Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Parte Polo Ativo:
REQUERENTE: MARIA DA COSTA ARAUJO DESPACHO Considerando a Planilha de Cálculos (ID 158036710) apresentada pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará, bem como a ausência de insurgência das partes quanto aos valores consolidados pelo setor técnico competente, homologo o cálculos apresentados diante da sua observância aos parâmetros estabelecidos pela Sentença (ID 65640036) e no Acórdão (ID 128031931 e 128031938). Assim, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação, conforme faz prova a Guia de Depósito Judicial (ID 135571073), determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor da parte autora no valor devido de R$3.463,18 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), utilizando-se os dados bancários anteriormente apresentados (ID 141094222), estando autorizado o levantamento dos valores pelo procurador assinalado, em razão da existência de Procuração com Poderes Especiais (ID 26247453) para receber e dar quitação. Não obstante, diante da existência de pagamento em valor superior ao devido, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor da parte requerida, no que tange ao montante excedente na importância de R$20.245,06 (vinte mil duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), utilizando-se os dados bancários anteriormente apresentados (ID 160401143). Finda as diligências, determino o arquivamento da presente ação com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0030085-06.2019.8.06.0116 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Parte Polo Ativo:
REQUERENTE: MARIA DA COSTA ARAUJO DESPACHO Considerando a Planilha de Cálculos (ID 158036710) apresentada pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará, bem como a ausência de insurgência das partes quanto aos valores consolidados pelo setor técnico competente, homologo o cálculos apresentados diante da sua observância aos parâmetros estabelecidos pela Sentença (ID 65640036) e no Acórdão (ID 128031931 e 128031938). Assim, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação, conforme faz prova a Guia de Depósito Judicial (ID 135571073), determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor da parte autora no valor devido de R$3.463,18 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), utilizando-se os dados bancários anteriormente apresentados (ID 141094222), estando autorizado o levantamento dos valores pelo procurador assinalado, em razão da existência de Procuração com Poderes Especiais (ID 26247453) para receber e dar quitação. Não obstante, diante da existência de pagamento em valor superior ao devido, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor da parte requerida, no que tange ao montante excedente na importância de R$20.245,06 (vinte mil duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), utilizando-se os dados bancários anteriormente apresentados (ID 160401143). Finda as diligências, determino o arquivamento da presente ação com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0030085-06.2019.8.06.0116 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo:
19/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 08:39
Confirmada
13/06/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:15
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:35
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:35
Decurso de Prazo
12/06/2025, 05:34
Decurso de Prazo
12/06/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:20
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:23
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:23
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:23
Cálculo de Liquidação
31/05/2025, 10:04
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:32
Petição
21/03/2025, 14:39
Publicação
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 17:23
Mero expediente
11/03/2025, 18:42
Petição
06/03/2025, 22:54
Petição
06/03/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:20
Petição
17/02/2025, 18:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 22:44
Petição
12/02/2025, 08:51
Publicação
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2025, 08:18
Evolução da Classe Processual
16/01/2025, 08:17
Mero expediente
15/01/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 08:40
Petição
13/01/2025, 18:28
Publicação
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/12/2024, 09:11
Mero expediente
04/12/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030085-06.2019.8.06.0116.
REQUERENTE: MARIA DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: BRADESCO AG. JOSE WALTER e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030085-06.2019.8.06.0116
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: MARIA DA COSTA ARAÚJO RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. Existindo omissão no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna. Art. 48 da Lei nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se Recurso de Embargos de Declaração (Id: 11727281) oposto por BANCO BRADESCO S/A em relação a decisão deste Colegiado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. O embargante alega a existência de omissão no Acórdão proferido no que tange à modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Desta forma, amparado no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixados no acórdão paradigma, determino que a restituição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001874120238060055, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, de fato, é forçoso o reconhecimento do erro material no julgado. Dessa forma, deve ser corrigido o erro material apontado, para modificar o dispositivo do voto/acordão proferido (Id: 11343007), passando a constar o seguinte texto: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para: (1) declarar inexistente o contrato objeto do presente feito, de nº 808099724, no valor de R$2.667,00; (2) condenar o banco promovido ao ressarcimento em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da requerente; com exceção dos descontos efetuados até o dia 30/03/2021, os quias deverão ser efetuados NA FORMA SIMPLES; acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e (3) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação". DISPOSITIVO Assim sendo, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, dando-lhes PARCIAL provimento, no sentido de reconhecer a omissão apontada, com a integração do ponto tido como omisso supra ao acórdão ora embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0030085-06.2019.8.06.0116 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030085-06.2019.8.06.0116.
