Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0228130-05.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE
EXECUTADO: FRANCISCO ALOISIO DA CUNHA, MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LUCILEIDE ALBUQUERQUE DA CUNHA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE em face de FRANCISCO ALOISIO DA CUNHA, MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e LUCILEIDE ALBUQUERQUE DA CUNHA. A parte exequente peticionou nos autos noticiando a pendência no cumprimento de determinações anteriores atinentes à formalização da constrição do imóvel constrito (unidade 302B, Bloco 6 do empreendimento da executada). Requer, assim, a expedição/lavratura formal do Termo de Penhora, a averbação da constrição perante a matrícula imobiliária e a adoção da avaliação mercadológica procedida em autos conexos para otimização dos atos executivos. Assistência e razão amparam a pretensão da exequente para dar a devida marcha e efetividade ao processo executivo. A penhora de bens imóveis realiza-se por auto ou termo nos autos, nos moldes do art. 838 e art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, cumpre formalizar desde logo a constrição sobre a unidade imobiliária indicada. Diante do exposto: DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE e LAVRO O TERMO DE PENHORA referente à unidade residencial 302B, Bloco 6, do empreendimento Beverly Hills Residence, de propriedade do polo passivo executado, o qual segue em anexo e faz parte integrante desta decisão. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO/OFÍCIO ao competente Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da penhora à margem da matrícula do bem, cabendo à parte exequente providenciar o recolhimento de eventuais emolumentos cabíveis para a ultimação do ato registral. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA da lavratura do Termo de Penhora ora anexado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação ou manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Quanto ao pleito de aproveitamento do laudo de avaliação acostado nos autos conexos, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da executada acerca da penhora realizada para apreciação posterior. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)