Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0238175-68.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOAO ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem de ambos os recursos inominados, mas para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará e, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0238175-68.2022.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOAO ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. IMPROVIDO A REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA DEVIDA PELO ESTADO. PROVIDO A MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DO ESTADO. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO AUTORAL. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem de ambos os recursos inominados, mas para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará e, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado pelo autor em face dos requeridos, pugnando pelo cumprimento da obrigação de fazer e com pagamento de astreintes estabelecidos em decisões judiciais, uma vez que não foi nomeado e empossado no cargo conforme determinado judicialmente. Originalmente, a demanda fora proposta para tornar nula decisão administrativa que indeferiu a remarcação de nova data para realização de Exame de Avaliação Física, bem como tornar definitiva a convocação do candidato para realização do TAF e prosseguimento nas demais fases do concurso regido pelo edital nº 01 PMCE, de 27 de julho de 2021, destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Ceará. A sentença, id 36844947, confirmou a tutela provisória, julgando procedente o pleito autoral, com o fito de determinar aos Promovidos que promovessem a remarcação da data para a realização do teste de aptidão física da parte autora, no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), possibilitando-a, em caso de aprovação, avançar nas demais etapas do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a ordem Classificatória. O trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2023 (id 58455900). Ao id 24856923 o autor aforou cumprimento de sentença, pugnando pelo cumprimento da obrigação de fazer e com pagamento de astreintes estabelecidos em decisões judiciais, uma vez que não foi nomeado e empossado no cargo conforme determinado judicialmente Intimado, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83233888), alegando a inexigibilidade da multa ante a ausência de intimação pessoal do Governador do Estado do Ceará, sustentando, ainda, que o Estado cumpriu a ordem judicial sem resistência devendo ser excluída a multa ou reconhecimento de sua desproporcionalidade para reduzi-la. Ante a impugnação ao cumprimento de sentença, sobreveio sentença de parcial procedência pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos seguintes termos:
Diante do exposto, hei por bem determinar a redução da multa anteriormente aplicada para o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista do cumprimento parcial da referida obrigação, mormente em face dos fundamentos expendidos pelo requerido no corpo dos presentes autos, e, por consectário, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de cumprimento de sentença, para que o requerido - ESTADO DO CEARÁ adote as providências cabíveis no sentido de realizar a nomeação e posse do requerente - JOÃO ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA, comprovando, mediante documento idôneo, a efetivação de tais medidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de eventual descumprimento à ordem deste juízo, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id 14874315), pugnando pela reforma da sentença, sustentando a inexigibilidade da obrigação de pagar multa ante a ausência de intimação pessoal da autoridade competente para a efetivação da obrigação de fazer, bem como, a inocorrência de descumprimento da decisão, alegando que inexistiu inércia do Estado do Ceará, especialmente considerando que o ente estadual adotou todas as medidas de cumprimento que estavam ao seu alcance, pugnando pela exclusão da multa conquanto não tenha havido descumprimento com a obrigação de fazer imposta. Insatisfeito, o autor também interpôs recurso inominado (id 14874316), pugnando pela reforma da sentença recorrida para fins de manutenção da multa-diária, fixada em R$ 2.000,00(dois mil reais) face a inequívoca recalcitrância do executado em desobedecer a ordem judicial. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme verificado ao ID 14273721, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. Quanto a alegação de exigibilidade da dívida ante a ausência de intimação pessoal do governador sustentado pelo Estado do Ceará, entendo que razão não assiste o querido. É que não cabe falar em afastamento da responsabilidade do Estado do Ceará pela multa aplicada pelo simples fato de não ter sido o Governador do Estado intimado pessoalmente da decisão, porquanto, como é sabido, não se trata de medida indispensável à eficácia do decisum neste ponto. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente os embargos de declaração para rejeitar a alegação de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal do devedor, bem como a tese subsidiária de desproporcionalidade do valor das astreintes. 2. No cumprimento de obrigação de fazer, como no caso dos autos, faz-se necessária a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, conforme a Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. 3. Deve ser rejeitada a tese de inexigibilidade da multa objeto do cumprimento de sentença, tendo em vista que a intimação para o cumprimento da obrigação foi direcionada à Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela representação judicial do Estado, em cumprimento ao disposto no enunciado 410 da Súmula do STJ. 4. A jurisprudência do STJ informa serem dois os principais vetores de ponderação no balizamento do valor das astreintes: (a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e (b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo, de sorte que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; (iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (REsp 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 5. Analisando os elementos de informação constantes dos autos e os parâmetros explicitados na jurisprudência, notadamente o valor da obrigação; a importância do bem jurídico tutelado; o tempo para o cumprimento da medida (188 dias); e a capacidade econômica do réu; é de se concluir que a multa cominatória fixada, sem teto máximo, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), viola a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reduzida para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2024. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024 Relatora (Agravo de Instrumento - 0626038-55.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO. ASTREINTE FIXADA NA FASE DE CUMPRIMENTOPROVISÓRIO POSTERIORMENTE CONVOLADO EM DEFINITIVO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃOPARA VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretendem as autoras, ora apelantes, executarem a astreinte fixada no cumprimento provisório de sentença, convolado em cumprimento definitivo, ajuizados com vista a assegurar a nomeação das promoventes a cargos de Enfermeira. 