Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE MATOSREU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0051153-70.2021.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIO GONÇALVES DE MATOS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Petição inicial no id 101086854, instruída com a documentação no id 101086855e ss. Pedido de homologação de acordo no id 176355209, devidamente assinado pelo advogado da parte autora que tem poderes para transigir conforme procuração no (id 101086855), descrevendo o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: "I - Compromete-se o RÉU a pagar à PARTE AUTORA a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em parcela única, por meio de depósito a seguir detalhado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data de protocolo da presente minuta: Forma de Pagamento: Conta Corrente do Patrono Titular da conta: George Luís Gonçalves Lopes CPF do titular da conta nº: 013.780.083-59 Endereço do titular da conta: Av. Odilon Aguiar, n. 196, Centro, Tauá/CE. Cep: 63.660-000. Banco: Banco do Brasil Agência nº: 1155-X Número da conta: 43.070-6 II - O Réu se compromete, ainda, a promover a baixa integral do saldo devedor vinculado aos contratos nº 590248463, nº 590348421, nº 592148774, nº 593649110 e nº 597748622, objetos da lide, a cancelar os referidos contratos, bem como, a excluir o nome e CPF da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do protocolo da presente minuta. III - O fornecimento dos dados para o cumprimento da obrigação assumida por este instrumento é de inteira responsabilidade da PARTE AUTORA, não devendo incorrer ao RÉU responsabilidade diante de prejuízos decorrentes de eventual inconsistência apontada. Nesta hipótese, fica acordado a devolução do prazo de 15 dias úteis para a realização do pagamento, que ocorrerá através de depósito judicial, firmando, desde já a total anuência da PARTE AUTORA. IV - A parte autora e seu patrono, com a conclusão do pagamento, dá plena, irrevogável e irretratável quitação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. nos termos do artigo 320 do Código Civil, de modo a impedir que incorra em nova reclamação, judicial ou extrajudicial, referente a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a Danos Morais, Danos Materiais e demais consequências oriundas de processo que se originem dos fatos, pedidos e causa de pedir presentes na exordial. V - Renunciam expressamente, ambas as partes, da interposição de quaisquer recursos e desistem de eventuais recursos já interpostos neste ou em outro processo com o mesmo objeto da presente ação, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC. VI - Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando eventuais despesas remanescentes por conta da parte Ré. VII - Requerem, por fim, (i) a homologação do presente acordo e a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil e (ii) que seja realizada a respectiva quitação e baixa com relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A." Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acordo de vontades realizado preserva o interesse das partes, entendo que a avença merece homologação. Ainda, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 487, que haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] I - Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [...] São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, a homologação judicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes no id 176355209 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o prazo recursal, ante a celebração do acordo entre as partes. Custas pela parte ré. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito