Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000532-87.2024.8.06.0114.
APELANTE: RISONALDO JUSTINO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA FOI EFETIVAMENTE ATINGIDA. ROMPIMENTO DE ADUTORA E RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. A parte autora alegou ter permanecido 21 (vinte e um) dias sem fornecimento de água em sua residência, entre 09/09/2023 e 30/09/2023, requerendo compensação por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de episódios de desabastecimento no município, associada à alegação de interrupção prolongada do serviço essencial, é suficiente para reconhecer o dever de indenizar, ainda que ausente prova mínima de que a unidade consumidora da parte autora foi efetivamente atingida, bem como se incidem as excludentes relacionadas a razões de ordem técnica e fato de terceiro. III. Razões de decidir A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A juntada de notícias sobre dificuldades de abastecimento no município não comprova, por si só, que a unidade consumidora da parte autora permaneceu efetivamente sem fornecimento de água pelo período narrado. A ausência de protocolos de reclamação, ordens de serviço específicas, comprovantes de aquisição extraordinária de água ou outros elementos individualizadores do alegado desabastecimento impede o reconhecimento do nexo causal necessário ao dever de indenizar. Os elementos dos autos indicam, ainda, que as interrupções noticiadas estiveram relacionadas a rompimento de adutora e a razões de ordem técnica, hipótese que, em tese, se subsume ao art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Inviável o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa sem demonstração mínima do atingimento individual da unidade consumidora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 2. O desabastecimento genérico no município não comprova, por si só, o atingimento individual da unidade consumidora. 3. Ausente prova do nexo causal individualizado, não há dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14, caput e § 3º, II, e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, caput, § 1º e § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0001102-42.2019.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0022459-98.2022.8.17.3130, Rel. Des. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa
APELADO: Edimar de Souza Martins Ferreira JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ (A) DECISOR (A): Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CASO FORTUITO EXTERNO. CULPA DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Risonaldo Justino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a parte autora alegou ter permanecido 21 (vinte e um) dias sem fornecimento de água em sua residência, entre 09/09/2023 e 30/09/2023, sustentando que a falha na prestação de serviço essencial lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual requereu compensação por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não houve prova mínima de que a unidade consumidora do demandante foi efetivamente atingida pelo desabastecimento, destacando o magistrado sentenciante que o histórico de consumo não revelou redução significativa no período e que as interrupções noticiadas decorreram de motivos técnicos relacionados a rompimento de adutora, incidindo as excludentes previstas no art. 6º, §3º, I, da Lei nº 8.987/1995 e no art. 14, §3º, II, do CDC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a precariedade do abastecimento em Lavras da Mangabeira constitui fato notório, sendo excessivamente onerosa a exigência de prova individual do atingimento do imóvel, o que configuraria prova diabólica. Defende a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária, a presunção do dano moral in re ipsa e a desproporcionalidade do prazo de 21 dias para regularização do serviço, requerendo a reforma integral da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, a CAGECE pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como pela ocorrência de evento técnico fortuito e fato de terceiro, relacionados a rompimento de adutora, queimadas e fraudes na rede de distribuição, reiterando pedido de majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão de alegada interrupção do fornecimento de água por 21 (vinte e um) dias, bem como se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que a unidade consumidora do recorrente foi efetivamente atingida pela falha narrada. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão indenizatória por entender, em síntese, que: (a) não houve prova mínima de que a residência do autor foi diretamente atingida pelo desabastecimento; (b) os documentos acostados pela concessionária indicam ausência de redução significativa do consumo no período questionado; e (c) as interrupções noticiadas decorreram de razões técnicas, ligadas a reparos em adutora, atraindo a disciplina do art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, sem configuração de falha indenizável. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida. 2. Relação de consumo e responsabilidade civil da concessionária É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora. O art. 14, caput, do CDC, dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Também o art. 22 do CDC estabelece: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Não obstante, a responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstração dos seus pressupostos mínimos, isto é, conduta, dano e nexo causal. A objetivação da responsabilidade afasta a discussão sobre culpa, mas não converte a concessionária em garantidora universal e abstrata de toda e qualquer narrativa de dano sem lastro probatório mínimo. 3. Ônus da prova e necessidade de prova mínima do fato constitutivo O ponto central do caso reside no regime de distribuição do ônus probatório. O art. 373 do CPC dispõe: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na origem, houve inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Todavia, tal providência não exonera totalmente o autor do dever de demonstrar o mínimo substrato fático da sua pretensão. A inversão do ônus probatório, seja com fundamento no CDC, seja por técnica de distribuição dinâmica da prova, não significa que a parte autora possa prescindir de qualquer demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Em outras palavras, a inversão não suprime o ônus mínimo do autor de apresentar elementos de verossimilhança do dano individual que afirma ter sofrido. Isso porque o art. 373, I, do CPC continua plenamente aplicável: cabe ao demandante a prova do fato constitutivo do seu direito. A inversão apenas facilita a defesa do consumidor e transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, mas não dispensa a demonstração mínima do próprio evento danoso individualizado. No caso concreto, a parte recorrente logrou comprovar, quando muito, a existência de notícias referentes a dificuldades de abastecimento no Município de Lavras da Mangabeira. Isso, porém, não equivale à prova de que sua unidade consumidora permaneceu, de fato, 21 dias sem fornecimento de água. E essa distinção é decisiva. Uma coisa é a existência de desabastecimento genérico ou oscilação no sistema em determinada localidade. Outra, diversa, é a comprovação de que a residência específica do autor foi efetivamente atingida, em que extensão, por quanto tempo e com que intensidade. A pretensão indenizatória, por sua natureza individual, exige vínculo mínimo entre o fato coletivo noticiado e o dano pessoal alegado. 4. Inexistência de prova mínima do atingimento individual da unidade consumidora No caso dos autos, o autor sustenta que permaneceu 21 dias sem água e que, por isso, teve de comprar água potável e contar com ajuda de vizinhos. Ocorre que essa narrativa não veio acompanhada de suporte probatório mínimo idôneo. Não foram juntados, por exemplo: Protocolos de reclamação perante a concessionária; Ordens de serviço relacionadas especificamente à unidade consumidora do demandante; Comprovantes de aquisição extraordinária de água; Fotografias, vídeos ou registros do alegado desabastecimento na residência; Declarações de moradores da mesma rua ou da mesma área de abastecimento; Qualquer documento técnico capaz de vincular a falha sistêmica ao imóvel do autor. Ao contrário, a sentença registra que os documentos apresentados pela ré indicam ausência de redução significativa do consumo no período (ID 35517246). Tal dado, longe de ser irrelevante, possui elevado valor indiciário, pois milita contra a narrativa de ausência total de abastecimento por lapso prolongado. Se o fornecimento tivesse sido integralmente interrompido pelo período de 21 dias, seria natural esperar reflexo objetivo no histórico de consumo, ou ao menos a presença de outros elementos materiais robustos a corroborar a versão autoral. Não se desconhece que o abastecimento de água pode ocorrer com oscilações de pressão e que, por vezes, o consumo faturado nem sempre traduz com exatidão o cotidiano do usuário. Ainda assim, incumbia ao autor apresentar algum elemento mínimo convergente, o que não ocorreu. A exigência dessa prova mínima não configura "prova diabólica". Ao revés,
trata-se de ônus processual ordinário e razoável de quem afirma ter sofrido dano individualizado. 5. Serviço público essencial, continuidade e hipóteses legais de interrupção É certo que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e deve ser prestado adequadamente. A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, caput e § 1º, dispõe: art. 6º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Todavia, a própria lei ressalvas situações em que a interrupção não configura descontinuidade ilícita. O art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, estabelece: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Essa regra é diretamente relevante ao caso, pois os documentos e a própria narrativa processual indicam que os episódios de desabastecimento estiveram relacionados a rompimento de adutora e necessidade de reparos técnicos. Também foi alegado pela concessionária, em contrarrazões, que houve danos decorrentes de queimadas às margens da rodovia e intervenções de terceiros para furto de água, circunstâncias que, em tese, se inserem no campo do fortuito técnico ou do fato de terceiro. Assim, ainda que se admitisse a ocorrência de falha no sistema de abastecimento municipal, isso não conduz automaticamente à conclusão de ilicitude indenizável, porquanto o ordenamento reconhece hipóteses em que a interrupção, quando fundada em razões técnicas e seguida de providências de reparo, não constitui descontinuidade indevida do serviço. 6. Excludentes de responsabilidade e ausência de demonstração do nexo causal O art. 14, § 3º, do CDC, dispõe: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a ré apresentou defesa no sentido de que os episódios decorreram de intercorrências técnicas e de fatos de terceiros, com adoção de medidas destinadas ao restabelecimento do sistema. Mais importante, porém, é que a improcedência não decorre apenas da invocação de excludentes pela concessionária, mas sobretudo da ausência de comprovação do nexo causal específico entre a falha geral do serviço e o dano individual alegado pelo autor. Sem prova mínima de que o imóvel do recorrente permaneceu efetivamente desabastecido durante o lapso narrado, não se forma o nexo causal necessário à responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva não prescinde de nexo. Sem nexo, não há dever de indenizar. Vejamos em caso similar já decidido neste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTINUIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. RAZÃO DE ORDEM TÉCNICA (ART. 6º, § 3º, I, LEI 8.897/1995). PROVA DO RESTABELECIMENTO NO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 130 DA ARCE E DE REGULAR CONSUMO NO PERÍODO RECLAMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Floriano Renato Teixeira Barbosa, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia recursal consiste em aferir a configuração ou não de danos morais em decorrência de problemas no abastecimento de água para a residência do demandante. 3. De início, ressalta-se que a requerida, na qualidade de prestadora de serviço público de fornecimento de água, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. 4. Como se sabe, os serviços públicos buscam atender às necessidades prementes e inadiáveis da sociedade em determinados setores sociais e, por este motivo, eles devem ser prestados de forma contínua, ou seja, sem interrupção. A continuidade é uma das características do serviço público adequado, consoante se extrai do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, e arts. 6º, X, e 22 do CDC. 5. In casu, em que pese a confissão da concessionária sobre a interrupção do serviço público na unidade residencial do autor, ela fez juntar aos autos fotos que comprovam o rompimento da adutora, que pode se classificar como razão de ordem técnica que afasta a condição de descontinuidade (art. 6º, § 3º, I, Lei 8.987/1995). Aliado a isto, juntou documento que comprova o pronto atendimento da reclamação formulada pelo usuário, conforme ordem de serviço de fls. 98/99, atendendo-se, assim, ao prazo máximo previsto no art. 87 da Resolução nº 36 da ARCE. 6. Além disso, o espelho do faturamento da unidade residencial do usuário (fl. 94) nos mostra que houve consumo regular de água durante os meses reclamados e em volume médio ao habitual, de cerca de 7m3, conforme se observa de outros períodos (por exemplo: janeiro a maio de 2017 e julho de 2019). Por sua vez, do Relatório Medição de Vazão e Pressão (fls. 113/114), observa-se que o fornecimento de água oscila de forma esporádica, sendo mantido o mínimo necessário para o abastecimento, qual seja, 10mca (dez metros de coluna de água), conforme determina o art. 35 da Resolução nº 36 da ARCE. 7. Logo, conclui-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos impeditivos do direito alegado pelo autor, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao passo que o promovente deixou de produzir prova que pudesse amparar suas alegações. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001102-42.2019.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). 7. Inaplicabilidade automática do dano moral in re ipsa Sustenta o apelante que a falta de água, por se tratar de serviço essencial, configura dano moral in re ipsa. A tese, em abstrato, pode ser admitida em hipóteses nas quais esteja devidamente comprovada a interrupção indevida e individualizada do fornecimento, especialmente quando prolongada e injustificada. Entretanto, não se pode presumir o dano sem antes presumir ou provar o próprio fato gerador individual. O dano moral in re ipsa não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do atingimento da unidade consumidora. Em outras palavras: primeiro é necessário demonstrar, ao menos minimamente, que o consumidor foi efetivamente privado do serviço essencial; só depois se discute se, diante das circunstâncias do caso, o dano moral é presumido. No caso sob exame, a controvérsia não está apenas no dano, mas no próprio fato constitutivo antecedente, isto é, se a residência do autor foi efetivamente atingida na forma narrada. Por isso, não há como acolher a pretensão de dano moral presumido. 8. Enfrentamento da tese de fato notório A parte apelante afirma que a precariedade do abastecimento em Lavras da Mangabeira seria fato notório, tornando desnecessária a produção de prova individual. Também aqui não lhe assiste razão. O eventual caráter notório do problema de abastecimento no município pode servir para demonstrar que houve dificuldades sistêmicas em determinado período. Contudo, não substitui a prova do reflexo concreto e individual do evento na esfera jurídica do autor. Em situação similar assim decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0022459-98.2022.8.17.3130
Trata-se de apelação contra sentença que condenou a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) ao pagamento de indenização por danos morais devido à falta de abastecimento de água, ocorrida por um período prolongado no município de Petrolina. A concessionária alegou que a interrupção do serviço foi causada por um curto-circuito no sistema elétrico de captação, caracterizando caso fortuito externo e excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a interrupção do fornecimento de água, causada por um curto-circuito, caracteriza falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais, ou se configura hipótese de caso fortuito externo excludente de responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável, especialmente o Art. 6º da Lei nº 8.987/95, permite a interrupção do serviço de água em casos de emergência ou necessidade de segurança técnica, sem que isso configure descontinuidade ilegal do serviço. 4. No presente caso, o evento que causou a interrupção no abastecimento - curto-circuito no sistema elétrico de captação - configura caso fortuito externo, alheio à esfera de controle da concessionária, afastando a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 5. Ausência de prova de que a concessionária agiu com desídia ou descumpriu as normas regulamentares aplicáveis, cabendo ao autor demonstrar o dano específico sofrido, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Pedido autoral julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. Interrupção no fornecimento de água causada por curto-circuito em sistema elétrico caracteriza caso fortuito externo, excludente de responsabilidade civil da concessionária. 2. Ausente prova de dano específico sofrido pelo consumidor, não cabe indenização por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0022459-98.2022.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00224599820228173130, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). Admitir o contrário implicaria reconhecer uma espécie de responsabilidade indenizatória genérica a todos os moradores da localidade atingida, independentemente de prova mínima de que cada unidade consumidora sofreu efetiva privação do serviço. Tal conclusão não encontra amparo no sistema de responsabilidade civil, nem no CPC, nem no CDC. À vista do conjunto probatório, concluo que: a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois não apresentou prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; a inversão do ônus da prova não afasta esse dever mínimo de demonstração inicial; os elementos constantes dos autos não comprovam, de forma suficiente, que a unidade consumidora do recorrente permaneceu efetivamente 21 dias sem abastecimento; a interrupção noticiada decorreu, ao menos em tese, de razões técnicas admitidas pelo art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, sem demonstração de conduta negligente apta a ensejar reparação civil; Ausente prova idônea do fato gerador individual e do correspondente nexo causal, não há falar em dano moral indenizável. A sentença, portanto, não comporta reparo. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que dispõe: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º…" Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos da gratuidade judiciária deferida à parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator