Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ROGERIO DA SILVA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050362-71.2020.8.06.0160
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou procedente Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, movida por ANTONIO ROGERIO DA SILVA SOUSA, em face do ora apelante. É cediço que o julgamento das ações de natureza previdenciária é da competência da Justiça Federal, sendo realizados pelo juízo estadual no exercício de competência delegada, o que não se confunde com o julgamento das ações de natureza acidentária, como preceitua o art. 109, I da Constituição, que dispõe nos seguintes termos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por conseguinte, na forma do artigo 108, II, do texto constitucional, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a Apelação Cível, pelo que determino o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar o recurso em epígrafe, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. Intimem-se as partes e remetam-se os autos na forma ora determinada, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora