Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0488998-34.2000.8.06.0001.
Autora: Luziberto Mendes - Me Parte Ré: BRADESCO BCN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Parte
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória c/c Revisão de Contrato ajuizada por LUZIBERTO MENDES-ME em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 83.634/00-2. A petição inicial, embora liste diversas teses sobre abusividades contratuais de forma genérica, não especifica objetivamente as cláusulas que pretende controverter, nem quantifica o valor que entende como incontroverso. O feito teve um longo e tumultuado trâmite processual. Em diversas ocasiões, a parte autora foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em despacho (ID 92623099), as partes foram intimadas a juntar o contrato, o que não foi atendido. A instituição financeira alegou não mais possuir o documento (ID 92623114). Considerando a natureza da ação e a ausência de especificação dos pedidos, este Juízo, por meio do despacho de ID 200629911, determinou, com fundamento no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de explicitar quais as obrigações específicas do contrato pretende controverter, quantificando o valor incontroverso da dívida, sob pena de extinção por inépcia. Devidamente intimada por seu advogado via Diário de Justiça Eletrônico, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar a emenda determinada, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Do mérito O cerne da questão a ser decidida, neste momento processual, não reside no mérito das alegadas abusividades, mas sim na ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 2º, estabelece uma exigência específica para as ações revisionais de contrato, qual seja, a discriminação das obrigações contratuais controversas e a quantificação do valor incontroverso. Tal exigência visa a delimitar o objeto da lide e a garantir a objetividade do debate processual. A petição inicial, de fato, apresenta-se de forma genérica, limitando-se a tecer considerações sobre diversas teses jurídicas (aplicação do CDC, anatocismo, variação cambial) sem, contudo, apontar precisamente no contrato (ainda que não juntado) quais cláusulas refletem tais abusos e qual o impacto financeiro de cada uma delas no débito. Diante dessa irregularidade, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, foi concedida à parte autora oportunidade expressa para sanar o vício, com a advertência clara da consequência de sua inércia: a extinção do processo por inépcia. Contudo, a parte autora permaneceu silente, não cumprindo a determinação judicial no prazo assinalado. A não regularização da petição inicial, nos moldes do que foi determinado, torna o seu indeferimento uma medida impositiva. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA DISCRIMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS. INÉRCIA DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou extinta a presente Ação Revisional sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, em virtude da não apresentação de documentos essenciais para a propositura da Ação. 2. Depreende-se dos autos, que a autora foi intimada através do despacho de fls. 31/32, por intermédio de sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos cópia atualizada (dos últimos três meses) do comprovante de endereço; discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar o seu regular pagamento no tempo e modo contratados, porém deixou de apresentar o que lhe fora determinado, trazendo aos autos apenas os comprovantes de endereço atualizados e declaração de residência. 3. Verificado que a demandante não apresentou o que lhe fora determinado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 4. Ademais, nos termos do § 3º do art. 330 do CPC, é dever da parte autora da demanda revisional de contrato, além de indicar as cláusulas controvertidas e quantificar o valor incontroverso, também providenciar o depósito dos valores que reputar incontroversos, os quais deverão permanecer sendo pagos no tempo e modo contratados. 5. Com tais considerações, é de se manter a sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02011516120228060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) A ausência de cumprimento da emenda determinada pelo juízo atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para adequar a peça vestibular aos requisitos legais impede a análise do mérito da causa, configurando a inépcia da inicial e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)