Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 17:16
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 14:00
Mero expediente
26/08/2025, 07:24
Decurso de Prazo
28/06/2025, 04:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:38
Confirmada
09/06/2025, 15:29
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 10:48
Reativação
02/06/2025, 10:48
Mero expediente
10/03/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000560-31.2019.8.06.0034.
APELANTE: GILBERTO CARLOS DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA E REALIZAÇÃO DO PROTESTO DA DÍVIDA INSCRITA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE AQUIRAZ contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz que, nos autos da Ação Ordinária nº 0000560-31.2019.8.06.0034, ajuizada por GILBERTO CARLOS DE ANDRADE, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o apelante "ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso". Na peça inaugural da ação ajuizada na origem, o apelado afirma que adquiriu de Raimundo Yatagan Janja "um terreno situado no lugar denominado Lagoa Seca, localizado à margem esquerda da rodovia CE/025, no prolongamento asfáltico que liga a localidade de Japão, na Prainha ao Porto das Dunas, … totalizando área de 7.665 m2", em 16 de agosto de 2002, por R$ 50.000,00, "cujos IPTUs de 2012 a 2015 variaram, respectivamente, nos valores R$ 491,50, R$ 516,62, R$ 1.104,19 e R$ 13.681,86", o que ensejou a formalização de pedido de revisão de cálculo em 23/08/2015, pra haver o IPTU passado de R$ 1.104,19, em 2014, para o valor de R$ 13.681,86, no ano de 2015 e que, em fevereiro de 2017 recebeu "intimação do Cartório Aguiar do 8º Tabelionato para pagamento em três dias da quantia correspondente ao IPTU, no valor de R$ 23.723,75, sob pena de PROTESTO DO DÉBITO" e, ao comparecer à Prefeitura de Aquiraz para obter informações, foi "informado que na verdade houve engado no envio do débito para Cartório de Protesto". Menciona que "não houve o cuidado e o zelo da Prefeitura demandada em verificar se os IPTUs eram hábeis a protesto ou se havia pendência de decisão administrativa de eventual impugnação do citado Imposto ou se o mesmo não havia sido algum ano prescrito", que o débito questionado não podia constar de "Certidão de Dívida Ativa (CDA) porque aguardava decisão administrativa da impugnação por parte do contribuinte", que além do "aumento exagerado do IPTU a Prefeitura … ainda protestou o débito … que estava sob análise de revisão de cálculo, fato que constitui ato ilícito" e que "o protesto suscita consequências negativas imensuráveis, restringe o crédito e reduz a capacidade no mercado" de que tem dívida protestada. Postula a condenação da parte promovida em danos morais no valor de quinze (15) salários mínimos, em razão do elevado valor cobrado do IPTU, indevido lançamento de protesto do título de crédito aguardando pedido de revisão". O Município de Aquiraz apresentou contestação, na qual aduz que "não há fundamento legal nenhum para o pleito de revisão dos valores de IPTU do imóvel" e que "o cadastro imobiliário é passível de revisão". Aduz ainda que o autor foi "comunicado em julho de 2016 por meio de notificação de cobrança amigável do Setor de Arrecadação e Cadastro … da existência da dívida em seu nome, bem como da possibilidade de cobrança por meio de ação judicial ou protesto e … solicitado … seu comparecimento em caso e não reconhecimento da dívida ou da titularidade do imóvel", mas não compareceu antes do protesto, que ocorreu mais de um ano e seis meses depois e, por isso, está demonstrada a "cautela do Município quando da realização dos protestos" e evidenciado "que o protesto da Certidão de Dívida Ativa poderia ter sido evitado pela parte autora". Ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a sentença recorrida fez consignar, como fundamento decisório, que "a base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal do imóvel, conforme art. 33 do Código Tributário Nacional, sendo certo, ainda, que a modificação da base de cálculo do tributo, tornando-o mais oneroso, equivale a sua majoração, nos termos do art. 97, § 1º do mencionado código, o que só pode ser feito através de lei (art. 97, inciso II), com observância do regime geral instituído por lei complementar, como se infere do art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal", que " a própria municipalidade assevera que alterou a planilha de avaliação (Planta Genérica de Valores - PGV) dos imóveis desta comarca, sustentando o anterior descompasso com a realidade dos valores venais dos imóveis localizados na circunscrição de sua área urbana", observando o "princípio da legalidade estrita, inexistindo qualquer mácula ao processo legislativo que alterou a base de cálculo do IPTU, realizado por meio da mencionada Planta Genérica de Valores, não restando demonstrada lesão ao princípio da capacidade contributiva". Fez ainda consignar que o Município de Aquiraz "não cuidou de comprovar que a época do fato, notificou o autor acerca do arquivamento do feito, vindo a protestar a referida CDA no ano de 2017" e que "a discussão administrativa que envolvia o pedido de revisão do IPTU, relativo à competência de julho de 2015, era causa suficiente a obstar o protesto da suposta dívida". Nas razões do pedido de reforma da sentença, o apelante argumenta que a sentença recorrida "deferiu o pedido de indenização por danos morais do apelado, por considerar que a ausência de notificação do processo 01735/2015 obstaria o protesto da dívida tributária, ocorrendo este de maneira indevida" e que "a notificação serve de instrumento para cumprir seu principal propósito, isto é, promover ao contribuinte o conhecimento quanto à existência de suas dívidas, que tão somente … podem ser cobradas". Acrescenta que "muito antes da efetivação do protesto, o apelado já tinha sido notificado da manutenção dos débitos controlados pelo processo 01735/2015" e "já tinha tomado ciência do arquivamento do processo muito antes da efetivação do protesto, não havendo que se falar em óbice à sua realização, muito menos em protesto indevido que ensejasse indenização por dano moral", a demonstrar que "não há que se falar em protesto indevido, sendo absolutamente descabida a indenização por danos morais" e, por isso, não houve "protesto indevido para embasar a pretendida indenização por danos morais". Na resposta à apelação, o promovente afirma que "tomou ciência da existência de débito de IPTU em 21/08/2015 [e] na mesma data … ingressa com Pedido de Revisão [que] gera o processo nº 01735/2015", que foi encerrado por despacho de 03/04/2018. Afirma mais que "o débito do IPTU fora lançado a protesto antes do encerramento do Processo de Revisão de Cálculos e, consequentemente, do arquivamento, como se vê no despacho de encerramento do processo ocorrido em 03/04/2018", a revelar que é improcedente o fundamento recursal de que a notificação realizada "legitima o lançamento do Protesto do Título de Crédito - CDA, quando se verifica que tal Notificação data de 11/07/2016, [dia] da ciência da existência do débito ao contribuinte, porém, não esclarece que o Processo Administrativo de Revisão do IPTU foi concluído e consequentemente arquivado". A Procuradoria-Geral de Justiça teve vista dos autos, mas não vislumbrou interesse jurídico a justificar a apresentação de parecer de mérito. É o breve relatório. VOTO: V O T O Como noticiado, MUNICÍPIO DE AQUIRAZ recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da Ação Ordinária nº 0000560-31.2019.8.06.0034, ajuizada por GILBERTO CARLOS DE ANDRADE, para condenar o apelante "ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização moral, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso". Na inicial da ação julgada pela sentença recorrida, o autor e ora apelado postula a revisão judicial do lançamento do IPTU do exercício de 2015 do imóvel que menciona e a condenação do Município de Aquiraz ao pagamento de danos morais. O afirmado direito à indenização por danos morais está fundamentado na inscrição do débito na dívida ativa, na expedição da respectiva certidão e no protesto da dívida efetuados pelo Município de Aquiraz antes da decisão administrativa final sobre o pedido de revisão do lançamento do IPTU de 2015 formulado pelo autor. A prova dos autos dá a conhecer que o autor ingressou com o processo nº 01735-2015, em 21 de agosto de 2015, postulando a "revisão de cálculo IPTU 2015" do imóvel de inscrição 98305 e que o Município de Aquiraz emitiu a Certidão nº 295719/2017, em 03 de fevereiro de 2017, referente à inscrição em Dívida Ativa do débito de IPTU 2015 do mesmo imóvel de matrícula 98305, vencido em 27 de abril de 2015 e inscrito no dia 31/12/2015. (Id 6922279 e 6922284) (fls 52 e 57) Vale destacar, a propósito da controvérsia que está em exame na presente sede recursal, que a prova dos autos também revela que o processo nº 01735-2015, da Diretoria de Arrecadação e Cadastro da Prefeitura Municipal de Aquiraz foi encerrado em 18 de maio de 2017, desarquivado em 29 de agosto de 2017 e novamente encerrado em 03 de abril de 2018, a demonstrar que na data de inscrição do débito de IPTU 2015 na dívida ativa (31/12/2015) e na data do respectivo protesto (20/02/2017), que foi efetivamente realizado, como demonstra a observação "CDA Protestada" constante da Certidão nº 295719/2017, o mencionado processo administrativo de revisão do lançamento estava em tramitação. (Id 6922256, 6922277, 6922283 e 6922284) (fls 29, 50, 56 e 57) Ocorre que, ao exame de tudo quanto se contém nos autos, constata-se que, especificamente sobre o débito de IPTU de 2015, o Município de Aquiraz expediu apenas uma Notificação de Cobrança Amigável ao promovente, em 11 de julho de 2016, com menção a "um possível protesto via cartório e o ajuizamento ou continuidade de Ação Judicial de Execução Fiscal", data em que referido débito já estava inscrito na dívida ativa, sem que seja possível concluir, com base no acervo probatório dos autos, que tal notificação tenha sido efetivamente recebida pelo destinatário. A inscrição na dívida ativa pressupõe a exigibilidade do débito a ser inscrito, por haver transcorrido o prazo para o pagamento, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", foi recepcionada pela Constituição Federal como Lei Complementar (CF, art. 163, I), verbis: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. No caso, a exigibilidade estava suspensa, ao tempo de inscrição do débito de IPTU 2015 de responsabilidade do promovente na dívida ativa, pois o Código Tributário Nacional estabelece que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Conclui-se, então, que a inscrição na dívida ativa do débito descrito na petição inicial foi indevida e, por conseguinte, o correspondente protesto. Em tal contexto, tem-se configurada situação ensejadora do dever de indenização por danos morais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno não provido. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.248.956, Rel Min Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Unânime, DJe 26/06/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ACOLHIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.286.077, Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Unânime, DJe 15/04/2019 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.328.587, Rel Min Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, DJe 22/05/2019 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. A verba indenizatória foi fixada em sintonia com as circunstâncias de fato da causa e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.146.746, Rel Min Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Unânime, DJe 08/05/2018 Forte em tais razões, conheço da apelação, para negar-lhe provimento. Ficam majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários de "10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" a que o promovido foi condenado na sentença recorrida. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000560-31.2019.8.06.0034 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]