APELANTE: MARIA DA COSTA ARAUJO
APELADO: BRADESCO AG. JOSE WALTER e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0030085-06.2019.8.06.0116 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MADALENA
RECORRENTE: MARIA DA COSTA ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595, DO CC. DEVER DE RESTITUIR. ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 8157206): Aduz a parte autora, ora recorrente, que possui uma conta junto ao banco recorrido e que estariam sendo realizados descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter realizado.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL Trata-se do contrato de nº 808099724, no valor de R$2.667,00. Pleiteou a nulidade e o cancelamento do empréstimo, repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00. Contestação (ID. 8157238): Em sede preliminar sustentou a falta de interesse de agir, incompetência absoluta dos juizados em razão de complexidade da causa e a incidência de conexão com outras ações. No mérito, pugnou pela legalidade da contratação, bem como, pela inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da demanda. Réplica (ID. 8157239): Argumenta que não foi apresentado contrato e/ou comprovante de TED, tratando-se de contratação fraudulenta. Pugna pela procedência da ação. Petição (ID. 8157242): Pelo banco promovido. Juntada de contrato (ID. 8157243, 8157244, 8157245). Petição (ID. 8157266): Contesta o documento apresentado pelo banco e aduz acerca da sua invalidade, reiterando tratar-se de documento fraudulento e desacompanhado de comprovação de transferência dos valores. Sentença (ID. 8157274): Julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que o contrato foi considerado regular, e considerando que foi comprovado que a parte autora se beneficiou financeiramente do mesmo, inexistindo, portanto, quaisquer indícios de ilicitude da instituição financeira, motivo que afasta a responsabilização por danos morais e materiais. Recurso (ID. 8157278): A parte promovente, ora recorrente, alega, em síntese, que o contrato em questão é inválido, porquanto, oriundo de fraude, visto que a autora afirma não ter contratado com a instituição financeira ré, além de estar sem assinatura a rogo. Aduziu que não foi liberado nenhum valor na sua conta referente ao suposto empréstimo. Outrossim, pleiteou a reforma da sentença para a condenação em danos morais e a repetição do indébito, nos termos da inicial. Contrarrazões (ID. 8157283): Reitera os argumentos contestatórios e pugna pelo improvimento do recurso da parte autora. É o breve relatório, passo ao voto. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. Tendo a parte autora negado a contratação de margem consignável, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a instituição financeira colacionou aos autos o termo referente à contrato de empréstimo pessoal (ID's. 8157243, 8157244, 8157245), o qual contém apenas a imagem de uma digital que supostamente é atribuída ao autor e a assinatura de duas testemunhas. Nesse contexto, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que o recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "analfabeta" (ID. 8157208). Em sendo o contratante pessoa analfabeta, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante. A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Ocorre que o instrumento anexado pelo banco recorrido não preenche, na integralidade, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil, vez que ausente a assinatura a rogo, razão pela qual há de ser reconhecida sua invalidade. Nessa linha, importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, elemento essencial para sua validade, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC). Há que se distinguir, ainda, situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa (CDC, art. 54-C, inc. IV). Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo, a declaração de nulidade do mencionado contrato, com inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000532-96.2019.8.06.0103, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz SAULO BELFORT SIMÕES, Data do julgamento: 31/07/2023) "RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595, DO CC. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 904808). Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação. Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7. Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo". Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8. Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem. Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000361-63.2018.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 28/01/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. VICIADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC). COMPENSAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil. Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 27/04/2022) Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável. Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é considerado in re ipsa, vez que constatada a subtração direta de verba alimentar, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COBRANÇA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ANTE À MODICIDADE DO DESCONTO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENAR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da subtração direta de verba alimentar e comprometimento de margem consignável, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 3000639-59.2021.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data do julgamento 15/02/2023) "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023) Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do valor a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para: (1) declarar inexistente o contrato objeto do presente feito, de nº 808099724, no valor de R$2.667,00; (2) condenar o banco promovido ao ressarcimento em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da requerente, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e (3) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. Sem condenação em honorários, eis que provido parcialmente o recurso. É como voto. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de março de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de março de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de abril de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz relator
