Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ZEMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
APELADO: HORIZONTE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM LASTRO NEGOCIAL. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE que, nos autos de ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Horizonte Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de duplicata mercantil emitida sem lastro negocial, determinar a baixa do protesto, condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O banco apelante sustenta a desproporcionalidade da multa cominatória, pleiteia efeito suspensivo, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira, na condição de endossatária por endosso-mandato, responde pelo protesto de duplicata sem lastro comercial; (ii) estabelecer se o protesto indevido de título de crédito enseja dano moral presumido à pessoa jurídica e se o valor fixado é adequado; e (iii) determinar se há fundamento para exclusão ou redução da multa cominatória fixada para o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicata é título causal cuja emissão depende da existência de efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68, sendo nulo o título emitido sem negócio jurídico subjacente. O banco que recebe duplicata por endosso-mandato e a encaminha a protesto deve verificar a regularidade da cártula, respondendo pelos danos quando age com negligência ou deixa de observar a inexistência de lastro negocial. A responsabilidade da instituição financeira decorre de ato culposo próprio ao promover o protesto de título sem comprovação da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, caracterizando ilícito civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O protesto indevido de título de crédito atinge a honra objetiva da pessoa jurídica e configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência possui natureza coercitiva e somente incide em caso de descumprimento, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. A manutenção integral da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco que recebe duplicata por endosso-mandato e a leva a protesto sem verificar a existência de negócio jurídico subjacente responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), inclusive quando a vítima é pessoa jurídica. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do valor fixado quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento de tutela de urgência possui natureza coercitiva e não deve ser afastada quando inexistente demonstração de excesso ou descumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, arts. 1º e 20; Código Civil, arts. 186, 405 e 927; CPC/2015, arts. 487, I, 523, §1º, 537, §1º, e 85, §§2º e 11; Súmulas 362 e 476 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.584.856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0032540-47.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0197936-27.2019.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0183477-59.2015.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0009744-88.2015.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA visando à reforma da sentença (Id. 32038945) proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade de título c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, tendo como apelado HORIZONTE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. A seguir, colaciono a sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por HORIZONTE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de ZEMUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ME e BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por corolário, (1) confirmo a tutela de urgência, para determinar a baixa do protesto, (2) declaro a nulidade das notas e dos títulos executivos extrajudiciais objeto desses autos, e (3) condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em prol da autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do arbitramento, e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais, com base no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios, conforme art. 85, caput e 2º, também do Novo CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora. Observe-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese: (a) a desproporcionalidade da multa cominatória fixada na tutela antecipada, alegando ter comprovado o cumprimento da obrigação, pugnando por sua exclusão ou redução; (b) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos decorrentes de eventual execução provisória; (c) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, culpa e nexo causal, afirmando tratar-se de meros aborrecimentos; e, subsidiariamente, (d) a minoração do valor da indenização arbitrada, por reputá-la excessiva. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados por HORIZONTE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, para (1) confirmar a tutela de urgência que determinou a baixa do protesto, (2) declarar a nulidade das duplicatas e dos títulos executivos extrajudiciais e (3) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Adoto o relatório de fls., porquanto fiel à tramitação do feito na origem. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. I. DOS FATOS E DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia reside em analisar a responsabilidade da instituição financeira apelante pelo protesto de duplicata mercantil sem lastro comercial, a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização. A parte autora, ora apelada, ajuizou ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por danos morais, alegando ter sido surpreendida com o protesto de uma duplicata mercantil no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sacada pela empresa ZEMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e levada a protesto pelo Banco do Brasil S.A. A autora nega qualquer relação jurídica com a sacadora que pudesse justificar a emissão do título. O juízo a quo, ao julgar a lide, entendeu que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de causa para a emissão da duplicata, concluindo pela ilicitude do protesto e pela responsabilidade solidária de ambas as promovidas. O Banco do Brasil S.A., em suas razões recursais, defende, em síntese: a) a desproporcionalidade da multa cominatória, pugnando por sua exclusão ou redução; b) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; c) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, d) a minoração do valor da indenização. Sem razão, contudo. Explico! II. DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A duplicata é um título de crédito causal, e sua emissão está estritamente vinculada à existência de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, conforme dispõem os artigos 1º e 20 da Lei nº 5.474/68. No caso dos autos, o apelante, na qualidade de endossatário-mandatário, levou a protesto um título sem se certificar da existência do negócio jurídico subjacente, agindo com negligência. A instituição financeira que recebe título para cobrança e protesto tem o dever de verificar a regularidade da cártula. Ao protestar duplicata sem aceite e desacompanhada de documento que comprove a efetiva entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, a instituição assume o risco e responde solidariamente pelos danos causados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 476: " O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." No caso concreto, a negligência do banco apelante é manifesta, pois não demonstrou ter tomado as cautelas necessárias antes de proceder ao protesto, o que caracteriza sua responsabilidade pelo ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica nesse sentido. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO BANCO APRESENTANTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela Novacasa Comércio de Alimentos Ltda. A sentença declarou a nulidade da duplicata protestada, determinou o cancelamento do protesto e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto indevido da duplicata sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção orienta a análise da legitimidade das partes, determinando que o juízo sobre a legitimidade passiva deve ser feito com base nas alegações da petição inicial, sem exame aprofundado de mérito. Se as alegações do autor indicam relação do réu com a obrigação discutida, ele deve permanecer no polo passivo. 4. A duplicata protestada não possuía aceite nem comprovação de entrega da mercadoria, configurando vício formal insanável. O protesto realizado foi indevido, ensejando a responsabilidade dos envolvidos. 5. O banco, na condição de endossatário por endosso-mandato, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido quando age com negligência, extrapola os poderes de mandatário ou não verifica a higidez da cártula, conforme tese fixada no Tema 464 do STJ e Súmula 476 do STJ. 6. O Banco do Brasil S.A. indicou o título sem aceite para protesto sem exigir comprovação da entrega da mercadoria, o que configura conduta culposa e atrai sua responsabilidade solidária pelos danos causados à parte autora. 7. O dano moral decorrente do protesto indevido é presumido (in re ipsa), não exigindo comprovação de prejuízo concreto, ainda que se trate de Pessoa Jurídica, conforme entendimento pacífico do STJ e da Súmula 297 do STJ. 8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da negativação indevida e seus reflexos na reputação comercial da parte autora. 9. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto sem verificar sua higidez responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00325404720098060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM DANO MORAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DUPLICATA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APRESENTANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação que objetiva reformar parcialmente a sentença que confirmou a sustação do protesto indevido, mas entendeu ser o banco apresentante parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e não verificou a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso violou o princípio da dialeticidade; (ii) analisar o pleito recursal de expedição de alvará judicial para levantamento da caução depositada em juízo; (iii) saber se o banco apresentante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (iv) examinar se houve a configuração de dano moral decorrente do protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O apelante rebateu devidamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. Ausente o interesse recursal quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da caução depositada em juízo, uma vez que a medida já foi determinada na sentença recorrida. Pleito não conhecido. 5. O STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 463 e 464, representados pelo REsp nº 1.063.474/RS, fixou a tese de que responde por danos materiais e morais o banco apresentante que recebe título de crédito mediante endosso-mandato e o leva para protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de protesto depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Entendimento positivado no enunciado da Súmula nº 476 do STJ. 5.1. Caso em que 02 (duas) duplicatas foram geradas equivocadamente, sem que houvesse negócio jurídico firmado entre o apelante e a empresa apelada. Título de crédito com endosso-mandato ao banco apresentante, que mesmo cientificado previamente acerca do pedido de sustação em razão da invalidade das duplicatas, procedeu com o protesto destas. Responsabilidade solidária entre a endossante e a endossatária. Legitimidade passiva do banco apresentante verificada. 6. É consolidado o entendimento da jurisprudência dos Tribunais brasileiros de que o protesto indevido configura dano moral presumido. 6.1. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o valor razoável, proporcional e atender as circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o montante arbitrado pelo TJCE em casos semelhantes. 7. Inversão do ônus sucumbencial. As apeladas devem responder, integral e solidariamente, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 17/11/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.101/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 01/12/2023; TJCE, AC nº 0193446-30.2017.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/09/2024; TJCE, AC º 0862665-86.2014.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 08/05/2024; TJCE, AC nº 0175321-48.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 20/08/2024; TJCE, AC nº 0268056-61.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 27/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01979362720198060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO. SÚMULA N. 476/STJ. ATUAÇÃO NEGLIGENTE E ALÉM DOS PODERES DO MANDATÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve cerceamento do direito de defesa, se a recorrente é parte legitimada passiva para a causa, se houve protesto indevido das duplicatas fustigadas e, em caso afirmativo, se é devida a reparação por danos morais. 2. PRELIMINARES. 2.1. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de cerceamento do direito de defesa da apelante não merece acolhimento. É que o instituto da denunciação da lide não tem aplicação obrigatória, salvo quando seu indeferimento implicar em perda do direito de regresso, o que não é o caso dos autos. Precedente do STJ. 2.2. Ademais, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, não deve ser admitida se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro, como no caso em análise. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ. 2.3. Melhor sorte não guarda a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a presente demanda trata de pedido de cancelamento de protesto indevido combinado com pelito de indenização por danos morais, buscando aferir se houve a extrapolação dos deveres do endossatário mandatário. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ. 3. MÉRITO. 3.1. O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato apenas responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapolar seus poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Inteligência da Súmula nº 476/STJ. 3.2. Perante a documentação analisada, constata-se que é devido o cancelamento dos protestos, sobretudo porque as duplicatas já haviam sido quitadas pela recorrida, sendo, assim, inexigíveis os débitos em questão. Outrossim, conclui-se que a apelante, mesmo que seja mera mandatária, não agiu com a devida diligência e, por ato culposo, protestou indevidamente títulos de créditos já quitados sem confirmar, previamente, a regularidade das cobranças junto ao endossante ou ao credor original. Por esse motivo, deve responder solidariamente pelos danos causados em razão dos protestos indevidos. 3.3. Como se não bastasse, a recorrente não agiu como mero apresentante das duplicatas para protesto, mas como credora/cedente, como é possível extrair-se das informações constantes dos instrumentos de protestos de fls. 37 e 39, extrapolando seus poderes de mera mandatária. Precedentes do TJCE, do TJMG e do TJSP. 3.4. Verificado o protesto indevido por endossatário que agiu com negligência e em extrapolação de seus poderes, o dano moral em face do devedor, ora apelado, configura-se in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação. Precedente do STJ. 3.5. Ao se analisar as peculiaridades do caso concreto e os precedentes de casos similares, observa-se que a verba indenizatória, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) não merece reproche, visto que reflete, de maneira adequada, a reparação para os prejuízos extrapatrimoniais suportados, considerada sua extensão e a capacidade econômica das partes. Precedente do TJCE. 4. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0183477-59.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01834775920158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) III. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O protesto indevido de título de crédito macula a honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que independe da prova do prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou a matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Portanto, comprovado o protesto indevido, resta configurado o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O montante está em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO EM COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO INEXIGÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rouparia SP Confecção Ltda. EPP contra sentença proferida no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Duplicata c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maverick Comércio e Indústria de Confecções Ltda., a qual julgou procedente a demanda para: (a) determinar o cancelamento do protesto referente à duplicata nº 864C; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária; e (c) impor o pagamento das custas e honorários advocatícios à promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duplicata protestada possui causa subjacente idônea que justifique sua emissão e exigibilidade; (ii) estabelecer se o protesto indevido do referido título enseja a condenação por danos morais à pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata é título causal, cuja emissão somente é válida se vinculada a efetiva operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos da Lei nº 5.474/68, arts. 1º e 20. 4. A duplicata de nº 864C foi emitida exclusivamente para cobrança de juros de atraso decorrentes da nota fiscal nº 864, cuja dívida original foi quitada, não estando lastreada em nova operação mercantil, o que compromete sua validade. 5. Documentação constante dos autos não comprova a existência de fato gerador legítimo que autorize a emissão da duplicata, sendo esta, portanto, título inexigível e passível de anulação. 6. O protesto de título nulo ou inexigível configura ilícito, ensejando reparação por danos morais, os quais, no caso de pessoa jurídica, são presumidos (in re ipsa), conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297). 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional, razoável e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata é título causal que somente pode ser emitido com base em efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços. 2. É nula a duplicata emitida exclusivamente para cobrança de juros moratórios sem relação direta com operação mercantil ou prestação de serviços. 3. O protesto de duplicata nula ou inexigível configura protesto indevido e enseja dano moral presumido à pessoa jurídica. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o abalo à imagem da empresa no mercado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, arts. 1º e 20; CPC/2015, art. 487, I; STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0246300-59.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0219365-89.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 18.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1014688-91.2022.8.26.0320, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 18.07.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801812-65.2022.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 10.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 08514675220148060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de débito e determinado o cancelamento do protesto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se à análise da ocorrência de danos morais in re ipsa em razão do protesto indevido de títulos e da fixação do quantum indenizatório. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. O protesto indevido de títulos caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo à honra e à reputação, mesmo quando o ato atinge pessoa jurídica, por afetar sua honra objetiva, credibilidade e imagem. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o protesto indevido enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 5. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado como indenização, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em casos análogos. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. TESE DO JULGAMENTO: O protesto indevido de títulos gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a condenação por danos morais com arbitramento proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 487; Súmula nº 362 do STJ. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2020; TJ-CE, Apelação Cível 0201560-92.2022.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 22/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 04673114920108060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) IV. DA MULTA COMINATÓRIA E DO EFEITO SUSPENSIVO A multa (astreintes) fixada para o cumprimento da tutela de urgência tem caráter coercitivo e visa garantir a efetividade da decisão judicial. A alegação do apelante de que cumpriu a obrigação não afasta a pertinência da multa, que incidiria apenas em caso de descumprimento. Ademais, o valor e a periodicidade podem ser revistos pelo juiz, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em exclusão ou redução neste momento processual, mantendo-se a decisão de primeiro grau. O pedido de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado, uma vez que se nega provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. V. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora. VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator