Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan. O autor alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício e sustentou a ocorrência de fraude. O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação por assinatura digital com biometria facial e transferência bancária em conta do autor, afastando a alegada falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a validade da contratação digital mediante biometria facial; (iii) apurar a existência de danos morais e a possibilidade de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, embora as razões recursais sejam genéricas, enfrentam minimamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. A contratação eletrônica por biometria facial encontra respaldo na Medida Provisória 2.200-2/2001, sendo método seguro de identificação do contratante. O banco apresentou contrato eletrônico, comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor e demais documentos que indicam a regularidade da contratação, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova robusta, não justifica a inversão do resultado ou a produção de prova pericial, especialmente por se tratar de assinatura eletrônica, inapta à perícia grafotécnica. Não se configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, tampouco se mostra cabível a repetição do indébito, diante da validade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. Inexistem elementos nos autos que caracterizem má-fé processual por parte do apelante, sendo regular o exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura digital com biometria facial é válida e eficaz, desde que a instituição financeira comprove a autenticidade do procedimento e a transferência dos valores à conta do contratante. A alegação genérica de fraude não afasta a validade do contrato eletrônico, especialmente na ausência de provas concretas. A ausência de falha na prestação do serviço e a validade da contratação afastam o dever de indenizar por danos morais e a restituição de valores a título de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §3º; 373, II; 429, II; 1.010, II; 85, §11; MP 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061. TJCE, Apelação Cível 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.07.2025, publ. 31.07.2025. TJMG, Apelação Cível 50170227120248130433, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 16.10.2025, publ. 17.10.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0051289-23.2020.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Irapuã de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, o autor ajuizou ação em desfavor do Banco Pan alegando que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação demonstrando que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado mediante assinatura digital por biometria facial, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente firmado pelo autor, bem como comprovante de transferência bancária do valor do crédito para conta de titularidade do demandante. O Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o demandado logrou comprovar a contratação do empréstimo mediante a juntada dos instrumentos contratuais devidamente assinados pelo requerente e dos comprovantes de transferência bancária na conta de sua titularidade, concluindo pela ausência de falha na prestação do serviço. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, pedido de retratação da sentença com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que persiste o interesse processual da parte autora e que a sentença merece reforma. No mérito, argumenta que o réu não comprovou sua vontade e participação na celebração do negócio jurídico objeto da demanda. Afirma que a mera apresentação de fotografia do tipo selfie não pode, por si só, caracterizar automaticamente a aceitação do presente negócio jurídico, haja vista o grande risco de utilização dessa mesma imagem em diversos empréstimos simultâneos sem autorização. Sustenta a existência de indícios de fraude no instrumento contratual juntado aos autos, alegando que não reconhece a fotografia como tendo sido tirada na data indicada pelo contrato, que a loja de empréstimos se encontra em cidade distante de sua residência, que o aparelho de IP identificado no contrato não lhe pertence e que não possuía telefone celular à época dos fatos. Aponta ainda divergência entre o valor creditado em sua conta corrente e o valor constante no contrato. Invoca o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil para sustentar que cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova. Argumenta que é alfabetizado e poderia ter assinado o instrumento contratual fisicamente, o que não ocorreu. Requer a anulação da decisão de primeiro grau para que seja oportunizada a produção de provas em relação à impugnação da assinatura digital e da fotografia apresentadas pelo apelado ou, alternativamente, que seja reformada a decisão de primeiro grau para condenar o apelado na nulidade do empréstimo e na condenação em danos materiais e morais. Em contrarrazões, o apelado requer preliminarmente a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, alegando que o mesmo possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo inclusive contratado advogado particular. No mérito, sustenta a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o apelante desenvolveu seu arrazoado de maneira genérica, reproduzindo exatamente o teor da sua inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Defende a validade do negócio jurídico celebrado, afirmando que o contrato foi formalizado digitalmente mediante biometria facial, procedimento que segue os parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011, e que todas as informações contratuais foram transmitidas ao contratante no momento da celebração. Argumenta que o laudo digital gerado após a contratação está repleto de informações que comprovam a contratação e afastam o risco de fraude. Sustenta a legitimidade do comprovante de transferência bancária apresentado, afirmando que o próprio Banco Pan gerou o comprovante e que a mera declaração de autenticidade do documento supre a ausência de autenticação mecânica. Alega que o apelante recebeu e utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação, não podendo questionar os descontos das parcelas do empréstimo, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium. Invoca o princípio do pacta sunt servanda para defender a validade do contrato e a legitimidade da cobrança. Argumenta pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, afirmando que não há dever de indenizar por ausência de danos morais e pela impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, requer a condenação do apelante em litigância de má-fé. Requer o não conhecimento e o não provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual está isento do prévio recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do mérito do recurso Da alegada ausência de dialeticidade recursal O apelado sustenta preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o apelante desenvolveu seu arrazoado de maneira genérica, reproduzindo exatamente o teor da sua inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De fato, a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais pátrios exige que o recurso de apelação observe o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso que se limita a repetir os argumentos da petição inicial, sem atacar diretamente a ratio decidendi da sentença, não atende ao requisito da impugnação específica previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, ao examinar as razões recursais apresentadas, verifico que o apelante, ainda que de forma incipiente, procurou atacar a conclusão do magistrado singular quanto à validade do contrato de empréstimo consignado. O apelante questionou a suficiência das provas produzidas pela instituição financeira, invocou a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura digital e apontou divergências entre os dados constantes no contrato e a realidade fática. Assim, embora as razões recursais pudessem ter enfrentado de forma mais contundente os fundamentos específicos da sentença, não verifico ausência absoluta de dialeticidade que justifique o não conhecimento do recurso. Por tal razão, não acolho a preliminar, ressalvando que a análise meritória considerará os argumentos efetivamente apresentados pelo apelante. Do suposto pedido de revogação da gratuidade de justiça O apelado requer preliminarmente a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, alegando que o mesmo possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo inclusive contratado advogado particular. Contudo, a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, prova inequívoca de que a parte dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça exige apenas a declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira até prova em contrário, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o apelado não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante. Assim, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida. Da validade do contrato de empréstimo consignado e da regularidade da contratação O cerne do presente recurso consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado mediante assinatura digital por biometria facial, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. O apelante sustenta que não reconhece a celebração do negócio jurídico, alegando que a mera apresentação de fotografia do tipo selfie não pode, por si só, caracterizar automaticamente a aceitação do negócio jurídico. Argumenta que há indícios de fraude no instrumento contratual juntado aos autos, apontando que não reconhece a fotografia como tendo sido tirada na data indicada pelo contrato, que a loja de empréstimos se encontra em cidade distante de sua residência, que o aparelho de IP identificado no contrato não lhe pertence e que não possuía telefone celular à época dos fatos. Sustenta ainda divergência entre o valor creditado em sua conta corrente e o valor constante no contrato. Pois bem. Conforme consignado na sentença, uma vez invertido o ônus da prova em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o recebimento dos valores pelo contratante. Ao examinar detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, verifico que o apelado logrou se desincumbir satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado mediante assinatura digital por biometria facial, bem como comprovante de transferência bancária do valor do crédito para conta de titularidade do apelante. A validade da contratação mediante assinatura eletrônica encontra amparo na legislação brasileira, especialmente na Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. A assinatura digital por biometria facial constitui método seguro de confirmação da identidade do contratante, utilizando-se de tecnologia que compara as características faciais do usuário com bases de dados oficiais. O apelante invoca o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil para sustentar que cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova. Argumenta que é alfabetizado e poderia ter assinado o instrumento contratual fisicamente, o que não ocorreu. Contudo, entendo que a produção de prova pericial não se afigurava necessária na espécie. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 1.061 estabelece que, nas hipóteses em que o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado e a instituição financeira apresenta o contrato escrito com assinatura atribuída ao consumidor, caberá ao magistrado, mediante cognição sumária, aferir a probabilidade de falsificação da assinatura para determinar a produção de perícia grafotécnica. Na hipótese em exame, diferentemente dos casos que deram origem ao Tema 1.061, não se trata de contratação mediante assinatura manuscrita cuja autenticidade possa ser verificada por perícia grafotécnica. A contratação ocorreu por meio digital, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, método que utiliza tecnologia específica para confirmar a identidade do contratante mediante comparação de características faciais. Os argumentos apresentados pelo apelante de que não reconhece a fotografia, de que a loja de empréstimos se encontra distante de sua residência e de que não possuía telefone celular à época dos fatos constituem meras alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto que as sustente. Quanto à alegada divergência entre o valor creditado em conta corrente e o valor constante no contrato, verifico que o comprovante de transferência bancária apresentado pelo apelado demonstra o depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta de titularidade do apelante. O apelante não trouxe aos autos extratos bancários ou outros elementos que comprovem a alegada divergência. Por fim, o fato de o apelante ser alfabetizado e poder ter assinado o instrumento contratual fisicamente não infirma a validade da contratação realizada por meio digital. A legislação brasileira reconhece a validade jurídica dos contratos celebrados por meio eletrônico, não havendo óbice legal à contratação de empréstimos consignados mediante assinatura digital. Nesse sentido, cito precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que bem se aplica ao caso em exame, no qual se decidiu que a contratação do empréstimo consignado por meio digital, com apresentação pelo banco do comprovante de transferência bancária, da cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização do demandante, bem como dossiê de formalização digital, constitui prova suficiente da regularidade da contratação, afastando a alegada falha na prestação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ruth Pereira da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 261389592, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 241), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização da demandante (fls. 210/235), bem como dossiê de formalização digital (fls. 236/243). Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 16 de janeiro de 2023, com valor total de R$ 1.153,59 (mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2023. Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato de fl. 13, anexado pela própria autora/apelante, bem como ao extrato juntado pelo banco às fls. 242/243. 5. Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de baixa instrução limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos. Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 6. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou dossiê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7. Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 8. Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível- 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) Igualmente aplicável ao caso é o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a relação jurídica discutida, impõe-se a improcedência do pedido inicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a relação jurídica discutida, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50170227120248130433, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025) Assim, tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando a regularidade da contratação mediante a juntada dos instrumentos contratuais devidamente assinados por meio de assinatura digital por biometria facial e dos comprovantes de transferência bancária na conta de titularidade do apelante, não há que se falar em falha na prestação do serviço. Da inexistência de danos morais e da impossibilidade de repetição do indébito Ante a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais. A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo, elementos que não se verificam na hipótese em exame. Da mesma forma, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. Do pedido de condenação por litigância de má-fé O apelado requer a condenação do apelante por litigância de má-fé, sustentando que o mesmo alterou a verdade dos fatos e omitiu informações relevantes ao processo. Contudo, não vislumbro nos autos elementos que caracterizem inequivocamente a má-fé processual do apelante. A mera apresentação de tese jurídica que se revelou improcedente não configura, por si só, litigância de má-fé. O recorrente exerceu regularmente o direito de ação e o direito ao duplo grau de jurisdição, não se verificando nos autos a prática de qualquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da conclusão Ante todo o exposto, entendo que a sentença proferida pelo magistrado singular merece ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Dos ônus da sucumbência Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em um por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, alcançando o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. O apelante é condenado ainda nas custas processuais do recurso. A exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator