Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 06:48
Movimentação processual
08/08/2025, 06:48
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:33
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 11:14
Mero expediente
22/05/2025, 20:52
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:21
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:48
Petição
12/04/2025, 10:57
Publicação
08/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/04/2025, 08:48
Homologação de Transação
31/03/2025, 09:13
Petição
28/03/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:23
Decurso de Prazo
01/03/2025, 03:04
Decurso de Prazo
01/03/2025, 03:04
Petição
27/02/2025, 14:02
Publicação
21/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2025, 14:03
Mero expediente
18/02/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:03
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:28
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:28
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:23
Petição
14/02/2025, 17:10
Publicação
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2025, 10:49
Mero expediente
03/02/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 08:55
Petição
27/01/2025, 03:03
Publicação
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc
Trata-se de indenização por danos com pedido de tutela antecipada proposta por Maria dos Anjos Vieira Amorim, por si e representado os filhos menores Rita Raquel Amorim Pereira, Francisco Israel Amorim Pereira e Vitória Rute Amorim Pereira em desfavor de Francisco Antonio Martins de Paiva, todos qualificados na peça exordial. A inicial narra, em síntese, que o pai e companheiro das partes promoventes, Francisco Josimar Pontes Pereira faleceu em virtude de um atropelamento no qual o promovido dirigia o veículo Chevrolet Vectra, placa HVH 7361. A primeira autora afirma que conviveu por 12 (doze) anos com de cujus. Dessa união vieram 3 (três) filhos: Rita Raquel Amorim Pereira, Francisco Israel Amorim Pereira e Vitória Rute Amorim Pereira. Após o falecimento, o demandado procurou a família da vítima e propôs pagar um ressarcimento pelo falecimento de Francisco Josimar mediante um seguro, apólice nº 3758210 da Real Corretora de Seguros S.A. do ABN AMRO Group. A seguradora solicitou aos autores que providenciassem documentos, entre os quais alvará judicial em relação aos filhos menores. Os demandantes ajuizaram a ação de alvará processo nº 2005.0019.4919-7 que tramitou na 2ª Vara de Sucessões de Fortaleza. Ocorre que a seguradora impôs nova condição que somente pagaria a indenização após o trânsito em julgado do processo criminal. Asseveram que o extinto era flanelinha, sua companheira do lar e todos os filhos menores estão necessitando de auxílio financeiro. Postulam, em tutela antecipada, pensão alimentícia mensal no percentual de 30% sobre os rendimentos do requerido enquanto perdurar a lide. No mérito, condenar o promovido a pagar alimentos vitalícios no percentual de 30% sobre a sua remuneração, bem como pagar indenização por danos morais e materiais. O promovido apresentou contestação, ID 177811158, na qual sustenta que os promovidos não comprovaram os supostos abalos psíquicos e materiais. O Laudo Pericial informa que houve "travessia intempestiva do ciclista". Os fatos narrados se encontram em fase de instrução, portanto ainda não se pode afirmar ser o promovido culpado, tendo em vista que o processo que tramita na 2ª Vara de Trânsito (processo nº 2005.01.06440-0) não transitou em julgado. Requer a intimação da seguradora Real Corretora de Seguros S.A. (Real Seguros) do ABN AMRO Group para integra com litisconsorte na lide. Laudo Pericial ID 117810810 a ID 117810819. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ID 117805067. Petição dos autores requerendo a produção de prova testemunhal, ID. 117805072. Pedido de juntada de sentença criminal e acórdão, ID 117809125. Cópia da sentença, ID 117809126. Cópia do acórdão, ID 117809129. Despacho deferindo a prova testemunhal, ID 117809133. Pedido de desistência dos autores da prova oral, ID 117809134. Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 117809135. Petição do promovido requerendo a citação da seguradora, ID 117809140. Despacho convertendo julgamento em diligência, ID 117809145. Decisão interlocutória, ID 117809150. Manifestação da seguradora juntando apólice do seguro, ID 117809731. Apólice do seguro, ID 117809768. Petição dos autores requerendo a denunciação a lide da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., ID 117810218. Decisão interlocutória acolhendo a denunciação da lide, ID 117810222. Contestação da seguradora Tokio Marine, ID 117810222, sustentando que houve contratação para indenizar danos materiais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no entanto, não foi contratado seguro para danos morais. Requer, caso haja procedência do pedido de indenização por danos materiais seja deduzido o valor do DPVAT. Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, ID 117810784. Houve réplica, ID 117810786. Decisão interlocutória anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 117810793. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o pai/companheiro dos autores. 1. Responsabilidade civil A responsabilidade civil representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo. Numa linguagem técnica, denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido). Esta teoria tem um caráter subjetivo porque leva em conta a intenção do agente em querer um resultado ilícito, avaliando-se, não só esses elementos (conduta, o resultado e o nexo de causalidade), mas, acima de tudo, se a conduta foi proferida de forma consciente (dolosa) ou por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia (culposa), a teor do que preceitua o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesma linha é o art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os autos indicam que o promovido Francisco Antonio Martins de Paiva foi condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado, mostrando incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o falecimento da vítima, portanto sua responsabilidade pelo acidente que resultou na morte de Francisco Josimar Pontes Pereira 1.1 Danos morais É insofismável que a morte de Francisco Josimar Pontes Pereira causou grande dor nos seus familiares, máxime em seus filhos e companheira (promoventes), em decorrência de uma conduta do demandado, desbordando do mero dissabor cotidiano. Ensina Yusself Said Cahali: "Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção. Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada, em razão do ato ilícito, de um ser humano de nossas relações afetivas, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação. São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que se revelam com maior ou menor intensidade, mas que existem. No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que estes sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma servem como lenitivo." (CAHALI, Yusself Said. Dano Moral, 2ª Ed rev atual, São Paulo: RT, 1998, p. 111). No caso, o dano moral causado aos autores é re in ipsa (dano presumido), ou seja, decorre do notório abalo decorrente da prematura morte do pai e companheiro, portanto os promovente devem ser indenizados. A obrigação da seguradora demanda encontra pálio na Súmula n. 402 do STJ: Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destaque-se que não há exclusão genérica de danos morais, mas tão somente aqueles fatos que não decorreram do acidente. Vejamos: Ficam excluídas todas e quaisquer condenações por danos morais que venham a ser impostas ao segurado motivadas por outros fatos que não o acidente. Desse modo, os danos extrapatrimoniais (morais) estão incluídos nos danos corporais os quais são previstos na apólice de seguro. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a única rubrica indenizatória expressamente excluída da cobertura securitária é a indenização por danos morais, razão pela qual é cabível a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos estéticos, compreendida nos danos corporais. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1856286 RS 2021/0074272-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS E A SEGURADORA SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS, RESPEITADO OS LIMITES DA APÓLICE. OMISSÃO QUANTO A EXCLUSÃO NA APÓLICE DOS DANOS ESTÉTICOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE ENGLOBA TANTO OS DANOS MORAIS QUANTO OS ESTÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 402, DO STJ. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000242-68.2014.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.03.2021) (TJ-PR - ED: 00002426820148160091 Icaraíma 0000242-68.2014.8.16.0091 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 29/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) (Grifou-se). Passo à fixação do valor da indenização por danos morais causados aos autores. O quantum indenizatório deve se coadunar com os princípios da razoabilidade e proporcional, bem como com a extensão do dano, a dor de perda de um pai/companheiro é perpétua, desse modo balizo o valor de acordo com casos similares decididos pelo TJCE, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CULPA DO EMPREGADO. IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES PRESUMIDA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DENTRO DOS PARÂMETROS MÉDIOS DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 2- O caso dos autos trata de acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público e terceiro particular, ocasião em que esse é considerado consumidor por equiparação, a teor do aludido artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3- A apelada é concessionária de serviço público, estando sujeita à aplicação da teoria do risco administrativo, segundo o qual a responsabilidade pelos danos praticados é objetiva. A responsabilidade civil objetiva é justificada, ainda, pelo artigo 25 da Lei n.º 8.987/95, pelo artigo 734 do Código Civil e pelo artigo 17 do CDC. Precedentes do STJ e do STF. A concessionária tem responsabilidade direta por atos de seus empregados. 4- O art. 14, § 3º, do CDC prevê hipótese de inversão ope legis do ônus probatório. Considerada a determinação do mencionado artigo 29, §2º, do CTB, é certo que a promovida (na pessoa de seu empregado) deveria zelar por um veículo menor e não motorizado. A recorrida não logrou êxito em demonstrar excludente de sua responsabilidade objetiva. 5- A pensão pleiteada é devida, havendo presunção de que os filhos contribuem economicamente com o sustento dos pais, conforme jurisprudência do STJ. Adequada a adoção do salário mínimo como parâmetro na ausência de demonstração de quantia superior. Até os 25 anos de idade, a pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo, reduzindo-se para 1/3 até a data em que a vítima completaria 75 anos ou até o decesso dos familiares, o que ocorrer primeiro. 6- Os danos morais, neste caso, revestem-se de natureza in re ipsa, já que se presumem pelo próprio acontecimento do evento danoso, que tem nítido potencial lesivo. A partir da jurisprudência desta Corte, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7- Em relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir de seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios têm aplicação desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Acerca do pensionamento (danos materiais), a correção e os juros moratórios devem incidir mensalmente, a partir da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a configuração da responsabilidade civil objetiva da apelada e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada em pensão em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, reduzida, em seguida, para 1/3 (um terço) até a data em que completaria 75 (setenta e cinco) anos e de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (TJCE, AC nº0004208-0.2009.8.06.0001, Rel Des JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 22/8/2023, publicação 22/8/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA CONDUZIA MOTO. POLITRAUMATISMO. FATAL. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIA CÉLIA RODRIGUES DA SILVA em face de ROBERTO AMADO FELÍCIO e JOSIEL CORDEIRO DOS SANTOS. 2. Tem-se que o cerne da controvérsia envolve em analisar se Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (publicação da sentença) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, foi proferida com acerto. 3. No ponto, deve-se verificar a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico. No caso concreto, não consta nos autos nenhum documento vinculado à perícia ou qualquer causa excludente do nexo de causalidade entre a conduta da parte Ré e o dano causado. 4. Em Sentença, à fl. 143: [¿] "Tendo em vista as peculiaridades da situação apresentada, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a atuação do magistrado na quantificação do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil¿. 5. Em análise, os danos de ordem moral são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que o Apelante, suposto preposto do apelante, dirigia o veículo do outro Apelante, em alta velocidade, razão pela qual, não conseguiu frear, ocasionando o fatídico acidente, sendo de evidente sensibilidade e intelecção a grande dor produzida pelo inesperado e antecipado óbito de um filho. 6. Ademais, o art. 186 do CC é assente em afirmar que aquele que viola direito e causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, portanto, nos termos do art. 927 do mesmo diploma substantivo, tem o dever de repará-lo. 7. É fato que o proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelo danos causados, então, confirmo a legitimidade do Réu para figurar no polo passivo da demanda. 8. No que concerne ao valor quantificado pelo juízo sentenciante, considerando a responsabilidade dos réus frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela autora que teve que suportar a dor da perda do filho, vislumbro ser justo a título de indenização. 9. Conforme o exposto e com base nos precedentes ora elencados, verifico que o valor arbitrado na sentença a quo é proporcional e razoável ante o abalo sofrido pelos familiares, motivo pelo qual deve ser mantido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido na proporção de 50% para cada apelante. 10. Mantenho integralmente a sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, de modo a consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, §11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 10% (dez por cento). 11. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE AC nº 0496226-74.2011.8.06.0001, Rel. Des. JOSÉ EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 16/8/2023, publicação em 16/8/2023). Com efeito, entendo razoável e proporcional a condenação dos promovidos a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. 2. Danos materiais Os autores almejam uma pensão vitalícia, à época do sinistro, os filhos eram menores e a companheira era do lar. Nos autos, ficou comprovado que o falecido era o provedor principal do sustento de seus filhos menores e de sua companheira em união estável, sendo responsável por garantir as necessidades básicas da família. A morte foi causada pelo acidente de trânsito descrito, no qual restou demonstrada a responsabilidade do réu. Os autores não trouxeram aos autos comprovante de quanto o de cujus auferia com seu labor, nesse caso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deve-se considerar o salário mínimo. Trago à baila o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM ESTRADA EM RAZÃO DE PONTE EM RUÍNA. DIREITO DOS ASCENDENTES AO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONTANTE FIXADO CONDIZENTE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 2. Quanto à ausência de provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, esta Corte possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo. 3. Agravo Interno do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 784824 SP 2015/0234348-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (GN) Na fixação de pensão tendo como valor do salário mínimo à época da prolação da sentença, filio-me ao entendimento encartado na Súmula nº 490 do STF, vejamos: Súmula nº 490 do STF: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores" Colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a matéria tematizada: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LESÃO GRAVE. AMPUTAÇÃO DOS MEMBRO INFERIORES. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E ESTÉTICO EVIDENTES E INCONTESTES. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ E PELO TJCE. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE.PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade estatal tem assento constitucional, determinando o Texto Maior que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. 2. O conjunto probatório constante nos autos não deixa dúvidas sobre a presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, pois evidente a conduta dos agentes públicos, inconteste o dano, materializado na lesão corporal permanente sofrida pelo promovente, e demonstrado o nexo de causalidade entre ambos. 3. Quanto ao valor do dano moral arbitrado na origem, tenho que a monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão dos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e estéticos respectivamente, não atende os padrões de razoabilidade e proporcionalidade que se espera da atividade jurisdicional, mostrando-se, em meu sentir, adequado ao caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da adoção do método bifásico para o arbitramento do quantum devido, a partir do exame da jurisprudência do TJCE em casos análogos nos quais houve grave lesão física, submissão a procedimentos médicos e cirúrgico, perda ou redução da capacidade de locomoção, bem como do abalo emocional sofrido. 4. No que concerne à reparação dos danos materiais pleiteados pelo Autor, na forma de pensionamento, é inteiramente descabida a alegação recursal da municipalidade acerca da sua redução, tendo em vista as necessidades materiais de tratamento clínico do autor tendem a permanecer constante durante a vida dele, devendo ser aplicado o devido distinguish ao precedente invocado pelo apelante, para afastar qualquer redução percentual do patamar fixado. 5. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e desprovido. (TJCE, AC nº 0002640-88.2018.8.06.0167, Des. Rel. JOSÉ TARCILIO SOUZA SILVA, j. 22/5/2023, publicação 22/5/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PENSIONAMENTO COM AS IMPORTÂNCIAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS POSSUEM NATUREZA DIVERSA. HONORÁRIOS APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Ação de Indenização julgada parcialmente procedente. 2.A controvérsia cinge-se ao exame da responsabilidade civil da empresa ré em reparar os danos sofridos pelo autor, o qual foi vítima de acidente ocasionado por manobra brusca que subiu na calçada, causando fraturas no seu membro inferior esquerdo. 3.Verificada a prática do ato ilícito culposo pelo preposto da empresa demandada, diante da sua imprudência, e o nexo de causalidade com o evento danoso, insta ressaltar que a empresa requerida possui o dever de reparar os danos causados à vítima. 4. Não se mostra, sob nenhuma perspectiva, exorbitante o quantum arbitrado a título de pensão, mormente tendo em vista que a finalidade da pensão por ato ilícito é reparar os prejuízos financeiros advindos e possibilitar que a vítima mantenha renda compatível com a percebida antes do evento danoso, considerando as limitações decorrentes da deficiência adquirida. 5.Possibilidade de cumulação do pensionamento com as importâncias percebidas a título de benefício previdenciário, uma vez que possuem natureza diversa. 6.Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao Julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se que o montante indenizatório fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atinge o caráter punitivo da condenação, bem como se amolda aos critérios norteadores que devem balizar o arbitramento da indenização. 7. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios (que no caso é de 10%) deve incidir sobre todas as verbas que abrangem a totalidade da condenação (dano material e moral). 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC nº 0076214-75.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 10/5/20223, publicação 10/5/2023) Responsabilidade civil. Acidente de consumo. Piso molhado e queda da consumidora em supermercado, com lesões. Sentença de parcial procedência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prova que corrobora a ocorrência do fato e sem outra causa adequada para o dano. Dever de indenizar. Danos morais. Episódios vivenciados que compreendem dor, abalo emocional grave, privação do bem estar, com trauma no ombro e lesão no tendão, exigindo tratamento cirúrgico e que, ainda assim, não afastará a incapacidade parcial permanente. Ofensa ao direito de personalidade caracterizada. Verba devida. Quantum indenizatório fixado em R$ 25.000,00, diante de aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo redução ou majoração. Pensão vitalícia. Cabimento. Laudo pericial. Incapacidade parcial permanente ainda após realização de cirurgia e maior esforço para a atividade laborativa. Fixação em um salário mínimo. Pedido de custeio da cirurgia que não consta do pedido. Recurso da autora provido em parte, não acolhido o da ré. No acidente de consumo, o CDC dispõe sobre o ônus da prova da fornecedora de produtos como 'opes legis', cabendo a ela provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É fato demonstrado pelas provas que o acidente ocorreu no interior do estabelecimento comercial e em local onde o piso estava molhado, causando queda e trauma do ombro direito e rotura parcial do tendão da autora, sem prova de outra causa adequada ou excludente de responsabilidade. Tem-se a obrigação da empresa de assegurar maior proteção e incolumidade aos consumidores, sendo caso de responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Os fatos vivenciados pela autora inegavelmente compreendem dor, padecimento físico e psicológico, além de sequela permanente, com repercussão no diaadia. A reparação do dano causado deve ser integral e os danos repercutiram no patrimônio moral da ofendida de forma intensa e permanente, tanto que não poderá exercer sua atividade profissional com a mesma desenvoltura e rapidez, limitados os movimentos em seus membros superiores. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação em R$ 25.000,00 é razoável e satisfatória para compensar a lesão e o sofrimento da vítima. O pedido de pensão vitalícia é acolhido, pois o laudo reconheceu a incapacidade parcial permanente, pois indicado que, mesmo com procedimento cirúrgico, ainda não realizado, será exigido maior esforço para o exercício da atividade de cabelereira, havendo limitação motora do membro superior e que, por certo, limitará a execução dos seus trabalhos, predominantemente manual, com perdas visíveis em sua remuneração. A pensão mensal é fixada em um salário mínimo e deve ser calculada de acordo com a Súmula 490 do STF, ou seja, com base no salário mínimo vigente na data do julgamento que a estabeleceu, apurando-se o montante até então pelo número de meses vencidos, seguindo-se o cálculo das pensões posteriores segundo as variações do salário mínimo e a correção deve ser pela Tabela Prática.(TJ-SP - AC: 10157145720188260032 SP 1015714-57.2018.8.26.0032, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 31/05/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). (Grifou-se) ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência - Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal - Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora - Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade - Dever de indenizar configurado - Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 - Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima - Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Destarte, condeno os promovidos a pagarem a título de pensão alimentícia o valor de 1/3 de um salário mínimo mensal para os filhos menores a partir da data do evento danoso até 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem com 1/3 de um salário mínimo para companheira até completar 72 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme expectativa de vida em 2007, fonte IBGE. A apólice de seguro apresentada (ID 117809768) confirma a cobertura contratada para danos materiais no valor de R$ 75.000,00. Considerando a prova documental, concluo que o valor deve ser integralmente pago aos autores, descontando-se o montante eventualmente já recebido pelo seguro DPVAT.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar, solidariamente, o promovido Francisco Antonio Martins de Paiva e a seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. a pagarem: 1- a título de indenização por danos materiais uma pensão mensal, da data do fato até que a autora Maria dos Anjos Vieira Amorim complete 72 (setenta e dois) anos de idade ou até seu falecimento, no valor de 1/3 (um terço) de um salário mínimo, bem como 1/3 para cada filho até que completem 25 (vinte e cinco anos de idade) de acordo com o valor desse na data da prolação da sentença (Súmula nº 490 do STF), devendo ser deduzido eventual recebimento do seguro DPVAT, a obrigação da seguradora deve limitar-se ao encartado na apólice; 2- em danos morais, no valor de R$ 50.000 (quarenta mil reais) para cada autor, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) da data do evento danoso, a obrigação da seguradora deve ser limitada a apólice de seguro. Condeno os promovidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 21 de janeiro de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2025, 17:14
Procedência
22/01/2025, 11:24
Conclusão (para julgamento)
10/11/2024, 23:10
Remessa
09/11/2024, 05:07
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 20:27
Ato ordinatório
26/08/2024, 11:44
Ato ordinatório
26/08/2024, 11:17
Mero expediente
13/08/2024, 21:23
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 21:40
Decurso de Prazo
22/01/2024, 21:39
Ato ordinatório
22/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 20:57
Ato ordinatório
31/05/2023, 01:59
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:18
Mero expediente
30/05/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 21:00
Ato ordinatório
04/04/2023, 11:43
Ato ordinatório
04/04/2023, 11:24
Mero expediente
03/04/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 05:13
Ato ordinatório
28/02/2023, 23:13
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 20:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:29
Expedição de documento (Carta)
23/01/2023, 18:31
Ato ordinatório
20/01/2023, 02:01
Ato ordinatório
19/01/2023, 11:57
Outras Decisões
17/01/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 20:54
Ato ordinatório
31/05/2022, 10:35
Ato ordinatório
31/05/2022, 10:25
Mero expediente
30/05/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 20:20
Ato ordinatório
30/09/2021, 10:33
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 01:31
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 16:14
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)