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA COSTA ARAÚJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Inominado apresentado em face de sentença do juízo da 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Viagem, ID 8157274, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos proposta por MARIA DA COSTA ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente o pedido autoral, porquanto não restou "configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira". Razões recursais, ID 8157277 e contrarrazões, ID 8157282. É o que importa relatar. Decido. Consoante destacado pelo relato, a decisão que originou o presente recurso, foi proferida pelo magistrado da 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal de Boa Viagem, seguindo o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Por essa razão, o correspondente recurso deve ser processado perante a Turma Recursal competente, não podendo o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais. Sobre o assunto, destaco a Súmula nº 30 deste Sodalício, mutatis mutandis: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, EM TESE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE ASTREINTES SUPERIORES AO VALOR DE ALÇADA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que promoveu verdadeira vinculação dos juízes e membros dos Tribunais Estaduais à jurisprudência dos Tribunais Superiores # e diante da inércia legislativa #, a Corte Especial do STJ reconheceu que a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos deve ser exercida pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, pelo órgão correspondente, provisoriamente, até a criação das Turmas de Uniformização (AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016). 1.1 Sem descurar que esta novel e temporária competência dos Tribunais de Justiça foi instaurada a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se aplicando à hipótese dos autos, a situação aqui retratada, de manifesta teratologia, bem evidencia a necessidade de os Juizados Especiais submeterem-se ao controle de um órgão unificador, que zele pela observância da interpretação da legislação federal conferida por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a higidez do sistema dos Juizados Especiais, garantindo-se a segurança jurídica de seus provimentos. 2. Ainda que não seja dado ao Tribunal de Justiça efetuar o controle de mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais # o que, na atual conjuntura, como visto, comporta exceção para efeito de controle de uniformização da interpretação da lei federal pelo STJ # cabe-lhe, na falta de regramento específico, exercer o controle sobre a competência dos Juizados Especiais a ele vinculados em sua organização funcional e administrativa. 2.1 Em se tratando de critério definidor da própria competência do Juizado Especial, como o é o valor da causa, afigura-se possível ao Tribunal de Justiça, no bojo de mandado de segurança, ao exercer controle de competência dos Juizados Especiais, deliberar sobre esta questão. Pode-se concluir, assim, que a Corte estadual detinha plena competência para deliberar sobre o valor executado, podendo, inclusive, reduzi-lo, se, em coerência com a sua compreensão, reputar que a execução de astreintes em valor superior ao previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995 (no caso, em patamar superior a onze milhões de reais) refoge do conceito de "causa de menor complexidade" e, por consequência, da própria competência dos Juizados Especiais. 3. Segundo o entendimento prevalecente da Segunda Seção do STJ, os Juizados Especiais ostentam competência para conhecer e julgar as ações cujo valor da causa não exceda a quarenta salários mínimos, bem como promover a execução de seus julgados, ainda que os consectários da condenação, assim como as astreintes, desde que, nesse caso, observados, necessariamente, os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, ultrapassem o aludido valor de alçada. 3.1 Na espécie, a pretensão de dar cumprimento à execução de quantia superior a onze milhões de reais, a título de astreintes, impostas no bojo de ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa se atribuiu a importância R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, promovida sob o singelo rito dos Juizados Especiais, reveste-se de manifesta teratologia, tantas vezes reconhecida por esta Segunda Seção, em casos com a mesma discussão (com valores até inferiores aos discutidos na hipótese), quando detinha competência para julgar as Reclamações fundadas na Resolução n. 12/2009 do STJ, transferida para os Tribunais de origem, segundo a Resolução n. 3/2016 do STJ. 3.2 A teratologia da decisão afigura-se manifesta não apenas pelo exorbitante valor a que se pretende executar (mais de onze milhões de reais), a refugir por completo da qualificação de "causas de menor complexidade", mas, também, pelo próprio arbitramento da multa diária, que, em descompasso com a razoabilidade, deixou de atender ao caráter coercitivo da penalidade propugnado pela norma. 3.3 A medida do arbitramento das astreintes é sempre o equilíbrio, a razoabilidade. A fixação de multa em valores ínfimos não tem o condão, por si, de intimidar o devedor a dar cumprimento à ordem judicial, em desprestígio do Poder Judiciário. Por outro lado, o estabelecimento de multa em valor exorbitante, em razão de sua própria intangibilidade e provável (e necessária) reforma pelas instâncias superiores, também não dão ensejo ao cumprimento voluntário da obrigação judicial. Em comum, a inocuidade do comando. 3.4 Os valores tais como arbitrados, em cotejo com a pretensão posta, revelam-se, por si, inadequados, a ponto de a condenação em astreintes, que tem caráter instrumental ao objeto da ação, tornar-se, em poucos dias de eventual descumprimento, substancialmente mais interessante que o próprio pedido principal. 4. No caso, considerando que a limitação das astreintes ao valor de alçada dos Juizados Especiais perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, em exercício do controle de competência, por via transversa, não refoge dos parâmetros de razoabilidade, segundo as particularidades do caso delineadas, contando, inclusive, com a resignação do banco executado, é de rigor sua manutenção. 5. Recurso especial improvido." (REsp 1537731/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).
Intimação - PROCESSO Nº 0030085-06.2019.8.06.0116 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
Diante do exposto, decido pela DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ordenando a remessa dos autos para processamento perante a Turma Recursal competente. CIÊNCIA ÀS PARTES. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator A2
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 13:32
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:31
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 16:30
Publicação
28/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2023, 12:35
Mero expediente
26/09/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 12:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:09
Petição (Apelação)
08/09/2023, 17:58
Publicação
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA COSTA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0030085-06.2019.8.06.0116Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Maria da Costa Araújo, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S/A, visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado solucionar a questão extrajudicialmente, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a situação trazida aos autos não exige exaurimento da via administrativa. Caso contrário, haveria manifesta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ademais, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de prova pericial, igualmente não assiste razão à requerida, tendo em vista que a presente lide não versa sobre divergência de assinaturas, uma vez que o contrato que figura como objeto da presente ação foi formalizado por meio de aposição de digital e assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo. Com isso, uma vez afastadas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC. Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc. VIII, do mesmo regramento legal. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa. Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil. A partir de detida análise da Contestação (ID 26247833), é possível observar que o banco requerido juntou toda a documentação comprobatória do negócio jurídico realizado pelas partes, qual seja, cópia da Cédula de Crédito Bancário mediante aposição de digital do requerente, assinatura a rogo e assinatura de 02 (duas) testemunhas (ID 26247839 e 26247840), cópia dos Documentos de Identificação Pessoal das Testemunhas (ID 26247841) e Declaração de Residência (ID 26247842). Insta consignar que o contrato será considerado inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc. V, do Código Civil. No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido, dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pela requerida, atendendo aos requisitos do art. 166, inc. IV e V cumulado com 595, do Código Civil. O tema foi inclusive objeto de discussão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no presente Tribunal de Justiça do Ceará, em que se fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020). Ressalta-se ainda que, instado a se manifestar sobre os documentos apresentados e, querendo, apresentar novas provas, o autor não apresentou novas provas no prazo concedido por este juízo e deixou o prazo transcorrer in albis (ID 65443443). Desta forma, em atenção ao conjunto probatório contido nos autos da presente ação, devem prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB. TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0000378-82.2016.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, razão pela qual o indeferimento da ação é medida que se impõe. Não restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual não há de se falar em declaração de nulidade ou dever de indenizar. Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a fraude alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz
04/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2023, 12:58
Expedida/Certificada
01/09/2023, 12:58
Improcedência
11/08/2023, 11:08
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:31
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:31
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:12
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:12
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2023, 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 11:54
Por decisão judicial
04/04/2022, 16:24
Remessa
26/11/2021, 21:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/05/2021, 13:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:36
Conclusão
26/01/2021, 16:22
Documento (Ofício)
25/01/2021, 14:37
Recebimento
08/01/2021, 15:28
Redistribuição
08/01/2021, 15:28
Redistribuição
08/01/2021, 15:28
Remessa (outros motivos)
18/12/2020, 20:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:47
Documento (Ofício)
10/12/2020, 15:57
Desapensamento
23/11/2020, 12:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/11/2020, 09:49
Mero expediente
04/11/2020, 10:42
Conclusão
25/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2020, 17:45
Ato ordinatório
16/09/2020, 05:03
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2020, 11:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/08/2020, 18:10
Ato ordinatório
28/07/2020, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2020, 18:42
Ato ordinatório
29/04/2020, 13:06
Outras Decisões
27/04/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:01
Documento (Ofício)
13/04/2020, 10:59
Ato ordinatório
07/04/2020, 22:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 18:27
Conclusão
09/03/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 22:12
Documento (Certidão)
26/02/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:59
Petição (Replica)
17/02/2020, 10:58
Conclusão
03/02/2020, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 18:46
Petição (Contestação)
23/01/2020, 14:56
Ato ordinatório
22/01/2020, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2020, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2019, 09:14
Apensamento
22/12/2019, 00:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente