Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042359-87.2012.8.06.0167.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MESQUITA PAIVA FURTADO e outros
RECORRIDO: SALVENI DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO DE FIGUEIREDO NETO, MARIA DE LOURDES DE SOUSA CARVALHO, ANTONIO GOMES CARVALHO, ESPOLIO DE ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por José Teógilo Carlos Furtado e Maria de Fátima Mesquita Paiva Furtado, contra Salveni de Oliveira Silva e outros, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 25191122). Em razões recursais (ID 25191128), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 186, 187, 421, 422, 427, 884 e 927, todos do Código Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (ID 32491510, 32821479 e 32821480). É o relatório. Decido. Parte dispensada do recolhimento do preparo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 28843070): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE ENFITEUSE NÃO REGISTRADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Teófilo Carlos Furtado e Maria de Fátima Mesquita Paiva, em face de sentença de extinção (fls.275-280), proferida pelo juízo da 1a. Vara Cível da Comarca de Sobral, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Processo n° 0011923-28.2024.8.06.0167, que movem em face Espólio de Ernesto Sabóia de Figueiredo e Antonio de Figueiredo Neto e outros. 2. O juízo de origem rejeitou o pedido contra litisconsortes passivos por ilegitimidade; Reconheceu a decadência do direito de constituição da enfiteuse, à luz do art. 2.038 do CC/2002, e julgou improcedente o pedido, indeferindo, ainda, o pleito de indenização por danos morais.. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: 1)saber se os promovidos Antônio de Figueiredo Neto, Francisco Haroldo Gomes de Oliveira (substituído por Maria de Lourdes de Sousa Carvalho e Antônio Gomes de Carvalho) e Salveni de Oliveira Silva são partes legítimas a figurar no polo passivo; 2) Se possível constituir enfiteuse com base em contrato de promessa não registrado, firmado antes da entrada em vigor do CC/2002; e 3) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da venda do imóvel a terceiros após a quitação do contrato de promessa de enfiteuse. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inicialmente, mostra-se irretocável a sentença em relação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes Antônio de Figueiredo Neto e outros. Apesar de terem sido incluídos na lide, não constam da inicial os fundamentos fáticos e jurídicos para a responsabilização dos mesmos nos moldes requeridos. 5. A enfiteuse, enquanto direito real sobre coisa alheia, exige para sua constituição o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 172 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e 1.227 do Código Civil. 6. Referido instituto restou proibido de ser constituído em novas hipóteses, com o advento do Código Civil, na conformidade do artigo 2.038: "Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores.." 7. Como a escritura definitiva não foi registrada até 2002, conclui- se que o direito de constituir a enfiteuse decaiu com o advento do Código Civil de 2002. Correta a sentença de improcedência. Houve a decadência do direito potestativo de formalizar o domínio útil por expressa vedação legal, afastando-se, assim, a tese recursal de prazo decenal a partir do conhecimento da venda do imóvel. 8. Inexistente dano moral indenizável, diante da ausência de conduta ilícita dos demandados e da superveniência de sentença de procedência em ação de usucapião ajuizada por terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. Conforme relatado, a parte sustenta que, ao proferir o aresto, o colegiado incorreu em ofensa aos arts. 186, 187, 421, 422, 427, 884 e 927, todos do Código Civil. Os recorrentes sustentam que o acórdão vergastado violou os arts. 421, 422 e 427 do Código Civil ao negligenciar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a força vinculante da promessa de venda. Narram que firmaram contrato de promessa de enfiteuse com os legítimos proprietários em 1983, pacto este integralmente cumprido até maio de 1999. Defendem que, após a quitação, passaram a exercer a posse direta do bem, de modo que o afastamento dos efeitos contratuais sob o pretexto de ausência de registro imobiliário afronta a legislação federal. Ademais, pleiteiam indenização por danos, argumentando que os recorridos alienaram o imóvel já quitado a terceiros. Tal conduta também configuraria enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 884 e 927 do CC), visto que os recorridos obtiveram proveito econômico duplo sobre o mesmo bem. De início, em relação a alegação de enriquecimento sem causa, por ofensa ao art. 884, do Código Civil, constata-se óbice ao processamento do recurso especial, ante ausência do necessário prequestionamento, pois a matéria ventilada não fora enfrentada no acórdão impugnado, nem o órgão colegiado foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração acerca deste dispositivo para fins de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta por analogia, que estabelecem: SÚMULA 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Sobre o assunto, a Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na espécie." (EDcl no REsp 1856469/SE, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, publicado em 23/10/2020). (G.N.). Na hipótese, não houve enfrentamento do dispositivo mencionado, concluindo-se, portanto, ausente o prequestionamento, seja expresso ou mesmo ficto, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior. No mais, entendo que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Assim, tem-se que o acórdão foi firmado com base nas seguintes premissas (ID 28843070): Quanto a decadência do direito, cumpre observar que a enfiteuse, enquanto direito real sobre coisa alheia, exige para sua constituição o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 172 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e 1.227 do Código Civil. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código Contudo, referido instituto restou proibido de ser constituído em novas hipóteses, com o advento do Código Civil, na conformidade do artigo 2.038 transcrito in verbis: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores. Como a escritura definitiva não foi registrada até 2002, conclui-se que o direito de constituir a enfiteuse decaiu com o advento do Código Civil de 2002. Assim, correta a sentença de improcedência. Houve a decadência do direito potestativo de formalizar o domínio útil por expressa vedação legal, afastando-se, assim, a tese recursal de prazo decenal a partir do conhecimento da venda do imóvel. Também em relação ao indeferimento de concessão dos danos morais não houve argumentos convincentes a modificar o julgado, de inexistência do dano anímico, estando acertada a decisão do juízo sentenciante, posto que está bem fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, embora aleguem terem agido de boa-fé ao longo dos anos, os atos alegados pelos autores como lesivos não decorrem de ilicitude praticada pelos demandados. O imóvel compunha o acervo hereditário, sem qualquer registro em nome dos autores, e sem prova da posse destes de 1983 a 2012. No referido ano, 2012, houve o ajuizamento de ação de usucapião, Processo 0042023-83.2012.8.06.0167, com sentença de procedência e com trânsito em julgado, fato este que, por si só, já descaracteriza qualquer suposta ilicitude praticada a amparar a pretensão de reparação por danos morais. Logo, a modificação da conclusão do acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA. 1. Embargos de terceiro opostos em 14/03/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 19/09/2022. 2. O propósito recursal é dizer, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a nova alienação de imóvel que havia sido objeto de promessa de compra e venda não registrada configura venda a non domino. 3. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação, inexistindo as alegadas omissões. 4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. Essa alienação também poderá se tornar eficaz em face do proprietário da coisa, se aquele que a vendeu vier a adquiri-la antes de o comprador sofrer as consequências da evicção. 5. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino. 6. Na hipótese dos autos, o recorrente adquiriu um imóvel mediante promessa de compra e venda, a qual não foi, todavia, registrada na matrícula do imóvel. Ao depois, os promitentes vendedores alienaram o mesmo bem aos recorridos. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino, já que a propriedade plena se manteve com o alienante. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.091.432/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE