Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DYENNE KELLY CRUZ PEREIRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, MARCOS ALMEIDA MORAES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: WAGNO JOSE PEREIRA FERRAZ DE SOUZA GUERRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050599-08.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Pessoa com Deficiência]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DYENNE KELLY CRUZ PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS buscando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. Narra a inicial que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10 e10.9), fazendo uso de insulinas do tipo Landrus e Apidra, cujo quadro clínico é de impedimento de longo prazo para o trabalho e atividades habituais. Que a requerente não dispõe de meios para prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família, pois atualmente convive com sua genitora e mais duas irmãs, menores, aferindo como renda mensal a quantia de apenas R$ 200,00 (duzentos reais) decorrente de programa governamental (Bolsa-Família), de titularidade de sua mãe. Que, portanto, a renda bruta mensal per capita do lar é, portanto, de R$ 50,00 (cinquenta reais). Que, no dia 07/02/2019 - DER, munida de toda documentação necessária, a requerente protocolou junto ao INSS, ora requerido, o pedido de BPC - Deficiente sob o NB: 704.016.003-0, no qual foi indevidamente indeferido sob alegação de não preenchimento do critério de deficiência. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 26-27. Contestação do INSS apresentada às fls. 38-40, na qual pugnou pelo julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, prescrição quinquenal, inclusive do fundo de direito. Durante a instrução, foi realizado estudo social (ID 86629448), o qual identificou que a autora reside com seu companheiro, Alessandro Paiva de Sousa, que trabalha como pescador, e seu filho Anthony Ravi Cruz, de 1 ano e 5 meses. Que a renda familiar é baixa, sendo composta exclusivamente pelo salário esporádico de Alessandro como pescador e pelo benefício social recebido. Realizou-se, ainda, perícia médica judicial para avaliar a sanidade física e a existência de deficiência sob a ótica da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) (ID 163971745). As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas. 2. DOS REQUISITOS LEGAIS O Benefício de Prestação Continuada possui matriz constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS). A concessão do amparo assistencial exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a existência de deficiência (ou idade avançada) e a situação de hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Tais impedimentos devem ter o potencial de, em interação com diversas barreiras, obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais. O § 10 do referido dispositivo define o caráter de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A jurisprudência consolidada reafirma que a análise da deficiência não se restringe à incapacidade laborativa absoluta, devendo ser avaliada sob o prisma biopsicossocial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 185 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITOPREVIDENCIÁRIO]: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Paradigma: REsp 1112557/MG. Portanto, a ausência de qualquer um dos requisitos, seja a deficiência caracterizada pelo impedimento de longo prazo, seja a miserabilidade, impede o reconhecimento do direito ao benefício, tornando desnecessária a análise do requisito remanescente caso o primeiro reste afastado. 3. DA ANÁLISE DA PROVA PERICIAL A prova técnica é fundamental para o deslinde de causas que envolvem a concessão de benefícios assistenciais, pois fornece ao juízo os elementos científicos necessários para aferir a existência de impedimentos de longo prazo. O perito concluiu que a parte autora "não é pessoa com deficiência". A aplicação do índice IFBrM evidenciou uma pontuação de 4.100 pontos, no somatório total, indicando que, embora sofra de patologia crônica (Diabetes Mellitus tipo 1), esta não lhe impõe restrições funcionais severas ou moderadas que caracterizem deficiência para fins do BPC-LOAS. Dessa forma, a conclusão pericial foi categórica ao afirmar que inexiste o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. Não encontra fundamento jurídico, para a concessão do benefício pleiteado, o argumento da parte autora em ID 167127988, no sentido de que sem a concessão do benefício pleiteado é quase impossível dar um tratamento completo a parte autora, levando em consideração a renda baixa, a dificuldade de se conseguir ajuda do poder público, e os altos custos das terapias, o que tornara a parte autora totalmente dependente do sistema de saúde e do poder público. Válido colacionar parte do tópico Discussão do laudo pericial: "O Diabetes tipo I exige disciplina terapêutica, mas, quando bem controlado, permite qualidade de vida adequada e manutenção da funcionalidade, inclusive em ambientes laborais. As principais complicações - retinopatia, nefropatia, neuropatia, pé diabético, entre outras - são decorrentes de descontrole crônico e mantido da glicemia, o que não foi constatado no caso em análise". (Grifei). Portanto, diante da fundamentação técnica apresentada, resta afastado o primeiro requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial pretendido. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza Titular