2. As promoventes fazem jus à execução da astreinte. Embora se tratasse de fase de cumprimento provisório da sentença, o comando foi expresso e o título era exigível, na medida em que a apelação não ostentava efeito suspensivo e a sentença foi confirmada por este tribunal, transitando em julgado posteriormente. 3. Houve, ademais, a intimação pessoal da Procuradoria do Estado, em conformidade com a Súmula 410/STJ, sendo desnecessária a intimação do Governador do Estado, conforme precedente deste colegiado. Bem assim, houve atraso no cumprimento da decisão, uma vez que a certidão de intimação da PGE foi juntada no dia 27/03/2017, o prazo de quinze dias decorreu nitidamente desproporcional entre o valor executado e o proveito econômico obtido em decorrência do feito originário. 5. Decerto, houve desídia por parte da parte executada; todavia, a astreinte tem como finalidade coagir o executado ao cumprimento voluntário do comando judicial, e não tornar mais proveitoso o descumprimento da decisão do que a própria satisfação do direito pretendido. Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, segundo o qual é possível ao juiz, de ofício, reduzir a multa, quando se revelar excessiva. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0115831-61.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃOJULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASTREINTES ARBITRADAS EMDESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO DAS MULTAS COERCITIVAS. VALOR IRRAZOÁVEL. VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER MERAMENTE COERCITIVOE NÃO INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.A apreciação do termo inicial da correção monetária poderia, sem nenhum óbice, dar-se de ofício, conforme o entendimento do STJ. Em contrapartida, a decisão interlocutória agravada, ao interpretar o dispositivo da sentença erroneamente, acabou por fixar termo inicial diverso do estabelecido no pronunciamento que já transitou em julgado, o que é vedado. Precedentes do STJ. 2.No caso, não restam dúvidas de que, se a multa tivesse sido direcionada ao Governador do Estado, sendo este o "devedor" das astreintes, não haveria que se falar em tal incidência à revelia de sua devida intimação. Porém, a multa foi arbitrada em desfavor do Ente Federativo, tendo sido intimada a Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela representação judicial do Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar. Entender que o Governador do Estado deve ser intimado de todas as obrigações de pagar imputadas ao Estado do Ceará seria interpretação desarrazoada, que traria enorme morosidade jurisdicional. 3.Percebe-se que as decisões que fixaram as multas processuais referem-se a momentos distintos, mostrando-se, portanto, multas diferentes, por terem sido fixadas em razão de determinações exaradas em períodos diversos. 4.As astreintes não possuem caráter sancionatório, punitivo, e sim coercitivo, a fim de obrigar o cumprimento do dever imposto judicialmente, não podendo acarretar enriquecimento sem em17/04/2017, mas as demandantes só vieram a ser nomeadas em 2018. 4. Ocorre que o valor executado mostra-se exorbitante, pode chegar à monta de R$ 14.940.000,00 (quatorze milhões e novecentos e quarenta mil reais), conforme estimativa conservadora da parte executada.
Trata-se de quantia causa da parte beneficiária. Na espécie, o valor das astreintes, como umtodo, mostra-se muito elevado. A parte já vai receber quantia vultosa a título de condenação principal, sendo igualmente vultosos os honorários advocatícios a serem pagos pelo ente público. Assim, a manutenção do valor estabelecido na origem não se justifica, pois irrazoável. Portanto, considerando alto o valor da multa, impõe-se a redução pela metade do quantum devido em tal quesito. 5.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Interlocutória reformada em parte. ACÓRDÃOACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 5 de outubro de 2020.(Agravo de Instrumento - 0620101-69.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDOBENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020) (GN) Assim, não em que se falar em exigibilidade da dívida ante a ausência de intimação pessoal do governador. No mais, embora tenha sustentado o Estado do Ceará a efetivação da obrigação de fazer, acostando aos autos cópia de Relatório do Sistemas de Matricula do Curso de Formação de Soldados Policiais Militares-CFSD PM 2024, o requerido não se desincumbiu em comprovar a nomeação e posse do candidato, embora aprovado em todas as fases e classificado dentro do número de vagas, embora oficiado a procuradoria do estado. Diferentemente do defendido pelo Estado do Ceará, verifico que foi fixada multa-diária, inicialmente, no valor de R$1.000,00(um mil reais), majorada para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se o Estado inerte, se abstendo de demonstrar o efetivo cumprimento de obrigação reconhecida por sentença já transitada e julgada desde 28 de abril de 2023. Verifico que a decisão recorrida, determinou a redução da multa anteriormente aplicada para o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista do cumprimento parcial da referida obrigação, determinando que o requerido Estado do Ceará adote as providências cabíveis no sentido de realizar a nomeação e posse do requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de eventual descumprimento à ordem judicial. Pugna o autor pela majoração da multa alegando que "se o executado persistia no descumprimento da obrigação mesmo sob multa-diária no valor de 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), muito dificilmente a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), irá lhe compelir ao efetivo cumprimento". Verifico que razão assiste ao autor, senão vejamos. A multa cominatória (astreintes) é aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento. In casu, a multa inicial foi fixada no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), posteriormente majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) justamente ante a inobservância do requerido em cumprir com a obrigação imposta. Ora, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não pode ser considerada exorbitante considerando que foi o próprio recorrido que deu causa a sua majoração. Assim, a manutenção da multa diária, é medida que impõe, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 84 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. Por sua vez, quanto a multa fixado na sentença recorrido alusiva a obrigação de fazer - nomeação e posse do autor-, como bem pontuou o autor "se o executado persistia no descumprimento da obrigação mesmo sob multa-diária no valor de 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), muito dificilmente a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), irá lhe compelir ao efetivo cumprimento", entendo que esta merece ser majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER dos presentes recursos inominados, para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e, para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, a fim de majorar a multa imposta na decisão recorrida para R$ 1.000,00, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública e a concessão da justiça gratuita. Condeno o Estado do Ceará, recorrente vencido, ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios ante ter logrado parcial êxito na irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023