Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL CORREIA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0010594-06.2013.8.06.0154
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Quixeramobim/CE, que extinguiu a ação de execução em vista a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC. 2. Compulsando os autos, observa-se que em momento anterior (24/04/2023) foi distribuído recurso de apelação e embargos de declaração em face do acórdão, nestes autos, ao eminente Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, à época, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte. 3. Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me redistribuído em 10/10/2025. 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso interposto nestes autos, ao eminente Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao seu sucessor legal, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 13 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator