Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVO MARANGUAPE RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA DO SUBSTITUÍDO. CONFIGURAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO SUBSTITUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará visando reformar sentença que julgou procedente ação ordinária, declarando indevido o ICMS Substituição tributária da empresa autora na qualidade de substituído; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se existe responsabilidade solidária entre substituto e substituído no ICMS Substituição quando há inadimplência do primeiro; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese sub examine, a sociedade empresária autora/apelada, POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVO MARANGUAPE LTDA, na qualidade de substituído tributário de ICMS, adquiriu combustíveis da empresa GARRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA que, na condição de substituto tributário deveria ter recolhido o ICMS Substituição, porém, não fez, pois as ações judiciais intentadas pela substituída foram julgadas improcedentes, configurando a responsabilidade solidária da empresa substituída/apelada, consoante arts. 121, 124 e 128 do CTN e art. 18, § 3º, da Lei Estadual nº 12.670/1996; IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos. Sentença reformada. Tese de Julgamento: Nas operações de ICMS Substituição, havendo inadimplência do substituto, restará configurada a responsabilidade solidária (supletiva) do substituído. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0175040-68.2011.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO - META 2 CNJ
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVO MARANGUAPE LTDA, afastando a cobrança do ICMS Substituição Tributária tocante às operações de aquisição de álcool etílico hidratado e carburante junto a Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA no período de vigência da liminar concedida no processo nº 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001). Nas razões recursais (ID nº 25786858), diz que no julgamento final das ações 0098109-97.2006.8.06.0001 e 0026129-90.2006.8.06.0001 a sociedade empresária GARRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA não obteve decisão favorável, em que pese liminar inicialmente concedida, sendo denegada a segurança na primeira e extinta sem resolução de mérito a segunda por ilegitimidade ativa ad causam. Aduz o ente estadual que em virtude de as sentenças não mais subsistirem, intimou a empresa apelada informando a inscrição no CADINE em decorrência da cobrança de ICMS Substituição Tributária. Afirma haver erro material na sentença, pois partiu de um pressuposto de que houve sentença favorável à empresa autora, ora apelada, Narra que os revendedores varejistas clientes da GARRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, dentre eles a empresa apelada, são corresponsáveis pelo recolhimento do ICMS, conforme art. 18, § 3º, da Lei nº 12.670/1996. Assevera que com a cassação da liminar e da sentença favorável à GARRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA passou a ser devedora do ICMS Substituição, que nunca pagou, podendo ser referido tributo cobrado do substituído/corresponsável, no caso vertente a POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVO MARANGUAPE LTDA. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a lide, sendo devido o ICMS Substituição sobre combustível na condição de substituído/corresponsável. Nada obstante intimada, a sociedade empresária POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVO MARANGUAPE LTDA não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID nº 25786862. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa oficial, posto que preenchidos os requisitos legais. O cerne da quaestio juris consiste em aferir se o ICMS Substituição é passível de cobrança do substituído quando o contribuinte direto (substituto) não paga referido tributo. Merece reparos a sentença objurgada. Cediço que, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ICMS, à luz do preceituado no art. 155, II, da CF/88, sendo os fatos geradores dessa espécie tributária determinado na Lei Complementar nº 87/1996 (conhecida como "Lei Kandir"), a qual estabelece normas gerais sobre o imposto, em cumprimento ao disposto no art. 146, III, da Carta Magna. Vejamos o inteiro teor do art. 155, II, CF/88: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - (omissis) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Denota-se, assim, que o ICMS possui a título de fatos geradores i) a circulação de mercadorias, ii) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a iii) prestação de serviços de comunicação. Relativamente à responsabilidade tributária, em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador, surgindo o sujeito passivo direto (contribuinte). Todavia, em certos casos, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, nominado de sujeito passivo indireto (responsável tributário). A responsabilidade tributária, cuja previsão vem delineada no art. 121, II, do Código Tributário Nacional e no art. 150, § 7º, da CF/88, pode ser definida como "a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (…)1." Nesse contexto, a responsabilidade tributária por substituição (que é a situação posta a destrame na presente lide), ocorre quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador. Relativamente ao ICMS, existem duas espécies, a substituição progressiva, expressamente prevista na CF, art. 150, § 7º, e a substituição regressiva, não citada na Carta Magna. Segundo Eduardo Marcial Ferreira Jardim, "a substituição tributária é instituto empregado na legislação do ICMS, dentre outras, na qual o legislador estabelece a antecipação da incidência do imposto com relação a operações sucessivas, cada qual objeto de tributação em tese, e, para tanto, elege como sujeito passivo o substituto tributário2." Ratificando citado instituto, a LC nº 87/1996 previu expressamente a cobrança antecipada por substituição tributária progressiva do ICMS, conforme dispõem os arts. 5º e 6º, § 1º: Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir ao contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipóteses em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. § 1º. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Com efeito, existe corresponsabilidade entre o substituído e o substituto tocante ao ICMS Substituição quando o segundo não recolhe citado tributo, consoante dispõem os arts. 121, 124 e 128 do CTN, senão vejamos: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (...) Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. (...) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Da leitura dos dispositivos supra, o que se conclui é que a regra é a possibilidade de responsabilização direta do contribuinte pelo recolhimento da exação, sendo exceção (legalmente permitida), a responsabilização de terceiras pessoas pelo recolhimento do tributo, sendo possível a atribuição da responsabilidade, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, ao contribuinte. Nesse sentido, o Estado do Ceará, exercendo a prerrogativa legislativa que lhe foi constitucionalmente atribuída e observando as diretrizes das normas federais que tratam sobre o tema, editou a Lei Estadual nº 12.670/1996, a qual, especificamente em relação ao ICMS devido por substituição tributária, dispõe que: Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS. (…) § 2º. O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas. § 3º. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária. [grifei] Como se vê, a legislação tributária estadual, com respaldo nas normas federais e constitucionais pertinentes, estabelece expressamente a responsabilidade solidária do substituto e do substituído pelo pagamento do ICMS, nas hipóteses em que a omissão do primeiro concorrer para o não recolhimento do tributo. Na hipótese sub examine, a sociedade empresária autora/apelada, POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVO MARANGUAPE LTDA, na qualidade de substituído tributário de ICMS, adquiriu combustíveis da empresa GARRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA que, na condição de substituto tributário deveria ter recolhido o ICMS Substituição, porém, não fez, pois as ações judiciais intentadas pela substituída foram julgadas improcedentes, configurando a responsabilidade solidária da empresa substituída/apelada. Dessa forma, caberia à demandante/apelada (substituída), visando se eximir do pagamento do ICMS Substituição, demonstrar que realizou a aquisição de produtos (frutos da substituição), através dos documentos fiscais com destaque do ICMS, de modo a se desincumbir da solidariedade referida, comprovando que a sociedade empresária/substituta (GARRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA) recolheu o tributo ao Estado do Ceará, o que não ocorreu no caso dos autos, inexistindo comprovação nesse tocante pela recorrida. À evidência, depreende-se não há demonstração do recolhimento do "ICMS Substituição" incidente em cada transação de compra e venda, razão pela qual se pode inferir que o referido imposto, efetivamente, deixou de ser recolhido ao Estado do Ceará tanto pelo substituto tanto pelo substituído tributário, podendo, portanto, este último responder solidariamente pelo pagamento do tributo em questão. Corroborando o exposto, tem-se a jurisprudência desta Corte Estadual: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EMPRESA VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL, DIESEL E QUEROSENE (POSTO DE COMBUSTÍVEL). COBRANÇA DE ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA, ADVINDOS DE OPERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA AUTORA FIGURA COMO PARTE SUBSTITUÍDA. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR RELATIVO AO ICMS-ST E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO. ART. 124 CTN, ART. 18, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996 E ARTS. 446, § 1º E 431, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL N° 24.569/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O regime de substituição tributária, previsto no art. 150, § 7º, da CF, consiste em atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária, contribuinte de ICMS, a condição de responsável pelo pagamento do tributo, nas hipóteses em que o fato gerador deva ocorrer futuramente, assegurada a restituição quando o fato gerador não ocorrer ou o valor da transação não corresponder ao presumido. Tal permissivo constitucional foi posteriormente regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. 2. No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/1996 dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências, a qual, por sua vez, encontra-se regulamentada pelo Decretos 24.569/1997. 3. Resume-se a controvérsia em saber se a empresa recorrente, atacadista de alimentos substituída, pode ser responsabilizada pelo não recolhimento do ICMS-ST pela empresa substituta, Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda., relativamente às operações de compra de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. 4. No que tange à operação de mercadorias sob o regime de substituição tributária, embora o ICMS-ST não deva ser destacado na respectiva nota fiscal, deve constar do documento fiscal a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime, nos termos do art. 446, § 1°, do Decreto n° 24.569/97, sob pena de responsabilidade solidária do contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem observar a regularidade da nota fiscal, a teor do disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 12.670/1996 e no art. 124 do CTN. 5. Na espécie, como bem observou o Juiz sentenciante, a parte autora sequer juntou aos autos as notas fiscais, não havendo demonstração do recolhimento do "ICMS Substituição" incidente em cada transação de compra e venda, razão pela qual se pode inferir que o referido imposto, efetivamente, deixou de ser recolhido ao Estado do Ceará tanto pelo substituto tanto pelo substituído tributário, podendo, portanto, este último responder solidariamente pelo pagamento do tributo em questão. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0180856-55.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ICMS. INDEFERIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR RELATIVO AO ICMS-ST E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO CARACTERIZADA. ART. 124 CTN, ART. 18, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996 E ARTS. 446, § 1º E 431, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL N° 24.569/1997. 1. O regime de substituição tributária, previsto no art. 150, § 7º, da CF, consiste em atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária, contribuinte de ICMS, a condição de responsável pelo pagamento do tributo, nas hipóteses em que o fato gerador deva ocorrer futuramente, assegurada a restituição quando o fato gerador não ocorrer ou o valor da transação não corresponder ao presumido. Tal permissivo constitucional foi posteriormente regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. 2. No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/1996 dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências, a qual, por sua vez, encontra-se regulamentada pelo Decretos 24.569/1997. 4. Resume-se a controvérsia em saber se a empresa recorrente, atacadista de alimentos substituída, pode ser responsabilizada pelo não recolhimento do ICMS-ST pela empresa substituta, DC Distribuidora de Alimentos Ltda., relativamente às operações de compra de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. 4. No que tange à operação de mercadorias sob o regime de substituição tributária, embora o ICMS-ST não deva ser destacado na respectiva nota fiscal, deve constar do documento fiscal a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime, nos termos do art. 446, § 1°, do Decreto n° 24.569/97, sob pena de responsabilidade solidária do contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem observar a regularidade da nota fiscal, a teor do disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 12.670/1996 e no art. 124 do CTN. 5. Na espécie, como bem observou o Juiz sentenciante:"... não constam nas notas fiscais de fls. 35/43 qualquer menção sobre o valor e a base de cálculo do "ICMS Substituição" incidente em cada transação de compra e venda, mas somente a quantidade das mercadorias adquiridas, o valor unitário e o montante total de cada operação, Neste sentido, não é possível afirmar que os totais lá contidos incluem, também, o ICMS-ST, razão pela qual se pode inferir que o referido imposto, efetivamente, deixou de ser recolhido ao Estado do Ceará tanto pelo substituto tanto pelo substituído tributário, podendo portanto responder solidariamente pelo pagamento do tributo em questão.". 6. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível - 0052152-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2018, data da publicação: 12/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEEXAME NECESSÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS NÃO RECOLHIDO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA (SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA APELADA (SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA). AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ALÍQUOTA EXCESSIVA EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Insurge-se contra a decisão que decretou a nulidade do auto de infração protocolizado sob o nº 98.08959-4, emitido pela SEFAZ em desfavor da empresa apelada, que, ao adquirir combustíveis no Estado do Rio Grande do Norte, teria deixado de recolher ICMS ao Estado do Ceará. 2 - O destrame recursal exige o reexame de 02 (dois) pontos, quais sejam: 1) verificar se o auto de infração se encontra contaminado por vício de nulidade, porque, segundo a sentença, envolve, quando não devia, irregularidades relativas a dois exercícios (1997 e 1998); 2) aferir eventual responsabilidade solidária da empresa apelada (substituída tributária) pelo não recolhimento do ICMS pela empresa distribuidora de combustíveis (substituta tributária). 3 - Sobre o primeiro ponto - nulidade do auto de infração - não enxergo vício qualquer que comprometa sua eficácia, posto que a apuração de irregularidades relativas a exercícios diversos, embora apontadas em um só auto, não representa, por si só, mácula suficiente a invalidá-lo, sobretudo quando preservada a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. E, neste particular, o pautado ato demonstra que as irregularidades teriam ocorrido no período de dezembro de 1997 a maio de 1998, e especifica, com inclusão de todos os dados, mês a mês, o crédito tributário resultante da autuação, sem causar, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do apelado. 4 - Quanto à segunda tese - exigência de pagamento do ICMS por parte da empresa apelada (substituída tributária), por não ter sido recolhido o imposto pela empresa distribuidora de combustível (substituta tributária), de igual modo, procedem as razões recursais estatais. É que a apelada, irrespondivelmente, integra a relação tributária egressa do fato gerador (aquisição de combustíveis) do tributo, sendo, portanto, solidariamente responsável pelo seu recolhimento, conforme preceituam os arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional e arts. 6º e 9º, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). 5 - Estas disposições, a meu juízo, atribuem, à substituta tributária - distribuidora de combustíveis, o dever de recolher a exação incidente nas transações de compra e venda materializadas pela notas fiscais acostadas às fls. 38/78. Isto, no entanto, não exime o substituído tributário - adquirente dos combustíveis, de recolher o imposto devido, porque, como visto, é solidariamente responsável pela exação, em face de seu envolvimento na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. 6 - E nesta ordem de ideias é que o legislador estadual, ao promulgar a Lei nº 12.670/96, que dispõe sobre o ICMS, determinou, em seu art. 18, § 3º, que "a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária". 7 - A hipótese abstratamente prevista pelo legislador, sem dúvida, aplica-se ao presente caso, porque, ao contrário do que afirmou o comando sentencial, não constam nas notas fiscais qualquer menção sobre o valor e a base de cálculo do "ICMS Substituição" incidente em cada transação de compra e venda, mas somente a quantidade de combustível adquirido, o valor unitário (litro) e o montante total de cada operação. 8 - Neste contexto, não me parece razoável aceitar a tese de que a empresa apelada, "ao pagar pela mercadoria, já pagou pelo imposto que ficou retido na refinaria", porque não é possível afirmar que os valores ali contidos incluem, também, os tributos incidentes, até porque os campos destinados aos cálculos dos impostos estão preenchidos com um "traço", o que me conduz a acreditar que o ICMS, efetivamente, deixou de ser recolhido. 9 - É irrazoável, também, a afirmação de que a apelada não teve conhecimento do não recolhimento do ICMS; primeiro porque as notas fiscais, como disse, somente declinam, exclusivamente, os valores dos combustíveis adquiridos, sem os cálculos dos impostos incidentes; segundo porque a apelada foi cientificada do não recolhimento do ICMS 02 (dois) meses antes da lavratura do auto de infração, destacando-se, no entanto, que embora intimada, não apresentou, no prazo de 15 dias, a sua defesa. 10 - Daí porque, posso assegurar que o auto de infração apresenta-se formalmente regular e que o débito fiscal nele indicado deixou de ser efetivamente pago ao Estado do Ceará, cabendo à apelada recolhê-lo. 11 - No mais, sobre a regularidade da alíquota e da multa aplicada, que, por razão óbvia não foi tratada pelo juízo a quo, passo, agora, autorizado pela norma escrita no art. 515, § 1º do Código de Processo Civil, a apreciá-la. 12 - Sobre a alíquota aplicada - 25% (vinte e cinco por cento), penso que procede, em parte, a insurgência exordial. É que o óleo diesel, até 31 de dezembro de 1997, não integrava o rol de produtos elencados no art. 55, inciso I, alínea ''a'' do Decreto nº 24.569/1997, que estabelece o percentual da alíquota em 25% (vinte e cinco por cento). Esta regra, no entanto, foi modificada a partir de 1º de janeiro de 1998, com a vigência do Decreto nº 24.756/1997, que alterou a redação da alínea ''a'' para incluir o óleo diesel entre os produtos ali descritos, época em que passou a ser tributado no percentual máximo referido. 13 - Creio, então, que somente sobre o débito referente ao mês de dezembro de 1997, constituído antes da alteração normativa, é que se deve incidir a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista na alínea ''b'', devendo permanecer inalterada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre as operações efetuadas nos meses subsequentes - janeiro a maio de 1998. 14 - Quanto à multa, não procede a irresignação, porque aplicada nos termos da regra escrita no art. 878, inciso I, alínea ''c'' do Decreto nº 24.569/1997, que estabelece a penalidade de "multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto", nos casos de seu não recolhimento. Este percentual (100% - cem por cento), certamente, não viola o princípio da vedação ao confisco (art. 150, inciso VI da Constituição Federal). Ao contrário, tal penalidade ostenta caráter eminentemente punitivo e pedagógico, e tem como objetivo coibir a prática dolosa de irregularidades fiscais, não havendo motivos para a sua redução. 15 - Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos para restabelecer os efeitos do ato administrativo impugnado - auto de infração nº 98.08959-4, e afastar a alíquota de 25% aplicada às notas fiscais emitidas antes da vigência do Decreto nº 24.756/1997. (N/A - N/A, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Conclui-se, destarte, merecer censura a sentença vergastada, porquanto devido o ICMS Substituição pela sociedade empresária apelada na qualidade de substituído, na condição de responsável solidário, face o não recolhimento de referido tributo pela empresa GARRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA como substituto tributário. EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, para dar-lhes provimento, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a lide. Impende a inversão da verba de sucumbência, a qual arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes preconizados no art. 85, § § 2º, 3º e 8º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Tributário, Eduardo Sabagg, Saraiva, 3ª ed., 2011, p. 698. 2Dicionário Jurídico Tributário, 2ª ed., Saraiva, 1996, p. 148.