Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008167-89.2018.8.06.0112.
Apelante: Município de Juazeiro do Norte.
Apelado: José Luciano da Silva. Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Servidor público municipal. Vigia. Adicional de periculosidade. Previsão na lei municipal nº 12/2006 (estatuto dos servidores públicos municipais de juazeiro do norte), regulamentada pelo decreto municipal nº 231/2008. Posterior promulgação da lei municipal nº 5.139/2021. Ratificação do direito. Laudo pericial atestando a periculosidade da função. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando o ente público à implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico de servidor ocupante do cargo de Vigia, bem como ao pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Aferir se o autor, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, investido no cargo de vigia, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF aos servidores estatutários exige expressa previsão em lei local, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 4. No âmbito do Município de Juazeiro do Norte, a Lei Complementar Municipal nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores) previu o adicional de periculosidade, o qual foi regulamentado pelo Decreto Municipal nº 231/2008, com remissão expressa às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, viabilizando a aplicação dos parâmetros do art. 193, inciso II, da CLT e da NR 16 para a caracterização do risco. 5. Com o advento da Lei Municipal nº 5.139/2021, o risco da atividade de vigia passou a ser considerado intrínseco pela própria legislação local. 6. O laudo pericial técnico produzido nos autos concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Vigia o expõem a risco acentuado de violência física e roubos na guarda do patrimônio público, preenchendo os requisitos legais para a percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. 7. Manutenção da procedência do pedido de implantação do adicional e do pagamento das parcelas retroativas, com reforma de ofício da sentença apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, com a devida majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, inciso XXIII, e 39, §3º; Lei Municipal nº 12/2006, art. 69; Decreto Municipal nº 231/2008, art. 1º, inciso II, e 2º; CLT, art. 193, inciso II; Lei Municipal nº 5.139/2021, art. 1º; CPC, art. 85, §§4º, inciso II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1467772/RJ, Relator: Cristiano Zanin, Primeira Turma, Data de Julgamento: 04/03/2024, Data de Publicação: 07/03/2024; STF, ARE 1309741/AgR, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Data de Julgamento: 29/11/2021, Data de Publicação: 15/03/2022; TJCE, Apelação Cível nº 00049824320188060112, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 00082406120188060112, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 00084934920188060112, Relator: Washington Luís Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ LUCIANO DA SILVA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 35680985): [...]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Rejeitar as preliminares arguidas pelo Município Réu. 2. Pronunciar a Prescrição das parcelas anteriores a 24 de julho de 2013. 3. Condenar o Município de Juazeiro do Norte à obrigação de fazer, consistente na implantação imediata do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico do Autor, Jose Luciano da Silva, no cargo de Vigia Noturno, a partir da folha de pagamento subsequente ao trânsito em julgado desta sentença. 4. Condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico do Autor, desde 24 de julho de 2013, até a efetiva implantação em folha, com os reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. 5. Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária desde a época em que as verbas eram devidas, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015, e após tal data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, devidos a partir da citação, deverão ser aplicados uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu (que sucumbiu no pedido principal de obrigação de fazer e pagamento retroativo), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno o Autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pleiteado na causa a título de danos morais (R$ 500,00), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe [...] Em suas razões (ID nº 35680986), o ente municipal sustenta que tanto a CLT quanto à Portaria nº 1885/MTE não devem ser aplicadas ao caso. Aduz que a Lei Complementar Municipal nº 12/2006, embora tenha reconhecido o adicional de periculosidade aos servidores públicos que atuem no exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, não definiu ou elencou quais atividades se enquadrariam nessas condições. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor na exordial. Regularmente intimado para contrarrazoar o recurso, o apelado nada apresenta ou requer no prazo assinalado (ID nº 35680990). Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pois não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, investido no cargo de Vigia, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Inicialmente, é importante pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece o direito dos trabalhadores ao recebimento do adicional de periculosidade. Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público. Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. [...] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em que pese o adicional de periculosidade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não existe vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º da Carta Magna. II - O pagamento do adicional noturno a servidor público estadual está condicionado à prévia regulamentação desse direito em norma local. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1467772 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) (destaca-se). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. [...] (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (destaca-se). No caso, a Lei Municipal nº 12/2006, que trata do Estatuo dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade nos seguintes termos: Art. 69 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Posteriormente, o referido adicional foi regulamentado através do Decreto Municipal nº 231, de 02 de janeiro de 2008, que disciplinou "a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte", assim dispondo: Art. 1º - Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. [...] Art. 2º - A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego. [...] (destaca-se). Como se pode observar, a legislação local nos remete às normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, apesar de o vínculo estatutário afastar a aplicação de normas celetistas a respeito do percebimento de adicional de periculosidade, no caso concreto, está-se diante de expressa autorização legal nesse sentido, de modo que a referida legislação pode ser admitida. O art. 193, inciso II, da CLT vigente à época, juntamente à Portaria nº 1.885/2013, responsável pela aprovação do anexo nº 03 da NR 16 do Ministério do Trabalho e do Emprego, reconheceu que "as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas"; bem como que, em seu item 2, alínea "b", "são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam uma das seguintes condições: b) empregados que exercem a atividade de segurança pessoal ou patrimonial em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Posteriormente, ainda regulando a matéria, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.139, de 13 de abril de 2021, estabelecendo "o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) para o servidor que exerce a atividade de vigia na Administração Pública Direta e Indireta, no Município de Juazeiro do Norte/CE". Descendo à realidade dos autos, constato que o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigia desde 14/04/2008, não recebendo o referido adicional de periculosidade, apenas adicional noturno, como se denota das fichas financeiras acostadas ao ID nº ID nº 35680659. As atribuições do cargo de Vigia, conforme definidas no Edital do Concurso Público nº 001/2006, consistem em zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Tais funções envolvem, de forma intrínseca, o dever de preservação do patrimônio público e da incolumidade física das pessoas que frequentam as repartições municipais, expondo o trabalhador ao risco permanente de violência física e ações delituosas de terceiros. A fim de cumprir a determinação contida no acórdão anterior desta 3ª Câmara de Direito Público, que anulou a primeira sentença por cerceamento de defesa, o juízo de origem reativou o feito e determinou a realização de perícia médica ocupacional. O perito nomeado, Dr. Eugênio Sá Xenofonte de Oliveira, médico especialista em Medicina do Trabalho, realizou a vistoria técnica no ambiente de trabalho do autor, localizada na sede da Guarda Municipal de Juazeiro do Norte. O laudo pericial técnico anexado ao ID nº 35680975 concluiu de forma clara e fundamentada que a profissiografia do autor está em perfeita consonância com as atividades descritas no anexo 3 da NR nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando-se como atividade perigosa por exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança patrimonial. A insurgência do Município apelante quanto à suposta nulidade da perícia por ausência de intimação específica acerca da data de realização da vistoria não merece prosperar. Como bem pontuado pelo juízo de origem na decisão colacionada ao ID nº 35680982, o ente municipal foi formalmente intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, mantendo-se inerte. Ademais, o perito judicial comunicou previamente nos autos a data e o horário agendados para a diligência, cumprindo o requisito de comunicação prévia estabelecido no art. 466, §2º, do CPC. A inércia do Município em acompanhar os atos processuais e em manifestar-se oportunamente acarretou a preclusão de seu direito de impugnar o procedimento, tornando correta a homologação do laudo pericial pelo juízo de primeiro grau. Sendo o laudo pericial instrumento técnico adequado e idôneo para aferir as reais condições de trabalho do servidor, e tendo este concluído expressamente pela presença de risco acentuado na atividade de vigia noturno, resta comprovado o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A manutenção da sentença de procedência do pedido de implantação do adicional é medida que se impõe. Perfilhando essa compreensão, colaciono precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DO CARGO VIGIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB RISCO DE VIDA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI Nº 12/2006. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O ADVENTO DA LEI 5.139/2021, QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM, EM ÂMBITO LOCAL. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/CE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) do direito do Sr. Erinelton dos Santos Pereira, enquanto servidor público ocupante do cargo de vigia, à concessão do adicional de periculosidade, na ordem de 30% (trinta por cento), pelo Município de Juazeiro do Norte/CE. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), em seu art. 69, previu a possibilidade da implantação e pagamento de tal vantagem, em caso de exercício de atividades com risco de vida. 4. E, inicialmente, exigia o Decreto nº 231/2008, entre outros requisitos, a realização de perícia prévia, para fins de avaliação do ambiente de trabalho do agente público, antes da concessão do adicional de periculosidade pela Administração. 