Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3027970-73.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA BARATA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3027970-73.2023.8.06.0001
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA BARATA EMENTA: DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE ATÉ À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que vendeu a motocicleta marca HONDA/CG 125 FAN, de Placa: HYN 0457, para o comerciante de veículos, o senhor José Eudaci Pereira, em 25 de janeiro de 2022, ou seja, antes da multa de trânsito que o impediu de renovar sua CNH. Aduz que a alienação se comprova por meio de contrato de compra e venda devidamente assinado, em 25/01/2022 (em anexo), passando o comprador a assumir toda e qualquer responsabilidade civil e criminal sobre o citado veículo a partir daquela data. Narra que, porém, o veículo em tela continua registrado no nome da parte autora junto ao Detran-CE, mesmo não estando mais na sua posse, não devendo, portanto, ser responsabilizado(a) pelos vícios que o acompanharem. Logo, aduz necessitar, urgentemente, da pleiteada decisão judicial, como medida de direito, para que o veículo seja retirado de seu nome. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 16157131). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16157136), busca(m) o(a) DETRAN/CE, reverter o resultado do decisum impugnado. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre do automóvel, local onde estiver licenciado o bem, tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. Senão vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134, do Código de Trânsito: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (grifo nosso). Assim, não se olvida do notório descumprimento legal, por parte da parte demandante, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE. Ocorre, porém, que, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser dada a primazia à boa-fé processual em prol da parte requerente. Isso porque deve ser considerado o fato de que a parte autora pode promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos elementos mínimos de que vendeu o automóvel para terceiros. Destarte, o ordenamento jurídico pátrio é desarmônico em punir perduravelmente o administrado por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do automotor. Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé da parte autora. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo a parte promovente da titularidade do bem. Ora, não é crível supor atitude contrária à boa-fé por parte da parte autora, posto que uma das consequências do seu pedido inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, vez que, repete-se, busca a mudança da titularidade de um bem que teria sido seu, em que pese continuar a figurar como parte integrante de seu patrimônio. Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo como meio de regularizar a situação acionante é medida utilizada, sendo esse, inclusive, entendimento já esposado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS. DECISÃO ULTRA PETITA. VÍCIOINEXISTENTE. ART. 273, CPC/73. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAINEQUÍVOCA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃOVERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. [...] 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante. Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a do dilema vivenciado pelo demandante. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016). Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem. Guarda, também, quase que umbilical relação como princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. E, nesse ponto, é de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo. Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme Art. 233 do CTB. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. Assim, é a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, resguardando a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do automóvel. Consequentemente, a jurisprudência uníssona tem admitido que a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se a parte autora de eventuais encargos somente a partir desta data. A propósito, colaciono jugado desta Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL, NEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. 2. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/CE. DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. 3. BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. Com efeito, a fim de que a situação do recorrido não se perpetue indefinidamente, é prudente que se determine o bloqueio do veículo por falta de transferência de titularidade. Dessa forma, o autor deve ser responsabilizado solidariamente pelo adimplemento dos débitos do veículo tão somente até o momento da citação da Administração Pública na presente ação. (Recurso Inominado nº 0166481-15.2017.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/03/2019; Data de registro: 28/03/2019) Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator