Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CÍCERO PEREIRA FILGUEIRA
Apelados: THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA e JOSÉ VIEIRA DIAS JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DESVIRTUAMENTO DO RITO EXECUTIVO. ADOÇÃO INDEVIDA DO PROCEDIMENTO COMUM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO POR CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE FASE COGNITIVA INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À LEGALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA. VÍCIO ESTRUTURAL. NULIDADE ABSOLUTA DESDE A ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cícero Pereira Filgueira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias decorrentes de contrato de compra e venda de bem móvel, na qual o feito, desde a sua origem, foi conduzido sob o rito do procedimento comum, com designação de audiência de conciliação, determinação de apresentação de contestação e recebimento de peça defensiva intitulada "impugnação à execução" nos próprios autos, culminando em pronunciamento judicial de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condução de execução de título extrajudicial sob o rito do procedimento comum, com instauração de fase cognitiva, viola o modelo legal e o princípio da tipicidade dos atos executivos; (ii) estabelecer se a substituição da citação executiva por citação para contestação compromete a validade da relação processual; (iii) determinar se a apresentação de "impugnação à execução" nos próprios autos, em substituição aos embargos à execução, configura erro grosseiro apto a ensejar nulidade absoluta do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (art. 784, I, do CPC), possui rito próprio e natureza satisfativa, devendo desenvolver-se mediante atos de coerção patrimonial, sem prévia fase cognitiva típica das ações de conhecimento. 4. O princípio da tipicidade dos procedimentos executivos impõe a observância estrita do modelo legal, vedando a criação de procedimento híbrido ou a adaptação judicial do rito. 5. O juízo de origem viola o art. 829 do CPC ao deixar de determinar a citação para pagamento no prazo de três dias e, em seu lugar, aplicar o art. 334 do CPC, designando audiência de conciliação e abrindo prazo para contestação. 6. A substituição da citação executiva por citação para apresentação de defesa desnatura a finalidade do ato citatório na execução, que se destina à satisfação da obrigação sob pena de constrição patrimonial. 7. A instauração indevida de fase cognitiva no processo executivo compromete a estrutura procedimental e descaracteriza a natureza da execução, convertendo-a, de forma ilegítima, em ação de conhecimento. 8. Os embargos à execução constituem o meio típico de defesa do executado, com natureza de ação autônoma, exigindo distribuição em apartado, observância dos requisitos da petição inicial e, em regra, garantia do juízo (art. 914, §1º, do CPC). 9. A apresentação de "impugnação à execução" nos próprios autos revela inadequação da via eleita, por se tratar de instituto próprio do cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), inexistente no âmbito da execução de título extrajudicial. 10. A utilização de meio defensivo inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da inexistência de dúvida objetiva. 11. A ausência de formação de processo autônomo de embargos impede a delimitação adequada da controvérsia e compromete o contraditório específico, gerando prejuízo às partes. 12. O vício atinge a citação e a própria formação válida do processo, caracterizando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 13. A condução do feito em desacordo com o rito legal viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), em sua dimensão formal, bem como os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 14. O prejuízo é evidente tanto para o exequente, que teve frustrada a efetividade da execução, quanto para os executados, que exerceram defesa por meio inadequado e sem as garantias próprias do rito legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Nulidade decretada. Autos remetidos à origem. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A execução de título extrajudicial deve observar rigorosamente o rito previsto no CPC, sendo vedada sua condução sob o procedimento comum ou a criação de rito híbrido pelo julgador. 2. A substituição da citação para pagamento por citação para contestação, com instauração de fase cognitiva, configura vício estrutural que compromete a validade do processo executivo. 3. A apresentação de impugnação à execução em execução de título extrajudicial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 4. A inobservância do procedimento legal, especialmente quanto à forma de citação e ao meio de defesa, enseja nulidade absoluta do processo desde a origem, com desconstituição de todos os atos subsequentes. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0204206-12.2023.8.06.0071 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204206-12.2023.8.06.0071, em que é apelante CÍCERO PEREIRA FILGUEIRA e apelado THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA e JOSÉ VIEIRA DIAS JÚNIOR, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, de ofício, em anular o processo e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação que CÍCERO PEREIRA FILGUEIRA interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, oriundas de contrato de compra e venda de bem móvel. Aportando a este Sodalício, e distribuído o feito à minha Relatoria, pedi pauta de julgamento do referido apelo. É o relatório adotado. V O T O - Contudo, entendo que há manifesta nulidade do processo a ensejar o retorno dos autos à origem. Explico: Da análise detida dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta sob a forma de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias oriundas de contrato de compra e venda, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 784, I, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Todavia, desde o seu nascedouro, o feito foi conduzido em flagrante desconformidade com o regime jurídico próprio das execuções, tendo o juízo de origem indevidamente submetido a demanda ao procedimento comum de conhecimento. Com efeito, verifica-se que, ao invés de determinar a citação dos executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias, conforme impõe o art. 829 do CPC, o magistrado determinou a designação de audiência de conciliação, aplicando o disposto no art. 334 do CPC, e estabelecendo, ainda, a apresentação de "contestação" após o referido ato. Tal proceder revela inequívoca violação ao princípio da tipicidade dos procedimentos executivos, segundo o qual a execução deve observar rigorosamente o modelo legal previamente estabelecido, não se admitindo a livre adaptação do rito pelo julgador. A execução de título