Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
OSIRIS ANTINOLFI FILHO
CPF
Autor
ANGLO ALIMENTOS S/A
Reu
JOSE MARIO GOMES DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
OSIRIS ANTINOLFI FILHO
OAB/RS 22189·CPF·Representa: Autor
FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE
OAB/CE 20587·CPF·Representa: Autor
PEDRO VALTER LEAL
OAB/CE 5688·CPF·Representa: Autor
CAMILLE CALHEIROS DA SILVA
OAB/CE 26088·CPF·Representa: Autor
DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA
OAB/CE 16942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:13
Decurso de Prazo
02/05/2026, 01:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 17:52
Petição (Resposta)
27/04/2026, 16:41
Publicação
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 14:21
Mero expediente
15/04/2026, 10:51
Confirmada
15/04/2026, 01:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 12:03
Confirmada
13/04/2026, 05:37
Publicação
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE MARIO GOMES DE CARVALHO, ANGLO ALIMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0602887-63.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sucedido pelo Banco Bradesco S.A., em face de Anglo Alimentos S/A e José Mário Gomes de Carvalho, objetivando o recebimento de crédito decorrente do Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) número 00/000319. O banco autor sustenta que a parte requerida inadimpliu a obrigação ajustada, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios e remuneratórios previstos nas normas bancárias. Citada, a empresa requerida apresentou contestação, arguindo a abusividade dos encargos cobrados, tais como o spread bancário excessivo, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e a ilegalidade da cobrança de verbas sem previsão contratual. Noticiou, ainda, o ajuizamento de ação revisional conexa de número 0592233-17.2000.8.06.0001, na qual se discutia a legalidade de todo o relacionamento contratual, inclusive o contrato objeto desta lide. A réplica à contestação foi devidamente ofertada pelo autor. O feito foi reunido para julgamento conjunto com a referida ação revisional e as cautelares de sustação de protesto de números 0688477-06.2000.8.06.0001 e 0585672-74.2000.8.06.0001, visando evitar decisões conflitantes. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática foi amplamente exaurida na instrução pericial realizada nos autos da ação revisional conexa. A pretensão de cobrança do banco não pode ser acolhida nos moldes em que foi formulada na inicial. O julgamento da ação principal reconheceu que o relacionamento entre as partes foi maculado por práticas abusivas que inflaram o débito artificialmente. Na referida ação, foi declarada a ilegalidade do encargo denominado compulsório, o qual era cobrado unilateralmente e sem qualquer previsão contratual nas operações revisadas, incluindo a de número 00/000319. Restou provada também a imposição arbitrária da variação do CDI após o vencimento das obrigações, configurando índice não pactuado que elevou substancialmente o montante da dívida. Verificou-se, ainda, a ocorrência de anatocismo e cumulação indevida, dada a incidência simultânea de variação cambial e deságio com a variação do CDI após o vencimento, o que configura sobreposição nociva de encargos. É imperativo registrar que a liquidez pretendida pelo banco autor foi severamente prejudicada por sua própria inércia. O banco deixou de fornecer documentos cruciais ao perito judicial sobre o custo de captação de recursos, o que atraiu a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os excessos de margem financeira, correspondentes ao spread, apontados pela ré. A procedência desta ação é apenas parcial porque a empresa ré efetivamente recebeu o adiantamento de capital do banco e não comprovou a quitação integral do principal. Logo, o direito ao crédito existe, mas o montante devido deve ser drasticamente reduzido para extirpar as nulidades declaradas na revisional, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Considerando que a sentença revisional desconstituiu a liquidez do valor originalmente cobrado, o montante devido não pode ser aferido por simples cálculo aritmético neste momento. É imperativo que o saldo devedor seja apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que se aplicará o expurgo das verbas declaradas nulas, referentes ao compulsório e à taxa CDI, procedendo-se ao recálculo dos encargos conforme os parâmetros legais ora fixados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o decidido na Ação Revisional conexa, julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento do saldo devedor referente ao contrato de Adiantamento de Contrato de Câmbio número 00/000319. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença por meio de recálculo integral. Determino o expurgo definitivo de todas as cobranças sob a rubrica compulsório e da aplicação da taxa CDI, conforme reconhecido como ilegal no laudo pericial em sede da ação revisional. Fixo os parâmetros de atualização estabelecendo que o débito deve observar a variação cambial e o deságio pactuado apenas até o vencimento da obrigação. Após o vencimento, a dívida deverá ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. No tocante aos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, mas observando o vultoso proveito econômico obtido pela parte ré com a descaracterização do valor originalmente cobrado, condeno o banco autor ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus, consistente na diferença entre o valor inicialmente pedido e o valor recalculado. Condeno os réus ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final da condenação. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ambas as partes, nos termos da Portaria número 569/2025. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data registrada pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BEC S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE MARIO GOMES DE CARVALHO, ANGLO ALIMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0602887-63.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sucedido pelo Banco Bradesco S.A., em face de Anglo Alimentos S/A e José Mário Gomes de Carvalho, objetivando o recebimento de crédito decorrente do Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) número 00/000319. O banco autor sustenta que a parte requerida inadimpliu a obrigação ajustada, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios e remuneratórios previstos nas normas bancárias. Citada, a empresa requerida apresentou contestação, arguindo a abusividade dos encargos cobrados, tais como o spread bancário excessivo, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e a ilegalidade da cobrança de verbas sem previsão contratual. Noticiou, ainda, o ajuizamento de ação revisional conexa de número 0592233-17.2000.8.06.0001, na qual se discutia a legalidade de todo o relacionamento contratual, inclusive o contrato objeto desta lide. A réplica à contestação foi devidamente ofertada pelo autor. O feito foi reunido para julgamento conjunto com a referida ação revisional e as cautelares de sustação de protesto de números 0688477-06.2000.8.06.0001 e 0585672-74.2000.8.06.0001, visando evitar decisões conflitantes. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática foi amplamente exaurida na instrução pericial realizada nos autos da ação revisional conexa. A pretensão de cobrança do banco não pode ser acolhida nos moldes em que foi formulada na inicial. O julgamento da ação principal reconheceu que o relacionamento entre as partes foi maculado por práticas abusivas que inflaram o débito artificialmente. Na referida ação, foi declarada a ilegalidade do encargo denominado compulsório, o qual era cobrado unilateralmente e sem qualquer previsão contratual nas operações revisadas, incluindo a de número 00/000319. Restou provada também a imposição arbitrária da variação do CDI após o vencimento das obrigações, configurando índice não pactuado que elevou substancialmente o montante da dívida. Verificou-se, ainda, a ocorrência de anatocismo e cumulação indevida, dada a incidência simultânea de variação cambial e deságio com a variação do CDI após o vencimento, o que configura sobreposição nociva de encargos. É imperativo registrar que a liquidez pretendida pelo banco autor foi severamente prejudicada por sua própria inércia. O banco deixou de fornecer documentos cruciais ao perito judicial sobre o custo de captação de recursos, o que atraiu a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os excessos de margem financeira, correspondentes ao spread, apontados pela ré. A procedência desta ação é apenas parcial porque a empresa ré efetivamente recebeu o adiantamento de capital do banco e não comprovou a quitação integral do principal. Logo, o direito ao crédito existe, mas o montante devido deve ser drasticamente reduzido para extirpar as nulidades declaradas na revisional, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Considerando que a sentença revisional desconstituiu a liquidez do valor originalmente cobrado, o montante devido não pode ser aferido por simples cálculo aritmético neste momento. É imperativo que o saldo devedor seja apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que se aplicará o expurgo das verbas declaradas nulas, referentes ao compulsório e à taxa CDI, procedendo-se ao recálculo dos encargos conforme os parâmetros legais ora fixados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o decidido na Ação Revisional conexa, julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento do saldo devedor referente ao contrato de Adiantamento de Contrato de Câmbio número 00/000319. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença por meio de recálculo integral. Determino o expurgo definitivo de todas as cobranças sob a rubrica compulsório e da aplicação da taxa CDI, conforme reconhecido como ilegal no laudo pericial em sede da ação revisional. Fixo os parâmetros de atualização estabelecendo que o débito deve observar a variação cambial e o deságio pactuado apenas até o vencimento da obrigação. Após o vencimento, a dívida deverá ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. No tocante aos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, mas observando o vultoso proveito econômico obtido pela parte ré com a descaracterização do valor originalmente cobrado, condeno o banco autor ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus, consistente na diferença entre o valor inicialmente pedido e o valor recalculado. Condeno os réus ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final da condenação. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ambas as partes, nos termos da Portaria número 569/2025. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data registrada pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2026, 16:08
Expedida/Certificada
03/04/2026, 16:08
Procedência em Parte
03/04/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:31
Decurso de Prazo
23/10/2025, 04:31
Publicação
01/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 11:28
Apensamento
29/09/2025, 11:25
Decisão de Saneamento e Organização
26/09/2025, 22:30
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:33
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:33
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:33
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:49
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 11:08
Mero expediente
01/06/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 21:35
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 20:16
Ato ordinatório
20/06/2024, 01:49
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:45
Mero expediente
12/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 12:50
Conclusão
07/06/2023, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 15:09
Ato ordinatório
05/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 20:43
Ato ordinatório
25/05/2023, 01:48
Ato ordinatório
24/05/2023, 12:15
Incompetência
22/05/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 22:12
Conclusão
06/10/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 16:42
Decurso de Prazo
02/06/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 20:27
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:36
Ato ordinatório
19/05/2022, 14:06
Mero expediente
16/05/2022, 17:36
Conclusão
05/02/2022, 20:12
Redistribuição (dependência)
16/09/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 20:49
Ato ordinatório
09/07/2021, 02:01
Ato ordinatório
08/07/2021, 18:36
Outras Decisões
05/07/2021, 08:53
Conclusão
24/06/2021, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 08:43
Decurso de Prazo
24/06/2021, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 21:22
Ato ordinatório
18/01/2021, 03:29
Ato ordinatório
15/01/2021, 16:19
Julgamento em Diligência
11/01/2021, 22:43
Conclusão
13/10/2020, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2020, 18:39
Ato ordinatório
08/10/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 21:12
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 10:23
Ato ordinatório
28/09/2020, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 13:23
Decurso de Prazo
28/09/2020, 13:20
Ato ordinatório
28/09/2020, 13:11
Outras Decisões
23/09/2020, 17:19
Conclusão
04/04/2019, 14:33
Redistribuição (dependência)
04/04/2019, 09:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 17:13
Remessa (outros motivos)
13/03/2018, 14:27
Processo Encaminhado
28/11/2017, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2017, 18:45
Ato ordinatório
23/05/2016, 09:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2016, 09:19
Decurso de Prazo
23/05/2016, 09:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/02/2016, 17:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)