5. Ocorre que, a posteriori, a Lei nº 5.139/2021 passou a dispor, em seu art. 1º, que tal vantagem seria devida, na ordem 30% (trinta por cento), a todos os servidores públicos que ocupassem o cargo de vigia, no Município de Juazeiro do Norte/ CE, independentemente da realização de perícia prévia ou não (o risco de vida foi considerado intrínseco às atividades). 6. É bom deixar claro que, mesmo que se trate aqui de um fato novo, isto é, ocorrido no curso da lide, o Juízo a quo estava sim autorizado utilizá-lo como fundamento de seu decisum, à luz do art. 493 do Código de Processo Civil. 7. Ademais, apesar de ser não mais imprescindível, in casu, existe laudo elaborado por médico do trabalho, Dr. Eugênio Sá Xenofonte de Oliveira, que atesta as condições a que se encontra submetido o servidor público, ocupante do cargo de vigia, e determina graus e percentuais de periculosidade (30%). 8. Assim, era mesmo de caso de condenação do Município de Juazeiro/CE à implantação e pagamento do adicional de periculosidade, na ordem de 30% (trinta por cento), em favor do Sr. Erinelton dos Santos Pereira, como visto. 9. Diversamente, porém, do que estabeleceu o Juízo a quo, seu termo inicial deve ser a entrada em vigor da Lei nº 5.139/2021, que deu nova regulamentação a tal vantagem em âmbito local, conforme precedentes deste Tribunal. 10. Merece, então, ser reformado o decisum, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00049824320188060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2025) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE), REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.139/2021. PERICULOSIDADE INTRÍNSECA À ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DO TJCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU ABALO DE ORDEM MORAL OU PSÍQUICA QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, investido no cargo de vigia, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade (risco de vida). 2. O vínculo estatutário afasta a aplicação de normas celetistas a respeito do percebimento de adicional de periculosidade, mas a municipalidade possui regulamentação própria determinando sua aplicação, razão pela qual a pretensão encontra amparo legal por essa via. Incidência da Lei Municipal nº 12/2006, do Decreto Municipal nº 231/2008 e da Lei Municipal nº 5.139/2021. 3. No caso dos autos, tem-se que as funções relacionadas ao cargo do autor são perigosas, configurando hipótese de incidência de adicional de periculosidade stricto sensu, relacionado ao risco de vida, que prescinde de perícia, já que a atividade de risco já se encontra prevista na própria atribuição do cargo e em consonância com a norma regulamentadora. Precedentes do TJCE. 4. Incabível a condenação em danos morais. A parte apelante não comprovou a existência de dor, sofrimento ou abalo psíquico sofrido que configure dano moral e justifique a indenização. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00082406120188060112, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) (destaca-se). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE) DE FORMA GENÉRICA. PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5139/2021 QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE AO PROLATAR DECISÃO. ART. 493 DO CPC/2015. PRECEDENTES. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI ESPECÍFICA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em aferir se o autor, servidor efetivo do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Vigia, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da legislação vigente, bem como indenização por danos morais. 2. Registre-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF), contudo, a possibilidade de concessão da vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica de cada Município. 3. A Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte, em seu artigo 69, prevê a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos servidores que trabalham com risco de morte, ainda que de forma geral. Na sequência, o ente político editou o Decreto Municipal nº 231/2008, o qual, em seu art. 3º, exige laudo pericial para a concessão da vantagem. Em 2021 foi promulgada a Lei Municipal nº 5139/2021 (13/04/2021) estabelecendo o adicional de periculosidade para o servidor que exerce a atividade de vigia, passando este a ser exigível, em relação ao cargo, a partir da vigência da Lei. 4. Ainda que a promulgação da Lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta ocorreu antes da prolação da sentença. Denota-se do art. 493 do CPC/2015 que, no momento de decidir, o juízo deverá tomar em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Assim, extrai-se que, sendo o recorrente ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), conforme a legislação local aplicável à espécie, devendo ser considerado como termo inicial do direito à percepção, a data da autorização legal. 6. Quanto ao dano moral, rejeito de plano por não vislumbrar qualquer violação à honra ou à intimidade da parte Autora. 7. Apelação conhecida e provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00084934920188060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) (destaca-se).
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento. Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, reformo de ofício a sentença, para, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, determinar que a definição do percentual ocorra na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada, ainda, a sua majoração considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora