Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0137364-13.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: TRUST CONTROL - SEGURANCA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EMBARGADO: SAMUEL SOARES MARTINS, DENNYS VIANA FREIRE, APTA LASER - IMPRESSOES ELETRONICAS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DO CREDOR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SUMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Embargado: Julia de Sousa Leite EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Trust Control - Segurança em Tecnologia da Informação Ltda objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado nos autos nº 0137364-13.2016.8.06.0001. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em avaliar se houve omissão no acórdão embargado que provimento ao recurso de apelação do promovido/embargante. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em suas razões recursais, de fls. 1-4, argui o embargante que o julgado incorreu em omissão, ao não considerar que o pedido de arresto já tinha sido realizado 3 (três) vezes antes da prescrição e totalmente ignorado, demonstrando que não houve morosidade alguma na ação do exequente durante o prosseguimento do feito. 4. Da análise acurada dos autos, verifico que não merece acolhimento os argumentos trazidos nestes aclaratórios. O acórdão foi julgado de maneira adequada e devidamente fundamentada, consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma; 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade do exequente na promoção da citação, destacando que, diante das tentativas frustradas de citação pessoal, cabia ao credor requerer a citação por edital, conforme o art. 256 do CPC. 6. A ausência de requerimento de citação por edital caracteriza desídia do exequente, não havendo omissão no acórdão, mas sim insatisfação do embargante com o resultado do julgamento. 7. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 150 do STF, estabelece que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de cobrança, e a falta de citação válida impede a interrupção da prescrição. 8. Pretende o recorrente, a bem da verdade, o rejulgamento do recurso de apelação, retratando o inconformismo com decisum já apreciado através de decisão monocrático e por órgão colegiado, encontrando óbice na Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo a multa ser aplicada em caso de intuito manifestamente protelatório." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 § 2º; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; 256; 1.022; CC, art. 206, § 5º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Súmula 18; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Trust Control - Segurança em Tecnologia da Informação Ltda objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado nos autos nº 0137364-13.2016.8.06.0001. Extrai-se do aresto (ID 24701037) a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, de fls. 1-4, argui o embargante que o julgado incorreu em omissão, eis que "não se busca aprofundar-se no mérito ou reexame dos fatos, mas sim demonstrar-se que Vossa Excelência, data máxima vênia, desconsiderou que o pedido de arresto já tinha sido realizado 3 (três) vezes antes da prescrição e totalmente ignorado, demonstrando que não houve morosidade alguma na ação do exequente durante o prosseguimento do feito.". Requereu a manifestação expressa referente o vício mencionado. Contrarrazões ausentes, conforme certificado às fls. 129. Autos conclusos a esta relatoria em 18 de agosto de 2025, conforme certidão de fls. 129. Era o que se tinha a relatar. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos embargos de declaração, recebo-o e passo a apreciá-lo. Consoante disciplina o art. 1.022 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, sendo vedada à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão." (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Ao analisar os autos e os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que o acórdão não incorreu no vício de omissão alegado. Conforme detalhado no próprio acórdão embargado, a responsabilidade pela efetivação da citação é do exequente. Diante das tentativas frustradas, caberia à parte adotar medidas alternativas, como a citação por edital, prevista no art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza essa modalidade de citação quando o citando for desconhecido, incerto ou estiver em local ignorado ou inacessível, circunstâncias que podem ser verificadas no presente caso. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao afirmar que tentativas infrutíferas de citação não são suficientes para afastar a incidência da prescrição. A falta de requerimento oportuno para a citação por edital configura ausência de diligência necessária, caracterizando, portanto, desídia da parte exequente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara tem se manifestado de forma pacífica, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De conformidade com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. A prescrição intercorrente é o instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 3. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4. Esclareça-se, ainda, que a extinção ocorreu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e não por abandono da causa, sendo inclusive causa objetiva que independe da diligência do credor. 5. Dessa forma, constata-se que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem que houvesse localização de bens suficientes para satisfação de uma possível penhora. 6. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000875-64.2002.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). O acórdão foi julgado de maneira adequada e devidamente fundamentada, consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma. Pretende o recorrente, a bem da verdade, o rejulgamento do recurso de apelação, retratando o inconformismo com decisum já apreciado por órgão colegiado, encontrando óbice na Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Nesse sentido, há importantes julgados proferidos tanto na ambiência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Egrégia Corte, os quais ilustram bem a ideia acima ventilada. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2. No caso em apreço, embora haja o equívoco quanto a matéria discutida, vez que os autos de fato não versam sobre empréstimo consignado como consta no r. acórdão impugnado, pois o pleito trata-se sobre negativação indevida de consumidor em serviços de proteção ao crédito, todavia, quanto aos danos morais fixados, este já encontra-se com caráter inibidor do sancionamento e como medida justa e objetiva de aferição dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade do montante, de forma que não há como prosperar seu inconformismo quanto a majoração do montante; 3. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0878012-62.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 01/09/2022) EMENTA: Processo: 0212137-87.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Julia de Sousa Leite em face do Acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara, nos autos do Recurso Apelatório, interposto pela parte ora Embargante, que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de extinção. II. No caso, não houve omissão na decisão embargada, que tratou da questão apontada como omissa pela parte recorrente, no seguintes termos: " Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo. Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)." (fl. 126) III. As hipóteses que autorizam a oposição de Embargos de Declaração estão contidas no art.1.022 do CPC, e não foram verificadas no teor do acórdão embargado, devendo ser mantido inalterado. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acórdão os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0212137-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Ao lume do exposto e no mais que nos autos constam, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não atenderem aos quesitos do art. 1.022 do CPC de 2015, restando inalterada a decisão combatida, haja vista a inexistência de vício a ser sanado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator