Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0255639-37.2024.8.06.0001.
APELANTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Barbosa da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de débito e indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em face de Banco Agiplan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência da apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Ademais, o recorrido não juntou aos autos documentos que comprovem de forma robusta que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. 4. A parte autora não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 5. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 7. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro transferido. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou a proposta de adesão e termo de consentimento esclarecido, os quais foram assinados eletronicamente, mediante autenticação de segurança realizada por biometria facial, no App do banco. 8. Além disso, o réu juntou, posteriormente, diversas faturas do cartão de crédito consignado contratado pelo demandante, as quais comprovam a utilização do referido cartão. Intimado, o autor nada disse acerca dos referidos comprovantes, apenas manifestou ciência. 9. Lado outro, não se pode falar que a parte autora tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. 10. Assim, infere-se dos autos que a contratação do cartão de crédito consignado pelo consumidor se deu de forma regular, por instrumento autônomo, com cláusulas contratuais explicativas e informações claras, inexistindo prova de que o produto foi imposto para a contratação de empréstimo consignado, como aduz a apelante, o que afasta a alegação da prática de venda casada pela instituição financeira. 11. Sendo assim, resta configurada a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 12. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AC: 70077120293 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018; TJ-CE - AC: 02038766520228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022; TJ-CE - AC: 01045458620178060001 CE 0104545-86.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0021515-34.2019.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Barbosa da Silva em face da sentença id: 25604864, proferida pelo MM. Juiz de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de débito e indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em face de Banco Agiplan S.A. O referido decisum julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Irresignado com a decisão, o promovente interpôs recurso de apelação id: 25604865, aduzindo que contratou empréstimo consignado, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade. Afirma que a parte Apelada aproveitou-se da hipossuficiência da parte Apelante como consumidor (a), induzindo-o ao erro fazendo-o crer que estaria pagando mensalmente o valor da parcela fixa com fim certo do mútuo, o que não corresponde à verdade. Não haveria razão para que à parte Apelante quisesse contratar um empréstimo que nem sequer tem um prazo para ser quitado, visto que não consta em contrato sequer quantidade de parcelas pagas, além de juros superiores a operações de empréstimos consignados, ou seja, juros aplicáveis às operações de cartão de crédito, demonstrando claramente a ausência de informações ao consumidor quando da contratação, o que ofende claramente o disposto no art. na violação do inc. III e IV do art. 6º do CDC Dessa forma, defende que houve um desvio de finalidade, de forma que não foram respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, a instituição financeira vendeu um produto em que a parte ré está habituada a pactuar, e se aproveitando da confiança da parte autora, entregou produto diverso, somente visando à vantagem, o lucro. Assim, requer o provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença para que seja reconhecido como indevida a cobrança a título de reserva de margem consignável - RMC, condenando à Apelada: a) em restituir, em dobro, à parte Apelante, as quantias pagas a este título e b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em outro valor a ser fixado; c) a condenação da Apelada ao pagamento das despesas processuais e sucumbência na proporção de 20% sobre o valor da ação. Contrarrazões id: 25604871, na qual o banco recorrido alega preliminar de ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e da ausência de condições da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, rebate os argumentos da apelação, pleiteando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 1) PRELIMINARES a) Impugnação a gratuidade da justiça Inicialmente, cumpre avaliar a preliminar de revogação da gratuidade judiciária arguida pelo banco promovido em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do recorrido, a hipossuficiência do apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Nesse sentido, como aponta Elpídio Donizetti, "o deferimento da gratuidade está condicionado à afirmação, feita pelo próprio requerente, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2020. p. 220). Ademais, o recorrido não logrou êxito em comprovar que houve modificação da situação econômica da parte autora a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Nesse cenário, oportuno mencionar que a jurisprudência do STJ é pacífica "no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário".( AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). O fato do autor ser patrocinado por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual. Nesse sentido, vejamos os precedentes: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improviso. (STF - AI nº 649.283/SP AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando- se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (STF - RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. A assistência judiciária gratuita aos necessitados constitui direito fundamental insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A garantia também está prevista no art. 98 do CPC. E, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza feita por pessoa física, contudo o benefício pode ser indeferido pelo juiz, desde que existam elementos nos autos que contrariem a hipossuficiência alegada. 3. In casu, extrai-se da declaração de rendimentos - DIRPF, anexadas às fls. 54/61, que a agravante é professora, recebe renda mensal líquida inferior a 5 (cinco) salários mínimos e tem 3 (três) dependentes. Além disso, na referida declaração não há evidências de que a declarante possua outras fontes de renda, bens ou direitos, investimentos ou ativos financeiros disponíveis para o custeio de suas despesas fixas e obrigações mensais a pagar. 4. Convém destacar que a lei não exige prova de pobreza extrema ou estado de penúria como condição para o deferimento da justiça gratuita, bem como o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Destarte, não elidida a presunção de veracidade da insuficiência de recursos declarada pela autora/agravante, deve ser reconhecido o seu direito e deferida a gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06294211220218060000 CE 0629421-12.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. MORA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR QUE CERTIFICOU ¿MUDOU-SE¿. REQUISITO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PRELIMINAR: 1.1. De início, adiante-se que não merece prosperar a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça, pois a revogação do benefício da justiça gratuita somente seria cabível caso fosse demonstrada alteração na situação econômica da parte capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante, o que não ocorreu no caso. 2. MÉRITO: 2.1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a devida comprovação da constituição do devedor em mora. 2.2. Como é cediço, a demonstração da constituição em mora da parte devedora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme se verifica nos arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, ambos do Decreto-Lei 911/69. 2.3. Sucede que a notificação extrajudicial, cuja cópia se encontra à fl. 65, não atesta que o documento foi recebido, ainda que por pessoa diversa, comprovando, na realidade, a não configuração da mora, uma vez que consta no aviso de recebimento a informação "mudou-se", motivo que obstou a referida notificação. 2.4. Cabe destacar, a Súmula 72 do STJ prevê: "A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2.5 Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos ou por correios, mediante carta registrada, desde que recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal, o que de fato não ocorreu nos presentes autos. Precedentes do STJ e TJCE. 6. Dessa forma, a instituição financeira desatendeu requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja a constituição em mora do devedor, ensejando a extinção do feito. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 02818741220228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Assim, não existem razões ou provas suficientemente capazes de elidir a presunção a que se percebe em favor de quem pugnou pelas benesses da gratuidade judiciária. Em face do exposto, rejeito a preliminar. b) Interesse de agir O banco suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo. A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário: "No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78). Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações. Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir. Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional. De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide. Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO SUPOSTO CONTRATANTE. CONVERSÃO EM AMOSTRA GRÁTIS. IMPOSSIBLIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CR. 2. A amostra grátis consiste em oferecimento de pequena porção de determinado produto, para sua análise pelo consumidor, com o objetivo de que seja efetivada contratação posterior. Tal instituto, por óbvio, não se compatibiliza com o dinheiro em espécie. 3. O valor depositado pelo banco, alusivo à contratação judicialmente infirmada, não pode ser considerado como amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito do titular da conta. 4. Observados os critérios balizadores da verba, é descabida a pretensão de que seja majorado o valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 51999210820218130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado. Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5. Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Portanto, afasto a preliminar arguida pelo banco recorrido e passo análise do mérito. 2) MÉRITO A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. De início, cumpre tecer considerações acerca do cartão de crédito consignado, cuja principal função é o pagamento de compras, à vista ou de maneira parcelada, no Brasil e no exterior, além de também ser possível utilizar parte do limite de crédito do cartão para fazer saques em dinheiro em caixas eletrônicos ou por meio de transferência. O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional. Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. No entanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro transferido. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou a proposta de adesão e termo de consentimento esclarecido, os quais foram assinados eletronicamente, mediante autenticação de segurança realizada por biometria facial, no App do banco. Intimado várias vezes para juntar seu extrato bancário da época dos fatos, o autor não juntou o requisitado extrato bancário que comprove que não recebeu qualquer montante, o que faz presumir que o material probatório juntado pela ré é fidedigno (art. 400 do CPC). Além disso, o réu juntou, posteriormente, diversas faturas do cartão de crédito consignado contratado pelo demandante, as quais comprovam a utilização do referido cartão. Intimado, o autor nada disse acerca dos referidos comprovantes, apenas manifestou ciência. Frisa-se que em momento algum o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como poderia ter feito através de cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se as alegações genéricas de que não teria contratado o cartão de crédito consignado. Lado outro, não se pode falar que o autor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. No instrumento contratual juntado aos autos, consta expresso que a modalidade contratada, bem como consta cláusula autorizando os descontos diretamente no benefício previdenciário do autor, restando comprovado que foi o dever de informação clara e adequada foi cumprido. Assim, infere-se dos autos que a contratação do cartão de crédito consignado pelo consumidor se deu de forma regular, por instrumento autônomo, com cláusulas contratuais explicativas e informações claras, inexistindo prova de que o produto foi imposto para a contratação de empréstimo consignado, como aduz o apelante, o que afasta a alegação da prática de venda casada pela instituição financeira. Desse modo, não há nos autos prova mínima acerca da alegada falta de informação, venda casada ou de qualquer conduta indevida por parte da pessoa que lhe atendeu junto à instituição bancária, pois é visível que a autora assinou o contrato impugnado e estipulado pelo banco réu. Portanto, ausente qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade do negócio jurídico, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, foram devidamente consentidos pela autora. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70077120293, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077120293 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 108/111), bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado (fl. 196). 2. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 3. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5. Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 02038766520228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação busca a anulação de contrato de cartão de crédito de margem consignável que a parte autora alega não ter contratado. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo. In casu, restou comprovado que no momento da propositura da ação os descontos ainda estavam sendo efetuados nos proventos de aposentadoria do autor. Preliminar rejeitada. 3. O requerente comprovou, mediante extrato de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do cartão de crédito com margem consignável objurgado. 4. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, documentos pessoais, comprovante de endereço e faturas que atestam o efetivo uso do cartão para compras e saques. 5. Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01045458620178060001 CE 0104545-86.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação de Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, contudo, o banco promovido teria realizado o negócio jurídico por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que a autora tivesse a intenção de contratar tal serviço e sem que lhe fosse dado o devido conhecimento da operação. 2. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia dos extratos do cartão de crédito nº 5259.xxxx.xxxx.2113, em nome da autora, com a disponibilização do crédito para saque (p. 80/128); da contratação de cédula de crédito bancário em que a disponibilização do valor do empréstimo é feita através saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (p. 129/130); de documentos pessoais da autora (p. 132); declaração de residência (p. 134); termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (p. 135/137); de cédula de crédito bancário em que a disponibilização do valor do empréstimo é feita através saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (p. 138/141); e de comprovantes de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo (p. 144/145). 4. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e da cédula de crédito bancário cuja disponibilização do valor do empréstimo foi feita através de saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento. 5. Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização da autora para os desconto das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira. 6. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 7. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 8. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 9. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0021515-34.2019.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024) Inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, entendo que o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade. Quanto aos danos morais em relação aos descontos e cobranças, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que a autora, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, "verbis": Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em abusividade nas cobranças e descontos, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator