Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZILMA VIEIRA BRANDAO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV
REU: Vistos. I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050303-83.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação promovida por ZILMA VIEIRA BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Afirma a parte autora que é trabalhadora rural e portadora de problemas cardíacos, tendo requerido benefício de aposentadoria por invalidez sob o NB 153.854.837-0, com DER 01/10/2010, o qual foi deferido em 2011 e cessado em 18.10.2018, recebendo 18 (dezoito) mensalidades de recuperação, com cessação das referidas mensalidades em 18/04/2020. Requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida. Citada, a autarquia apresentou contestação (ID 43387564), requerendo a improcedência do pedido dada a ausência de incapacidade laboral da parte autora. Réplica nos autos (ID 43387571). Laudo pericial elaborado e juntado (ID 163966995), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. Intimadas, as partes nada manifestaram (ID 170061524). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte requerente o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, devido a sua incapacidade para exercer as atividades laborais. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 determina que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, submetida à avaliação pericial, constatou-se que a autora não detém incapacidade laborativa. Com efeito, o expert subscritor do laudo pericial (ID 163966995) ofertou sua conclusão na qual consignou que não há incapacidade para a atividade habitual, ou seja, inexiste incapacidade atual que enseje a concessão do benefício pretendido. Com efeito, em casos de aposentadoria por invalidez, o sucesso da pretensão depende, inequivocamente, da conclusão da prova pericial. É bem verdade, por outra via, que o Magistrado não se vincula à conclusão pericial puramente, como preceitua o art. 371, do CPC, que trata do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz. Todavia, o caso em apreço apresenta laudo, que considero completo, confirmando a capacidade física da autora, com o que não satisfaz o requisito da incapacidade temporária, parcial ou completa, para o desempenho de sua atividade profissional. Assim, conclui-se pela sua capacidade de exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não fazendo jus ao benefício por incapacidade. Dessa forma, havendo o perito constatado a inexistência de incapacidade laboral, conclusão esta não afastada pelo cenário probatório presente no caso sub judice, inviável a concessão do benefício ora perseguido. Nessa esteira, traz-se a lume a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ ( CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não padece de nulidade a sentença que, embora contenha fundamentação sucinta, examine toda a matéria trazida aos autos de maneira clara e precisa. (Cf. STJ, RESP 412.951/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 31/03/2003; RESP 80.540/SC, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 31/03/2003; RESP 374.225/SC, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17/02/2003; TRF1, AC 1998.01.00.002651-7/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 15/05/2003) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhildo, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002). 4. Apelação não provida." (TRF 1ª Região, 2ª Turma, Processo 96.01.27404-9/MG, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Moreira Alves, Julgado em 22/03/2005, votação unânime, DJ de 14/04/2005). Destarte, não comprovada a incapacidade laboral da demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pleito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Com base nesses esteios, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiário da gratuidade de justiça. Diante da informação ID 185986729, adote a Secretaria as providências necessárias à requisição de pagamento do perito através do AJG, observando os honorários já fixados na decisão ID 155899498 (R$ 785,33), vez que não ultrapassam o limite de três vezes o valor máximo permitido pela Tabela V do Anexo Único da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, com a redação dada pela RESOLUÇÃO CJF N. 937, de 22/01/2025, nos termos do artigo 28, § 1º, II (segunda parte) e III, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, considerando que, para além do histórico de recusas dos peritos médicos especialistas para realização do encargo nos processos desta Comarca, a perícia foi realizada na forma presencial, em cidade diversa da cidade de residência do perito nomeado. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito