Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3039501-88.2025.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[3081826-78.2025.8.06.0001, 3081826-78.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures] POLO ATIVO: LEONARDO CORDEIRO AGUIARPOLO PASSIVO: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Pela petição de ID 206078426 o exequente formula ao Juízo uma série de pedidos, consistentes em: a) utilização do Sistema SISBAJUD com o objetivo de bloquear ativos financeiros dos executados, com a aplicação da "Teimosinha", na hipótese de não ser frutífera a primeira tentativa; b) a adoção das medidas do Sistema RENAJUD, a ser adotada no caso de também restar sem efeito a providência requerida inicialmente; c) a realização de pesquisas patrimoniais através dos convênios eletrônicos que aponta e, por fim, d) o redirecionamento da execução com a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa que indica, pelas razões que aponta, assim como, à expedição dos ofícios e consulta que aponta. Principiando pelo requerimento da desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, esta, por força do disposto no art. 134, § 3º, do CPC, suspende o processo principal, com a instauração do incidente que a lei prevê. E claro é que isso importa na impossibilidade das providências anteriormente requeridas pelo interessado, em razão do que a análise dessa deve ficar no aguardo do cumprimento das postulações anteriores. Fica de logo atendido o pleito mencionado no item a do presente, alusivo à utilização do Sistema SISBAJUD, inclusive, se for o caso, com a aplicação da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo consecutivo de trinta (30) dias, com relação aos demandados mencionados pelo postulante, medida a ser cumprida de imediato, observando-se o valor atualizado do débito, constante da planilha apresentada nos autos pelo ID 220421692. Não me parece desarrazoado o atendimento de logo do requerimento constante do item b, concernente à consulta RENAJUD que também fica de logo autorizada. As providências elencadas nos itens c em diante, serão examinadas se resultarem sem êxito as medidas ora deferidas. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito