Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007843-02.2018.8.06.0112.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PEDRO VEICULOS LTDA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. A instituição financeira sustenta ausência de intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC e vício na intimação de seu patrono, pleiteando a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do autor, para fins de extinção do processo por abandono, pode ser realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se houve nulidade na intimação do patrono do autor, à luz do art. 272, §5º, do CPC; e (iii) determinar se seria necessária a provocação da parte ré para configurar o abandono da causa, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal do autor pode ser realizada por meio eletrônico, conforme o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, desde que haja comprovação de ciência inequívoca da parte, o que se verificou nos autos, com a confirmação de leitura em 15 de janeiro de 2025. 4. A ausência de intimação em nome do advogado indicado nos termos do art. 272, §5º, do CPC, foi suprida pelo comparecimento espontâneo do patrono aos autos, em 21 de janeiro de 2025, circunstância que configura ciência inequívoca dos atos processuais e afasta eventual nulidade, diante da ausência de prejuízo. 5. O requerimento do réu para extinção por abandono da causa é dispensável quando não há formação da relação processual, como na hipótese em que a parte autora não promoveu a citação dos réus. Nesses casos, afasta-se a incidência da Súmula 240 do STJ, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 6. A conduta omissiva da parte autora, devidamente intimada, mesmo após ciência inequívoca, legitima a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, especialmente diante da ausência de providências por mais de 30 dias. 7. A ausência de angularização processual afasta a condenação em honorários advocatícios, por inexistência de parte adversa regularmente integrada ao feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: I. A intimação pessoal do autor para fins de extinção por abandono da causa pode ser validamente realizada por meio eletrônico, desde que haja comprovação de ciência inequívoca da parte. II. O comparecimento espontâneo do advogado supre eventual nulidade na intimação formal, desde que não demonstrado prejuízo. III. É dispensável o requerimento do réu para extinção por abandono quando não houver citação e, portanto, não formada a relação processual. IV. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, caracteriza abandono da causa e justifica a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006; arts. 246, §1º; 272, §§2º e 5º; 277; 485, III e §1º; 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.679.445/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.06.2025, DJe 12.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.169.549/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 10.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.534.585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 01.04.2020; TJCE, AC 0145897-92.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.04.2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (ID 24996905) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de PEDRO VEICULOS LTDA e CICERO PEDRO DANTAS BEZERRA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra estagnado em virtude do requerente não ter procedido ato processual que lhe competia. O ato processual para cuja prática quedou inerte o promovente é indispensável para o deslinde do feito, de modo que a sua ausência sem motivo justificado configura o abandono de causa, rendendo ensejo, portanto, à extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." Irresignado, a parte autora interpôs o presente apelo, alega que cumpriu todas as exigências legais e que a sentença foi proferida sem a devida fundamentação e sem a necessária intimação pessoal do autor. Argumenta que houve omissão na decisão quanto à necessidade de intimação pessoal, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, e que tal omissão gera a nulidade da sentença. Destaca que o processo não pode ser extinto de ofício, sem o requerimento da parte ré, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pede que seja reformada a decisão vergastada, permitindo o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões ausentes. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do apelo e passo à análise. A controvérsia em questão limita-se a analisar se o Juízo a quo agiu de maneira correta ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). O abandono de causa, previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui um instrumento jurídico destinado a preservar a eficiência e a racionalidade do processo, evitando sua estagnação por inércia da parte autora, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Esse dispositivo autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de trinta dias, tal medida visa preservar os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, ambos consagrados constitucionalmente, e reflete o dever de cooperação das partes no regular desenvolvimento da relação processual. A aplicação da extinção por abandono exige, no entanto, a observância de formalidades essenciais, entre elas, destaca-se a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora, conforme estabelece o §1º do art. 485 do CPC, ou seja, não basta a intimação do advogado constituído. Nesse contexto, é imprescindível que o próprio autor seja pessoalmente cientificado de que o não cumprimento da providência poderá acarretar a extinção do processo. Essa exigência é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiterado a nulidade de decisões extintivas proferidas sem a devida intimação pessoal da parte. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.679.445/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) A ausência de manifestação, mesmo após regularmente intimado, caracteriza a desídia do autor e legitima a extinção do feito.
Trata-se de uma sanção processual que, embora não impeça o ajuizamento de nova ação sobre a mesma matéria, já que não há resolução de mérito, expõe a parte aos riscos de prescrição e, em alguns casos, à responsabilização por eventuais prejuízos processuais causados à parte contrária. Em síntese, o instituto do abandono de causa representa um mecanismo de autodepuração do sistema judicial, coibindo a paralisação indefinida de processos e reforçando o compromisso das partes com o bom andamento da demanda. Contudo, sua aplicação exige cautela e estrita observância das garantias processuais, especialmente no que se refere à ciência inequívoca da parte sobre as consequências de sua inércia. Assim, o autor deve permanecer atento aos prazos e às intimações judiciais, sob pena de ver extinta sua demanda por descuido próprio. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, por meio eletrônico, conforme consta na Intimação nº 7723972, expedida em 14 de janeiro de 2025, para que indicasse novo endereço dos réus, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Entretanto, mesmo regularmente cientificada, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Diante dessa omissão reiterada e da ausência de qualquer providência útil ao regular prosseguimento do feito, o juízo, de forma adequada, proferiu sentença extintiva em 30 de maio de 2025, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Essa situação demonstra que o autor, apesar de devidamente intimado, mas não adotou as medidas necessárias para o prosseguimento do processo, caracterizando o abandono da causa nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. No que tange, possibilidade de essa intimação pessoal ser realizada por meio eletrônico. A legislação processual civil, especialmente após a vigência da Lei nº 11.419/2006, admite o uso de meios eletrônicos para comunicação dos atos processuais, inclusive intimações, desde que respeitados os pressupostos legais. Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro uma perspectiva voltada à valorização da cooperação processual, da instrumentalidade dos atos e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, inclusive para fins de intimação, ganhou maior relevo e respaldo normativo, especialmente em razão do disposto nos artigos 246, §1º, e 270 do novo CPC, bem como da já vigente Lei nº 11.419/2006. O art. 246, §1º, do CPC/2015 estabelece que as intimações destinadas às partes podem ser realizadas por meio eletrônico, desde que cadastradas para essa finalidade.
Trata-se de inovação legislativa que permite a comunicação processual diretamente com a parte, sem necessidade de intermediação do advogado, desde que cumpridos os requisitos de validade e segurança da informação. Observa-se que, a norma busca, por um lado, conferir celeridade ao processo e, por outro, assegurar a efetiva ciência da parte sobre o conteúdo do ato judicial. A doutrina e a jurisprudência majoritária têm admitido tal forma de intimação desde que observados critérios rigorosos de validade, especialmente a comprovação inequívoca de que o destinatário teve acesso ao conteúdo da comunicação. Nessa linha, o simples envio da intimação por meio eletrônico não é suficiente: é necessário que o sistema processe um comprovante de leitura ou de acesso pela parte, a fim de garantir que houve, de fato, ciência do ato processual, ou seja, ausente essa confirmação, resta comprometida a regularidade da intimação, o que inviabiliza a extinção do feito por abandono, sob pena de afronta ao devido processo legal. Assim, sob a égide do CPC/2015, admite-se a intimação pessoal por meio eletrônico como forma válida de cientificar a parte autora da necessidade de impulsionar o processo, inclusive nos casos de abandono de causa, desde que se comprove a ciência inequívoca da parte e não apenas de seu patrono. Essa leitura sistemática harmoniza a modernização dos atos processuais com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando a regularidade e a legitimidade da marcha processual. Avançando, as intimações feitas por meio eletrônico consideram-se realizadas no dia em que o intimado efetivar a consulta ao teor da comunicação eletrônica, e, na ausência de acesso, reputa-se realizada no decurso de dez dias, contados da data do envio da comunicação. Com isso, conforme já mencionado, a intimação foi devidamente encaminhada ao Banco do Brasil por meio eletrônico, em 14 de janeiro de 2025, constando nos autos a confirmação de leitura em 15 de janeiro de 2025. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485 do CPC/2015, uma vez que a intimação realizada por meio do portal eletrônico equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme estabelece o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. Nesse sentido, pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal do Réu dos termos do acórdão da apelação, mas tão somente da sentença condenatória. 2. A Defensoria Pública foi devidamente intimada por meio do Portal Eletrônico da Corte de origem, sendo certo que, conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram cabíveis e previstos na legislação processual 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt na SLS n. 2.779/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 224, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015, conclui-se que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do Recurso Especial, contados do primeiro dia útil após a publicação do acórdão impugnado, não sendo possível mitigar a sua intempestividade. III. No caso, o acórdão recorrido foi objeto de intimação eletrônica em 06/08/2018, segunda-feira, com confirmação da intimação em 16/08/2018, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14/09/2018, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que não houve publicação no DJe, conforme é determinado pelo CNJ, e que, por isso, não há falar em intempestividade do Recurso Especial interposto. V. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.731/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Corroborando este entendimento, colaciono julgados desta Corte Justiça: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. PARTE CADASTRADA. LEI N. 11.419/06. INTIMAÇÃO POR DJE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06 e do art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e. Tribunal, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (?via sistema PJE?), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2. A apelante está devidamente cadastrada como ?parceiro para expedição eletrônica?, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5, § 6, da Lei 11.419/06. 3. Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome. Ressalte-se, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal da parte autora, não exigindo nova intimação do advogado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do CPC. Assim, a par de considerar inútil a providência reclamada, é evidente, igualmente, a inexistência de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, além do fato de que a publicação no DJ sequer seria hábil à reabertura do prazo para praticar o ato, porque prevaleceria a intimação eletrônica. Nesse sentido, a clara lição do precedente do STJ: ?(...) 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. (...)? (AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. A apelante, instituição financeira, foi intimada a dar andamento ao feito, então paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte. Logo, revela-se acertada a r. sentença que extinguiu a demanda por abandono da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043887520208070019 1437100, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INFORMAR SOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 01458979220158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, em desfavor da sentença de fls. 160/161, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de declarar nula a sentença que julgou extinto o processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III do CPC, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora, ora apelante. 3. Na hipótese dos autos, observo que o juízo determinou a intimação da parte autora promover o andamento do feito, sob pena de extinção, bem como concedeu o prazo previsto no CPC de 05 (cinco) dias, conforme à fl.158. 4. Além disso, verifico que a intimação do apelante fora realizada por meio eletrônico, qual seja, portal SAJ/TJCE aos previamente cadastrados, na forma do art. 2 da Lei nº 11.419/06, no mais o art. 5, § 6º da referida Lei dispõe que a intimação feita conforme os citados artigos serão consideradas como pessoais. 5. Não obstante, este Tribunal de Justiça já decidiu acerca da questão em análise em conformidade com a lei supracitada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornando válida para todos os fins a intimação pessoal realizada por meio eletrônico. 6. Dessa forma, verifica-se que não há nulidade a ser sanada, tendo em vista que o magistrado agiu em conformidade com o entendimento do STJ e da jurisprudência deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator No que se refere à validade das intimações realizadas nos autos, cumpre destacar que o patrono do Banco do Brasil, Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314), protocolizou petição nos autos em 12 de dezembro de 2022 (ID 24996833), na qual requereu expressamente que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, observa-se que os despachos e decisões subsequentes foram encaminhados a advogado diverso, em flagrante desatenção ao pedido expresso de exclusividade formulado pelo patrono indicado, o que, em tese, poderia ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes, à luz do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de potencial afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre, porém, que o referido causídico, Dr. Wilson Sales Belchior, compareceu espontaneamente aos autos em 21 de janeiro de 2025, oportunidade em que teve inequívoca ciência das determinações judiciais então proferidas. Apesar disso, permaneceu absolutamente inerte até a prolação da sentença extintiva em 30 de maio de 2025, intervalo de tempo que totaliza mais de quatro meses de silêncio processual, sem qualquer manifestação no sentido de impugnar os atos praticados ou postular a regularização da intimação. É certo que o Novo Código de Processo Civil valoriza a regularidade formal dos atos processuais, porém, o faz de maneira teleológica, pautando-se pela primazia da efetividade e pela instrumentalidade das formas (art. 188, parágrafo único, e art. 277 do CPC). Nesse sentido, a finalidade precípua da intimação pessoal do advogado é assegurar-lhe a ciência dos atos processuais, conferindo-lhe a possibilidade de adotar providências para salvaguardar os interesses da parte que representa. No caso em exame, embora não tenha havido intimação formal do advogado constituído, ao menos nos moldes tradicionais exigidos pelo art. 272, §2º, do CPC, é incontroverso que houve comparecimento espontâneo do patrono aos autos, posteriormente à prolação dos despachos, oportunidade em que requereu novamente sua habilitação nos autos e, portanto, tomou ciência inequívoca do conteúdo da decisão judicial. Conforme pacífica jurisprudência, a ciência inequívoca do advogado suprime a necessidade de intimação formal, desde que não se demonstre efetivo prejuízo à parte, o que não foi minimamente comprovado nos autos. A doutrina processual, amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, uma vez caracterizada a ciência inequívoca, inicia-se o prazo processual independentemente da formalidade da intimação. Portanto, ainda que se alegue nulidade da citação, tal vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo do advogado da parte aos autos em 21 de janeiro de 2025, que ao peticionar no processo e tomar ciência das determinações judiciais, restou configurada a convalidação das intimações, inexistindo prejuízo. Sobre o tema, colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCORPORADORA. FATOS GERADORES ANTERIORES À INCORPORAÇÃO. INTIMAÇÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Precedentes. III - O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Impetrante obteve a ciência do trâmite do procedimento fiscal, inclusive requerendo a dilação de prazo para prestar as informações solicitadas, afastando-se assim a alegação de nulidade da intimação do auto de infração, bem como atestou que os direitos ao contraditório e a ampla defesa foram respeitados. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.169.549/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado [...] poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Assim, afasta-se a alegação de nulidade, diante da ausência de prejuízo, da ciência inequívoca dos atos processuais e do comparecimento espontâneo da parte aos autos. No que tange a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, que dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", entendo que não se aplica ao caso em análise, uma vez que tal exigência somente persiste nos casos em que o réu passou a integrar a lide, ocorrendo a angularização da relação processual. A jurisprudência da Corte da Cidadania tem reiteradamente afastado a aplicação da Súmula 240/STJ nas hipóteses em que o abandono da causa se configura justamente pela inércia do autor em praticar atos necessários à citação do réu. Nessas situações, considera-se que o demandado sequer foi integrado à relação processual, o que torna inviável e desnecessário o seu requerimento para a extinção do feito sem resolução de mérito. No caso em tela, o autor foi devidamente intimado para suprir o ato faltante, para regular citação dos réus, contudo permaneceu inerte. Diante dessa omissão, inexiste possibilidade de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que sequer se formou a angularização da relação processual, considerando que os réus não foram citados nem integraram validamente o polo passivo da demanda. De tal modo, mostra-se dispensável o requerimento de extinção por parte dos réus, que não compõem a lide, sendo cabível a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III. Nesse sentido, trago arestos da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE. ENUNCIADO N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma expressa e coerente, acerca de todas as questões devolvidas, ainda que sua conclusão tenha sido diametralmente oposta à tese defendida pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.145.473/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Quando perfectibilizada a citação das partes, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, por ser inadmissível a presunção do seu desinteresse no prosseguimento do feito e solução da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.034/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Por fim, em relação à aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do juiz garantir a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que o processo cumpra sua finalidade de forma célere e eficiente. Esse dispositivo reforça o princípio da efetividade processual, que exige do magistrado uma atuação proativa para evitar obstáculos ao andamento do processo e garantir que os direitos das partes sejam realizados de maneira plena e tempestiva. No entanto, essa atuação do juiz não pode substituir a obrigação das partes de agir com diligência e interesse no desenvolvimento do processo. A inércia da parte, especialmente daquela que detém o ônus de impulsionar a demanda (como o autor ou o exequente na execução), pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, ainda que o juiz cumpra seu dever de garantir a efetividade do processo. No caso concreto, a parte autora, que era a única interessada no andamento do feito, foi intimada pessoalmente para promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento da ação. Apesar disso, permaneceu inerte, não cumprindo com seu dever processual de impulsionar a demanda, essa inércia caracteriza o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante disso, a inércia do autor caracteriza o abandono da causa, nos termos legais, justificando a extinção do processo sem análise do mérito, conforme previsto no ordenamento jurídico processual civil. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Pelo presente, de ofício, excluo os honorários advocatícios arbitrados na origem, tendo em vista a ausência de angularização processual. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator