Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ANGELITA MARTINS SOARES
APELADO: MUNICÍPIO DE IPU EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SEM MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Angelita Martins Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária ajuizada em face do Município de Ipu, com fundamento na ilegitimidade passiva da municipalidade, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A autora objetiva o pagamento de verbas salariais e adicional de insalubridade decorrentes do exercício de cargo público junto ao Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação acerca da ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconhece, de ofício, a ilegitimidade passiva, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora, viola os princípios do contraditório e da não surpresa; e (ii) estabelecer se é admissível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do feito, sem modificação do pedido ou da causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão fundada em questão não previamente submetida ao contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, impondo ao magistrado o dever de oportunizar manifestação das partes antes da extinção do feito. 4.A sentença que reconhece, de ofício, a ilegitimidade passiva do ente demandado, sem prévia oitiva da parte autora, configura decisão surpresa e caracteriza error in procedendo, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.A autora formulou pedido de inclusão da Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira no polo passivo antes da prolação da sentença, sem que houvesse apreciação judicial do requerimento. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial para modificação do polo passivo, mesmo após a citação e o saneamento do feito, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito. 7.A teoria da causa madura não se aplica ao caso, porquanto o feito demanda regularização da relação processual e citação da autarquia indicada para integrar o polo passivo. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0005506-67.2013.8.06.0095 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ANGELITA MARTINS SOARES contra sentença (ID 26996321) prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu, que, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE IPU, extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente ação ordinária, em que a autora visa o pagamento de verbas salariais. Nas razões recursais (ID 26996324), arguiu a apelante a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que "(…) a ilegitimidade não foi arguida quando da contestação ou em nenhuma outra oportunidade, nem tampouco foi dada a oportunidade à parte autora de manifestar-se sobre tal situação, sendo surpreendida quando da sentença com a abrupta extinção do feito sem ter tido nenhuma chance de modificar ou emendar o polo passivo, o que sepultou o seu direito, visto que as verbas cobradas já estão alcançadas pela prescrição, o que lhe ocasiona severo prejuízo, lembrando que o feito tramita naquela Comarca desde o ano de 2012." Com as contrarrazões (ID 26996325), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 14 de agosto de 2025. Instada a se manifestar, opinou a Procuradora de Justiça - Janemary Benevides Pontes, pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive oportunizando à parte a retificação do polo passivo da demanda (parecer - ID 31819143). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que FRANCISCA ANGELITA MARTINS SOARES ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE IPU, visando o pagamento de verbas salariais. Citada, a municipalidade apresentou contestação refutando em todos os seus termos o pedido autoral. Processo seguindo regular tramitação, inclusive com realização de prova pericial, quando peticionou a autora requerendo a inclusão do polo passivo da AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA (ID 26996320). Sem qualquer manifestação da magistrada processante acerca do pleito autoral, adveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 26996321): "No caso em análise, verifica-se que o pedido de inclusão de novo réu no polo passivo foi formulado após o saneamento do feito, momento em que ocorre a estabilização objetiva e subjetiva da demanda, conforme já consolidado pela jurisprudência e doutrina processual. A estabilização da lide visa garantir segurança jurídica e previsibilidade ao processo, impedindo a modificação intempestiva da relação processual, salvo hipóteses legais expressamente previstas. Ademais, a alteração do polo passivo, nessa fase processual, configuraria indevida inovação e acarretaria violação ao contraditório e à ampla defesa, além de potencial prejuízo à celeridade e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), que, diga-se de passagem, já tramita há 12 anos. Assim, não se vislumbra hipótese legal que autorize a pretendida modificação da demanda neste momento processual, sendo certo que a estabilização da lide já se operou, tornando inviável o ingresso de novo sujeito passivo na relação jurídica processual. (…) Pois bem. Analisando os autos, percebe-se que o autor é servidor público, exercendo suas atividades no Hospital Dr. José Evangelista Oliveira, autarquia municipal do Município de Ipu. As autarquias compõem a Administração Pública Direta, sendo criadas por lei e possuindo personalidade jurídica de direito público, gozando de autonomia financeira e administrativa. Dessa forma, percebe-se que o autor ingressou judicialmente contra o Município de Ipu, quando, na verdade, deveria ter proposto a ação em face do Hospital em que laborava. (...)" Inconformada, a requerente manejou este recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do Município de Ipu, que, em momento algum, foi aventada nos autos. Ressalto, de logo, que o apelo merece provimento, porquanto ocorreu error in procedendo. Isso porque, constatada a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Ipu, deveria a magistrada sentenciante, antes de extinguir o processo, ante o reconhecimento de ofício, ter intimado a autora para se manifestar acerca da questão. Como é sabido, o Código de Processo Civil, em seus arts. 9, caput e 10, inseriu, como um dos desdobramentos da garantia ao efetivo contraditório, a garantia da não surpresa, que impõe, ao juiz, o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício, in verbis: Art. 9 - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim sendo, em observância ao princípio da não surpresa, deve ser assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando-lhes que, antes que seja proferida a sentença, possam se manifestar, in casu, acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Ipu. Portanto, se constatada a ilegitimidade passiva, repito, deveria a magistrada a quo, antes de sentenciar o feito, oportunizar a manifestação da parte autora, o que não ocorreu. Instada a se manifestar, a eminente Procuradora de Justiça - Janemary Benevides Pontes, assentou no seu parecer (ID 31819143) que "o cerne da demanda consiste na reforma da sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade do Município de Ipu em figurar no polo passivo de demanda que objetiva o pagamento de verbas salariais não pagas e a concessão do adicional de insalubridade a servidor público ocupante do cargo de motorista. É sabido que, conforme dispõe o art. 10 do CPC, 'o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.' Destarte, é em decorrência do princípio do contraditório que as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido, tendo assim, a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que possa servir de base para a decisão da causa. In casu, o juízo a quo de imediato procedeu o julgamento do feito sem que se tivesse oportunizado à parte autora acerca da ilegitimidade do Município de Ipu para figurar no polo passivo da demanda diante do vínculo do servidor público com a autarquia municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira e não com a municipalidade. Portanto, em razão da tutela do contraditório e da segurança jurídica, pode-se concluir que houve erro in procedendo por parte do juízo a quo. (…) Sob o prisma da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, sobretudo face o transcurso de mais de uma década de ajuizamento da presente demanda, ainda que o pedido de inclusão de novo réu tenha ocorrido após o saneamento do feito, não nos parece desarrazoado a substituição no polo passivo quando não haja mudança do pedido ou da causa de pedir. Também não se verifica ofensa ao art. 329 do Código de Processo Civil, o qual proíbe aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir após a contestação, a fim de evitar que a parte adversa seja surpreendida, já que na fase de saneamento há presunção que o réu já tenha apresentado a contestação. Portanto, nos termos da sistemática processual vigente, consagrada pelo Código de Processo Civil, não se admite a arguição de nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo à parte. No caso em tela, verifica-se que a parte autora restou prejudicada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, circunstância que a fez interpor o presente recurso por extinção do feito sem resolução do mérito.". A propósito, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha. III. Razões de decidir 4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 5.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial.1 (negritei) Tributário. Processo civil. Apelação cível. Execução fiscal. Espólio. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Violação ao princípio da não surpresa. Nulidade da sentença. Recurso provido. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, a execução fiscal ajuizada em face do Espólio de Theodoro de Castro Moura, sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva, em razão do encerramento do inventário e da homologação da partilha dos bens do de cujus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença violou o princípio do contraditório e da não surpresa (Art. 10 do CPC), ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do espólio com base em fato extraído de outro processo, sem oportunizar prévia manifestação ao Município exequente. III. Razões de decidir 3. O Art. 10 do CPC/15 veda a prolação de decisão fundada em fundamento não previamente submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, assegurando às partes o direito de influência na formação do convencimento judicial. 4. No caso dos autos, a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do espólio com base no encerramento do inventário conhecido em outro processo, sem prévia intimação do ente público exequente para se manifestar acerca da relevância jurídica desse fato, configura decisão surpresa e acarreta nulidade absoluta. 5. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo. 6. Diante de tais ponderações, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o feito executivo com fundamento no Art. 485, inciso VI, do CPC/15, determinando-se o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.2 (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora municipal em face de sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Município de Ipu. 2. A apelante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, subsidiariamente, julgamento do mérito para concessão das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, sem oportunizar prévia manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA 4. No caso, a extinção do feito por ilegitimidade passiva não foi suscitada pelo réu, tendo sido reconhecida de ofício pelo magistrado, sem prévia oitiva das partes, o que afronta o art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5. O julgador não pode decidir com base em fundamento não debatido previamente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. A teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) não se aplica ao caso em lide, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.3 (negritei) Importante ressaltar, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para a modificação das partes, mesmo após a citação, desde que não ocorra alteração no pedido e na causa de pedir." (STJ - REsp 2069564/GO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN 23/03/2026) e, ainda, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes." (STJ - REsp 1667576/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para, dando-lhe provimento, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja acolhido o pedido de inclusão no polo passivo da Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira (ID 26996320), prosseguindo o feito com a devida citação, não estando a causa madura para julgamento do mérito. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no REsp 1949735/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025. 2 TJCE - Apelação Cível nº 3088967-51.2025.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/01/2026. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0005518-81.2013.8.06.0095, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/01/2026.