiva, que o vencimento da última parcela do crédito rural ocorreu em 15 de julho de 2006, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança. Por sua vez, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 1º de outubro de 2010, circunstância que evidencia, sem margem para dúvidas, que o direito de ação foi exercido dentro do interregno quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, à luz da correta delimitação do termo inicial da prescrição e da observância do prazo legal aplicável, não há como se sustentar a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença recorrida, impondo-se o reconhecimento da tempestividade da pretensão deduzida pela instituição financeira. Tal compreensão, ademais, encontra sólido amparo na jurisprudência pátria, que, de forma reiterada, tem afirmado que, em se tratando de ação monitória fundada em título de crédito desprovido de força executiva, mas representativo de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal, contado do vencimento da obrigação, reputando-se tempestiva a demanda proposta dentro desse lapso temporal, conforme se observa dos seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula de crédito rural pignoratícia hipotecária é de três anos, a contar do seu vencimento, consoante disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Prescrita a execução, como na hipótese dos autos, diante da perda da eficácia de título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, no prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC." (TJ-RS - AC: 70081614208 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/06/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019). Também não se sustenta a interpretação segundo a qual a demora na efetivação da citação, considerada isoladamente, teria o condão de esvaziar a eficácia interruptiva decorrente do ajuizamento da demanda. Tal compreensão, além de excessivamente restritiva, não encontra respaldo na orientação jurisprudencial dominante. Com efeito, a morosidade na formação da relação processual, quando não evidenciado que decorreu de conduta negligente ou inerte da parte autora, não pode ser utilizada como fundamento para fulminar pretensão regularmente exercida dentro do prazo prescricional. A propositura da ação, em tempo hábil, revela o inequívoco exercício do direito de ação, não sendo juridicamente razoável penalizar o credor por circunstâncias alheias à sua esfera de controle, especialmente aquelas inerentes ao funcionamento do aparato jurisdicional ou às dificuldades concretas de localização da parte demandada. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o simples decurso do tempo, desacompanhado da demonstração de inércia qualificada do autor, não é suficiente para descaracterizar o efeito interruptivo da prescrição, notadamente em demandas dessa natureza, nas quais não raras vezes o devedor se encontra em local incerto ou não sabido. Admitir o contrário implicaria esvaziar a utilidade do próprio direito de ação e prestigiar, indevidamente, comportamentos que dificultam a regular tramitação do processo. Assim, ausente prova de que a demora na citação seja exclusivamente imputável à instituição financeira, não há falar em reconhecimento da prescrição, devendo ser preservada a eficácia interruptiva decorrente do ajuizamento tempestivo da demanda. Este entendimento é corroborado por julgados em casos análogos: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. (...) A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ." (STJ - REsp: 1102431 RJ 2008/0255820-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009). Portanto, à luz das premissas fáticas delineadas e do entendimento jurisprudencial consolidado aplicável à espécie, a solução que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico é a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunamente apreciado o mérito da controvérsia, inclusive no que concerne à higidez dos encargos incidentes sobre a dívida, bem como às demais matérias suscitadas nos embargos monitórios. Com efeito, a extinção prematura do processo, tal como operada na origem, acaba por prestigiar indevidamente uma demora processual superveniente, em detrimento da tempestiva e regular provocação da jurisdição pela parte autora, circunstância que não se coaduna nem com a disciplina do prazo prescricional quinquenal prevista no Código Civil, nem com a ratio decidendi dos precedentes dominantes sobre a matéria. Desse modo, revela-se imperiosa a cassação da sentença, a fim de assegurar o devido enfrentamento das questões de mérito ainda pendentes, em observância aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença que reconheceu a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e ulterior apreciação das questões remanescentes. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4