Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): VITHOR SILVEIRA SAMPAIO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-MORADIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL AOS SERVIDORES DA PEFOCE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente a demanda proposta por servidor da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), na qual pleiteava a concessão do auxílio-moradia e o pagamento dos valores retroativos. O autor alegou que, embora atue no interior do Estado como perito criminal, teve o benefício negado administrativamente, com base em parecer da Procuradoria Geral do Estado, que restringia a concessão aos servidores lotados em delegacias da Região Metropolitana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão do auxílio-moradia a servidor da PEFOCE que atua no interior do Estado, à luz da aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 15.014/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/1993) é aplicável aos servidores da PEFOCE enquanto não for editado estatuto próprio, conforme previsão expressa do art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011. A criação dos Núcleos da PEFOCE no interior do Estado por meio do Decreto nº 30.485/2011 não exclui a incidência do regime estatutário anterior, que previa a concessão do auxílio-moradia a servidores atuantes fora da Região Metropolitana. A negativa administrativa baseada em interpretação restritiva do alcance da norma viola o princípio da legalidade e da igualdade de tratamento entre servidores submetidos ao mesmo regime jurídico. A concessão judicial do auxílio-moradia não infringe a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois está fundamentada em norma legal expressa, e não no princípio da isonomia, conforme entendimento firmado na Reclamação nº 25.655/SE, Rel. Min. Luiz Fux. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente desta Turma Recursal, que reconhece o direito ao benefício para os peritos e auxiliares de perícia que preencham os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1- A Lei Estadual nº 15.014/2011 determina a aplicação do Estatuto da Polícia Civil aos servidores da PEFOCE, enquanto não editado estatuto próprio. 2- É devida a concessão do auxílio-moradia a servidor da PEFOCE que atue no interior do Estado, nos termos da legislação vigente. 3- A concessão judicial de vantagem prevista em lei não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei Estadual nº 12.124/1993; Lei Estadual nº 14.112/2008, art. 6º; Lei Estadual nº 15.014/2011, art. 2º; Decreto nº 30.485/2011 STJ, Sumula 37; STJ, REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021; Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016; TJCE, RI 0226716-06.2021.8.06.0001, desta Relatoria; RI 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, data de julgamento e da publicação: 14/12/2022; TJCE, RI 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3020023-31.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Vithor Silveira Sampaio, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a declaração do direito ao recebimento do Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 86º), e condenando o Réu, para que, após o trânsito em julgado, o Estado do Ceará seja intimado por Mandado Urgente, para que proceda com a implantação imediata do Auxílio-Moradia, além do pagamento dos valores pretéritos que deixou de receber a esse título, parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e vincendas, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, com juros de mora (art. 405 do CC e 491 do CPC) e correção monetária. À inicial, a parte autora alega ser servidor público estadual, aprovado em concurso e ocupante do cargo de Perito Criminal, Classe B, Nível V, detentor da Matrícula Funcional n°300.173-1-5, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil, estando lotado desde 2016 no Núcleo de Perícia Forense dos Sertões em Canindé - CE, fora da região metropolitana. Assevera que em razão da lotação nesta dessa localidade, por exercer atividade fora da região metropolitana, interior do estado, deveria perceber a vantagem indenizatória de Auxílio-Moradia no valor mensal atual de R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), previsto no art. 86 do Estatuto da Polícia Civil (Lei n.º 12.124/93), alterado pela lei estadual n.º 14.112/08. No entanto o Estado suprimiu o benefício com base no Parecer nº 2.113/2018 da PGE/CE, que entendeu que servidores da PEFOCE não teriam direito ao auxílio por estarem vinculados a delegacias da Região Metropolitana, desconsiderando aqueles lotados no interior, razão pela pugna pelo restabelecimento da verba indenizatória e o pagamento retroativo. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer do Ministério Público pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência da ação, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo à parte autora o direito à percepção do auxílio-moradia, previsto no artigo 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, bem como condeno o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas retroativas, a contar de agosto de 2019, em obediência à prescrição quinquenal. Os valores, objeto da condenação, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto ou retenção efetuado, devendo ser remunerada a mora segundo a taxa aplicada à poupança desde a citação. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o montante devido unicamente a taxa SELIC. Em razão do caráter indenizatório, não incide desconto do imposto de renda, conforme entendimento reiterado nos tribunais superiores. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Irresignado, o Estado do Ceará, em recurso inominado, alega, preliminarmente, que houve prescrição do fundo de direito em razão da supressão do auxílio moradia ter ocorrido em novembro de 2018. Defende o princípio da legalidade e a impossibilidade de aplicação da analogia por isonomia, em função da Súmula Vinculante nº 37, destacando que o requerente exerce suas funções em Núcleo Pericial e não em Delegacia. Ressalta, ainda, a sua autonomia para definir o regime remuneratório de seus servidores, pugnando pela reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões, a parte recorrida defende que pertence a categoria de policial civil, possuindo normatividade única prevista na Lei Estadual nº 12.124/93. Afirma que na época em que o benefício foi instituído não havia a criação dos núcleos de perícia forense no interior do Estado, asseverando que possui direito à concessão do auxílio-moradia e assevera a não aplicabilidade da súmula vinculante nº 37. Requer a manutenção da sentença e, ainda, a aplicação de multa em virtude de o recurso ser manifestamente protelatório. Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e analisado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A propósito da preliminar de prescrição de fundo do direito, cabe destacar que se trata a presente demanda de relação de trato sucessivo, assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Por isso, voto por AFASTAR a preliminar suscitada, relativa à prescrição de fundo do direito. Após detida análise, compreendo que a decisão recorrida merece ser mantida. Note-se que o demandante, ocupante de cargo de Auxiliar de Perícia, está submetido ao Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 12.124/1993), conforme disposição da Lei Estadual nº 15.014/2011: Art. 2°. Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidas aos Policiais Civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de Estatuto próprio. Não há, portanto, aplicação por analogia, ou com fundamento em isonomia, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que a concessão do adicional está lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e no seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido. Na Rcl nº 25.655/SE a própria Suprema Corte fez um comparativo com a SV nº 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador. A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo. Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia. Ademais restou-se consignado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 20.864: Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica. Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. (STF. Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016). Registro, ainda, que na época em que o benefício foi instituído para a Polícia Civil, não havia ocorrido a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional. Houve, assim, a alteração e reestruturação, estabelecendo, em seu Art. 6º, o direito mensal ao auxílio-moradia aos Policiais Civis que atuam fora da região metropolitana. Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício aos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é motivo impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. Precedentes desta Turma Recursal: RI 0226716-06.2021.8.06.0001, desta Relatoria; RI 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, data de julgamento e da publicação: 14/12/2022; RI 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30371654820248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/09/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30400815520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/09/2025. Ademais, não compreendo que seja o caso de aplicação de multa processual, como pede o recorrido, vez que não se vislumbra que o recorrente tenha agido com abusividade quanto ao seu direito de recorrer da decisão judicial, ainda que seu recurso seja indeferido.
Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os termos da sentença quanto à atualização dos consectários legais, determinando a aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência. No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023