extrajudicial possui natureza eminentemente satisfativa e se desenvolve mediante atos de coerção patrimonial, dispensando a fase cognitiva prévia típica das ações de conhecimento. Nesse sentido, a citação no processo executivo não se destina à formação de contraditório pleno, mas sim à intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de constrição. Ao subverter essa lógica e converter a execução em verdadeiro processo de conhecimento, o juízo de origem violou não apenas normas processuais infraconstitucionais, mas também garantias fundamentais do processo, notadamente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), em sua dimensão formal. Isso porque o devido processo legal não se resume à observância de contraditório e ampla defesa, mas também exige que o procedimento adotado seja aquele previsto em lei para a espécie. No caso concreto, a irregularidade não se limita à designação indevida de audiência de conciliação. O vício é ainda mais profundo. Isso porque: Houve indevida substituição da citação executiva pela citação para contestação, desvirtuando a finalidade do ato citatório na execução; Foi instaurada fase cognitiva inexistente no procedimento executivo, com abertura de prazo para defesa típica de processo de conhecimento; Foi admitida peça defensiva incompatível com o rito executivo, qual seja, a denominada "impugnação à execução"; Foram ignorados os pressupostos específicos dos embargos à execução, especialmente sua natureza de ação autônoma. Nesse ponto, cumpre destacar que os embargos à execução constituem meio típico de defesa do executado, dotado de natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, porém autônoma, exigindo, para sua admissibilidade: distribuição em apartado; observância dos requisitos da petição inicial; eventual garantia do juízo (ressalvadas hipóteses legais); recolhimento de custas, quando cabível. Com feito não cabe equiparar a peça apresentada nos autos - intitulada "impugnação à execução" - aos embargos à execução. Não há amparo jurídico para tanto. Primeiro, porque tal nomenclatura sequer corresponde a modalidade defensiva prevista no âmbito da execução de título extrajudicial, sendo instituto próprio do cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); Segundo, porque a ausência de formação de processo autônomo impede o regular desenvolvimento da relação jurídica própria dos embargos, inclusive no que tange à delimitação do objeto litigioso e à observância do contraditório específico e Terceiro, porque a fungibilidade processual não pode ser invocada para suprir vícios que decorrem da completa inobservância do modelo procedimental legal. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente impugnação apresentada pelo banco executado, extinguindo o feito executivo, sem resolução do mérito, sob os fundamentos de ilegitimidade passiva e ausência de título executivo extrajudicial. 2. A parte recorrente sustenta a existência de vício processual insanável, ante a apresentação de defesa nos próprios autos sob a forma de impugnação à execução, e não por meio de embargos à execução autuados em apartado, conforme exigido no art. 914, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a apresentação de "impugnação à execução" em processo de execução fundada em título extrajudicial é erro procedimental caracterizado como erro grosseiro; e (ii) se tal irregularidade compromete a validade da sentença proferida com base nessa manifestação. III. Razões de decidir 4. A defesa do executado em execução de título extrajudicial deve ser realizada por meio de embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação autônoma, conforme art. 914 do CPC. 5. A utilização da impugnação à execução como meio de defesa em execução fundada em título extrajudicial configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva no caso. 6. A sentença que conhece e julga procedente impugnação apresentada de forma inadequada, sem observar a forma legal, incorre em error in procedendo, sendo nula de pleno direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Autos devolvidos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Tese de julgamento: "1. A defesa do executado em ação de execução de título extrajudicial deve ser apresentada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, sendo inadmissível o uso da impugnação à execução, por configurar erro grosseiro. 2. A sentença que julga procedente impugnação apresentada de forma inadequada é nula, por vício procedimental." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10455257620238110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) A fungibilidade, como se sabe, pressupõe dúvida objetiva e inexistência de erro grosseiro. No caso, entretanto, não se está diante de equívoco escusável, mas de verdadeira subversão do rito legal, o que afasta sua aplicação. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o prejuízo é duplo e evidente: Para o exequente, que foi privado da efetividade própria da execução, com retardamento indevido da satisfação do crédito e supressão de medidas coercitivas; Para os executados, que exerceram defesa por meio inadequado, sem observância das garantias próprias dos embargos à execução. Outrossim, importa ressaltar que a irregularidade atinge a própria formação válida do processo executivo, na medida em que a citação, ato essencial à constituição da relação processual, foi realizada em desconformidade com o modelo legal. E, como cediço, vícios que atingem a citação ou a estrutura do procedimento são considerados de natureza absoluta, insuscetíveis de convalidação e cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não bastasse, a condução do feito sob rito inadequado implica violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade processual, na medida em que as partes passam a atuar em ambiente procedimental imprevisível, sem parâmetros normativos claros. A atuação jurisdicional, embora orientada por princípios de cooperação e instrumentalidade, não autoriza a criação de procedimento híbrido, estranho ao ordenamento jurídico. Diante de todo o exposto, conclui-se que o vício verificado não é meramente formal, mas substancial, atingindo a própria essência do procedimento executivo, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde a origem. Como consequência lógica, devem ser desconstituídos todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja observado, desde o início, o rito próprio da execução de título extrajudicial. ANTE AO EXPOSTO, decreto a nulidade do processo e determino o retor dos autos à origem para que os autos sigam, rigorosamente, o rito do processo de execução previsto no vigente Código de Processo Civil (CPC), restando prejudicada a análise do recurso de apelação. É como VOTO. Fortaleza, 22 de abril de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator