Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro Apelado(a): Ana Rosa Neta Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: três licenças-prêmio; diferenças referentes ao anuênio em 1% ao ano; e valores reflexos do anuênio quanto ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, tudo respeitando-se a prescrição quinquenal. Dentro dessa perspectiva, e considerando o vencimento percebido pela autora à época, constato que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. A corroborar: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO. REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Remessa oficial não conhecida por não alcançar, a condenação, o montante de 100 (cem) salários-mínimos (R$ 121.200,00, atualmente), a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC/2015. 2. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3. A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 4. Com relação à alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível. 5. A sentença merece reforma, tão somente e de ofício, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 6. Remessa oficial não conhecida. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0051207-79.2020.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destaca-se) Nessa esteira, deixo de conhecer da Remessa Necessária ante a sua manifesta prescindibilidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Respeitada à matéria impugnada pelo recurso municipal, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a legalidade da concessão de conversão da licença-prêmio à parte autora. Como se sabe, a licença-prêmio consiste no direito do servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0201212-45.2022.8.06.0168 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, em Ação Indenizatória ajuizada por ANA ROSA NETA PINHEIRO em face do ente municipal, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 33172797):
Ante o exposto, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o promovido pague, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Complementar n° 001/1993 até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012, saliento que deve receber por 03 (três) licenças-prêmio a que tinha direito. b) estabelecer que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o "anuênio" (adicional por tempo de serviço) no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, com termo inicial na data de assunção no cargo que ocupava, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; c) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base a remuneração da requerente no momento da aquisição do direito à licença, ou seja, no momento em que completado o período aquisitivo: 1998, 2003 e 2008, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias). Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (Súmula 43 do STJ), correção monetária e os juros de mora desde a data da citação, com base na SELIC, conforme Lei 14.905/2024, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Determino, ainda, a isenção da tributação do Imposto de Renda, nos termos da súmula 136 do STJ, bem como a não incidência do desconto previdenciário, quanto às verbas de licença-prêmio deferidas à autora. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16), bem como diante da gratuidade deferida à parte autora (ID: 48046881). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. A autora opôs Embargos de Declaração à sentença (id. 33172798), a fim de corrigir os termos da condenação, para que fosse determinado o pagamento de: diferença de valores apurados quanto ao anuênio; valores reflexos do anuênio no décimo terceiro salário; valores reflexos do anuênio no terço de férias; e consignar a base de cálculo da licença-prêmio no valor da remuneração da autora quando de sua exoneração. Os embargos de declaração foram acolhidos e julgados procedentes (id. 33172801), passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o promovido pague, em pecúnia, o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Complementar n° 001/1993 até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012, saliento que deve receber por 03 (três) licenças-prêmio a que tinha direito, tomando-se por base. Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base o vencimento do autor no ato da aposentação, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias); b) Condenar o Município de Deputado Irapuan Pinheiro ao pagamento da diferença, apurada em sede de liquidação de sentença, quanto ao anuênio, desde a assunção ao cargo que ocupava, até o momento da aposentadoria da servidora, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) Condenar a Fazenda Municipal ao pagamento dos reflexos, a título de anuênio, quanto ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido e atualizado. Determino, ainda, a isenção da tributação do Imposto de Renda, nos termos da súmula 136 do STJ, bem como a não incidência do desconto previdenciário, quanto às verbas de licença-prêmio deferidas à autora. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16), bem como diante da gratuidade deferida à parte autora (ID: 48046881). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. O Município de Irapuan Pinheiro também opôs Embargos de Declaração (id. 33172800), alegando omissão quanto à prescrição do fundo de direito em relação aos anuênios e a fixação de índices de juros e correção monetária a serem aplicados em cada período da condenação. Em petição de id. 33172804, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem para a apreciação dos aclaratórios do Município e a condenação deste ao pagamento de multa por interposição de recurso protelatório. Posteriormente, o Município de Irapuan Pinheiro interpôs a presente apelação (id. 33172806), alegando em síntese que: i) os artigos 88 e 99 do Estatuto do Servidor Público do Município mencionam a concessão de licença-prêmio, mas não há outra Lei municipal que disponha sobre como esse pagamento em dinheiro seja possível dentro do orçamento público; ii) a conversão em pecúnia precisa estar expressamente prevista em lei, pois aumenta a despesa com pessoal; iii) a sentença não analisou a matéria com a profundidade necessária no aspecto fiscal e financeiro, causando um enorme prejuízo ao Município, principalmente o desrespeito à lei de responsabilidade fiscal; iv) o Poder Judiciário não pode adentrar à competência dos entes públicos e determinar o implemento de benefícios, sob pena de violar o princípio da separação de poderes; v) houve a revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 001/2002; e vi) não há prévia dotação orçamentária para o pagamento das licenças-prêmio não gozadas, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões da apelada em id. 33172808. Em decisão de id. 33172810, o juízo chamou o feito à ordem e conheceu dos Embargos do Município, para negar-lhes provimento. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Cumpre asseverar, de início, que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente, quando configuradas uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da Remessa Necessária e da Apelação interposta. No caso em apreço, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Confira-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) (destaca-se) In casu, cumpre destacar que o provimento jurisdicional condenou o Município ao pagamento em favor da
Trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. Ressalte-se que a discricionariedade da Administração Pública se restringe tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado. Por relevante, confira-se julgado exarado por esta colenda 3ª Câmara de Direito Público, verbis: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. LICENÇAPRÊMIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO. DISCRICIONARIEDADE SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SERVIDOR ATIVO. OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A servidora promovente encontra-se aposentada de suas funções desde 01 de Dezembro de 2021, de modo que não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, cabendo à Administração Pública a obrigação de converter o referido benefício em pecúnia, nos moldes da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça. 2. Desta feita, considerando que a promovente comprovou que foi admitida no cargo efetivo em 01 de abril de 1998 (fls. 11) e se aposentou em 01 de dezembro de 2021 (fls. 15/16), sem que, em todo este tempo, tenha gozado do direito pleiteado, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que levou em conta a ausência de comprovação, por parte do promovido, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e condenou-o a pagar à promovente o equivalente, em pecúnia, ao período de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200079-89.2022.8.06.0160, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022, Data da publicação: 26/09/2022) No tocante aos servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, a benesse encontra-se devidamente regulamentada nos art. 99 a 105, ambos da Lei Municipal n.º 001/1993, expressis verbis: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a. Licença para tratar interesse particular b. Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c. Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 101 A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art.- 103 - A 1icença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo único - O direito de requerer 1icença-prêmio não se sujeita a caducidade. (destaca-se) Portanto, infere-se dos dispositivos legais acima transcritos que na esfera do ente público municipal, a servidora pública faz jus à licença-prêmio na proporção de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público e desde que não incorra, no período aquisitivo, em uma das causas obstativas da concessão do direito elencadas no art. 100 acima transcrito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de Repercussão Geral (ARE nº 721.001), consolidou o entendimento de que os direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor público dentro do prazo legal, e que não possam mais ser gozados, devem ser convertidos em indenização pecuniária. Esse posicionamento visa a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, garantindo que o servidor não seja prejudicado pela impossibilidade de usufruir desses direitos, em consonância com os princípios da Constituição Federal. Tema 635 RG - STF. Tese: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) (destaca-se) Isso ocorre porque, ao atender aos requisitos legais para a concessão do benefício, este se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que, ao impedir o gozo do direito por parte do servidor público, a Administração se locupleta ilicitamente de valores e direitos que são devidos ao agente. A propósito, tal posicionamento encontra-se sedimentado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que editou o Enunciado nº 51 de sua Súmula, verbis: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a autora é Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro desde 24/05/1993 (id. 33172723) ocupando cargo efetivo, tendo se aposentado em 08/01/2019 (id. 3372719), após a vigência da Lei Municipal nº 188/2012. Considerando o tempo de serviço prestado pela autora ao ente demandado, bem como a ausência de qualquer fato que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 100 da lei municipal mencionada, conclui-se que estão plenamente atendidos os requisitos necessários para a concessão das licenças-prêmio. No presente caso, a servidora tem direito à conversão em indenização pecuniária das três licenças-prêmio não usufruídas, correspondentes ao período aquisitivo de 07/06/1993 (data da publicação da Lei Complementar nº 001/1993 que instituiu a licença-prêmio) a 11/05/2012 (data da promulgação da Lei nº 188/2012 que extinguiu a vantagem), em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, totalizando três períodos de licença-prêmio. Convém enfatizar que a municipalidade, por ser a responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores públicos a ele vinculados, reúne condições plenas de apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, o que não ocorreu no caso. Assim, tem-se que a Edilidade não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, entende-se que o direito à licença-prêmio se incorporou ao patrimônio jurídico-funcional da postulante e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação acórdão que reverbera a orientação jurisprudencial iterativa e remansosa desta colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DO TJ/CE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia a ser enfrentada consiste em verificar se cabe ou não à recorrida, servidora pública Municipal aposentada, receber em pecúnia a licença-prêmio não usufruída quando estava em atividade, disciplinado pela Lei Municipal nº 509/2008. II. Por se tratar de direito de servidora pública, é necessário, para o desenlace da causa, verificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na lei regulamentadora. III. De fato, a demandante foi admitida no serviço público através de concurso para o cargo de professora, exercendo suas funções do dia 15/03/1987 até o dia 01/01/2014, quando passou para a inatividade, em virtude da aposentadoria; e nessa condição a perceber a licença-prêmio não gozada em pecúnia na forma da Lei Municipal nº 509/2008, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Alcântaras, a qual contempla o instituto da licençaprêmio por assiduidade, veja-se: "Art. 115. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do Município de Alcântaras, desde que remunerado.(...) Art. 118. Contar-seá, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço e gozo de licença prêmio, o tempo de serviço prestado a órgão ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município". IV. Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licençasprêmio, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve a Administração Pública indenizar o servidor sob pena de enriquecimento ilícito. V. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ. REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; (STJ. REsp 1.662.632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16/5/2017, DJe 16/6/2017). VI. No mais, o requerido, induvidosamente, deve à autora a l icençaprêmio reclamada, haja vista que não de desincumbiu da obrigação prescrita no art. 373, II, do CPC. De fato, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta." VII. No mais, a pretensão deduzida
trata-se de matéria vencida, conforme se extrai da Súmula 51/TJCE, segundo a qual, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". VIII. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0000008-77.2014.8.06.0184, Rel. Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 07/02/2022, Publicação: 07/02/2022) Escorreita a sentença no ponto, pelo que deve ser mantida. No que diz respeito à tese de que o pagamento da verba oneraria em demasia o Erário, pontuo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa" (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Sendo assim, o direito ao pagamento da licença-prêmio vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária não comprovadas.
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que determinou o pagamento das licenças-prêmio não gozadas, dos valores de anuênio e seus reflexos no décimo terceiro salário e férias, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, determino que a majoração do percentual a título de verba honorária sucumbencial proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) seja realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora