Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001244-29.2023.8.06.0012.
RECORRENTE: MARIA FERNANDA INACIO DE SOUSA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: nº 3001244-29.2023.8.06.0012
RECORRENTE: MARIA FERNANDA INACIO DE SOUZA
RECORRIDO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES REALIZADAS POR CREDORES DIFERENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM. Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."A parte autora aduz inicialmente que sofreu cobranças indevidas, assim como teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição crédito em decorrência de tal inadimplência, no valor de R$ 989,05 (novecentos e oitenta e nove reais e cinco centavos). Assim, requereu a declaração de inexistência da dívida com a consequente exclusão da inscrição dos cadastros do SCPC e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes a danos morais.Contestação: a ré aduz a regularidade da cobrança, bem como que não seria devida a fixação por danos morais em razão de existirem outras dívidas da autora com data de vencimento anteriores ao da dívida com a ré. Réplica: alegou a ausência da apresentação do contrato e a necessidade de fixação de danos morais.Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito da promovente perante a instituição financeira promovida no valor de R$ 989,05 (novecentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), com vencimento em 26/12/2020, que seria oriunda do contrato n° 61998207/953729836. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso Inominado: O promovente alega a necessidade de fixação de danos morais. Contrarrazões: a parte recorrida, defende a manutenção da sentença com os argumentos semelhantes a contestação." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:"Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado." Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, relatado pelo magistrado prolator do voto originário, "Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano bem como a intensidade e os seus efeitos." Compulsando os autos vê-se que a empresa demandada não se desincumbiu de comprovar a origem da dívida, logo, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, ao incluir, sem que houvesse lastro contratual válido e sem aviso prévio, o nome do autor no cadastro restritivo de crédito.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR. AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO. UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO). RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando o consumidor é inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em especial, por dívida que não lhe deve ser atribuída, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor. No caso em questão, o autor teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito por dívida que a ele não pode ser imputada.Dito isso, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta do réu em negativar o nome do autor, por dívida por ele indevida e do tempo útil presumivelmente despendido no sentido de ver solucionado o problema da negativação de seu nome.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
09/01/2025, 00:00