Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA
Autor
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ
Reu
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE WELLINGTON COUTINHO CAMPELO
OAB/CE 6441·CPF·Representa: Autor
DAVI EVERTON VIEIRA DE ALMEIDA
OAB/CE 26150·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA PINHO
OAB/CE 22514·CPF·Representa: Autor
TERESA CRISTINA PEREIRA PITTA PINHEIRO
OAB/CE 14694·CPF·Representa: Autor
LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO
OAB/PR 47710·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Processo nº 0179128-18.2012.8.06.0001 R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0179128-18.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Cristiane Maria dos Santos Lima em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual as partes celebraram acordo, homologado por sentença que transitou em julgado em 21 de agosto de 2015, conforme certidão de decurso de prazo (ID 90662145). Na cláusula de número 9 do termo firmado (ID 90662134), ficou definido que os valores depositados judicialmente pertencem ao banco, tendo a autora renunciado a qualquer direito sobre tais quantias. Diante de indícios de sucessão empresarial da BV Financeira S/A pelo Banco Votorantim S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, este juízo determinou, na decisão de ID 179097539, a intimação de ambas as instituições para que, no prazo de 15 dias, fornecessem os dados bancários completos necessários à expedição do alvará de transferência dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo, conforme informado pela Caixa Econômica Federal (IDs 90662172 a 90664376). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 183734433), a intimação foi renovada por meio do despacho de ID 187287416. Diante da persistência da inércia, este juízo determinou, no despacho de ID 197346783, nova intimação das partes, pela derradeira vez, com prazo improrrogável de 15 dias, sob a advertência expressa de que a inércia injustificada ensejaria o arquivamento definitivo dos autos, permanecendo os valores depositados em conta judicial até nova provocação da parte interessada. Consta dos autos a certidão de envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional referente a essa última intimação (ID 197353196), datada de 23 de março de 2026, sem que, até o momento, tenha sido lançada certidão de decurso de prazo correspondente a esse ato. Sendo assim, determino à Secretaria Judiciária que certifique o decurso do prazo assinalado na intimação de ID 197346783, contado da publicação atestada no ID 197353196. Caso se confirme a inércia de ambas as instituições financeiras promovidas, ficam desde já arquivados definitivamente os autos, com a respectiva baixa nos sistemas de distribuição deste Tribunal, permanecendo os valores depositados em conta judicial vinculada a este juízo, sujeitos às correções bancárias regulamentares, até que a parte interessada requeira o desarquivamento, instruindo o pedido com a qualificação bancária necessária à expedição do alvará de transferência. Caso, ao contrário, sobrevenha manifestação de qualquer das instituições financeiras fornecendo os dados bancários solicitados, voltem os autos conclusos para a expedição do alvará de transferência em favor de quem comprovar a titularidade do crédito. Publique-se no Domicílio Judicial Eletrônico e no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 13:39
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:09
Publicação
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 15:54
Mero expediente
23/03/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:03
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:15
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:19
Publicação
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 07:45
Confirmada
23/02/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0179128-18.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, processo número 0179128-18.2012.8.06.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A controvérsia atual cinge-se a definir a titularidade dos valores depositados em juízo pela parte autora no decorrer do processo. Após o ajuizamento da ação (ID 90664379) e apresentação de contestação pela instituição financeira (ID 90664789), as partes firmaram um acordo (ID 90662134), pondo fim ao litígio. Este acordo foi devidamente homologado por sentença (ID 90662135), que transitou em julgado em 21 de agosto de 2015, conforme certidão de ID 90662145. O referido acordo, que agora possui força de lei entre as partes, estabeleceu de forma clara e inequívoca a quem pertenciam os valores depositados judicialmente. Especificamente na cláusula de número 9 da petição de acordo (ID 90662134), as partes pactuaram o seguinte: "Os valores depositados judicialmente neste processo pertencem ao BANCO, e o AUTOR da ação abre mão dos mesmos". Portanto, por manifestação de vontade livre e consciente, homologada judicialmente, a autora, Cristiane Maria dos Santos Lima, renunciou a qualquer direito sobre as quantias que depositou, transferindo a titularidade de tais valores para a instituição financeira ré. (ID 90662134) Posteriormente, a autora requereu o levantamento desses valores (ID 90662137), pedido que contraria frontalmente o acordo firmado e não pode ser acolhido por este juízo, uma vez que a matéria já foi decidida com trânsito em julgado. A parte ré, em sua manifestação (ID 90662157), corretamente apontou a existência da cláusula que lhe assegura o direito aos depósitos. Resta, contudo, uma questão de ordem prática a ser solucionada. É de conhecimento deste juízo, a partir de outros processos, que a BV Financeira S.A. foi sucedida em parte de suas operações pelo Banco Votorantim S.A. (CNPJ nº 59.588.111/0001-03). Para garantir que a transferência dos valores seja feita à pessoa jurídica correta, é prudente intimar o Banco Votorantim S.A. para que se manifeste.
Diante do exposto, e com base no acordo judicial homologado e transitado em julgado, DETERMINO: Intimem-se os advogados de ambas as partes, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para ciência da presente decisão, que reafirma pertencer à instituição financeira ré os valores depositados em juízo. Considerando os indícios de sucessão empresarial, intime-se o Banco Votorantim S.A., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre seu interesse no feito e, em caso afirmativo, forneça os dados bancários completos (banco, agência, conta e CNPJ) para a transferência dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas a este processo, conforme informado pela Caixa Econômica Federal nos IDs 90662172 a 90664376. Após a manifestação do Banco Votorantim S.A. ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a expedição do competente alvará de transferência em favor da instituição financeira que comprovar ser a titular do crédito. Intimar também, via DJEN, os advogados da BV. Publique-se no Domicílio Judicial Eletrônico e no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0179128-18.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, processo número 0179128-18.2012.8.06.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A controvérsia atual cinge-se a definir a titularidade dos valores depositados em juízo pela parte autora no decorrer do processo. Após o ajuizamento da ação (ID 90664379) e apresentação de contestação pela instituição financeira (ID 90664789), as partes firmaram um acordo (ID 90662134), pondo fim ao litígio. Este acordo foi devidamente homologado por sentença (ID 90662135), que transitou em julgado em 21 de agosto de 2015, conforme certidão de ID 90662145. O referido acordo, que agora possui força de lei entre as partes, estabeleceu de forma clara e inequívoca a quem pertenciam os valores depositados judicialmente. Especificamente na cláusula de número 9 da petição de acordo (ID 90662134), as partes pactuaram o seguinte: "Os valores depositados judicialmente neste processo pertencem ao BANCO, e o AUTOR da ação abre mão dos mesmos". Portanto, por manifestação de vontade livre e consciente, homologada judicialmente, a autora, Cristiane Maria dos Santos Lima, renunciou a qualquer direito sobre as quantias que depositou, transferindo a titularidade de tais valores para a instituição financeira ré. (ID 90662134) Posteriormente, a autora requereu o levantamento desses valores (ID 90662137), pedido que contraria frontalmente o acordo firmado e não pode ser acolhido por este juízo, uma vez que a matéria já foi decidida com trânsito em julgado. A parte ré, em sua manifestação (ID 90662157), corretamente apontou a existência da cláusula que lhe assegura o direito aos depósitos. Resta, contudo, uma questão de ordem prática a ser solucionada. É de conhecimento deste juízo, a partir de outros processos, que a BV Financeira S.A. foi sucedida em parte de suas operações pelo Banco Votorantim S.A. (CNPJ nº 59.588.111/0001-03). Para garantir que a transferência dos valores seja feita à pessoa jurídica correta, é prudente intimar o Banco Votorantim S.A. para que se manifeste.
Diante do exposto, e com base no acordo judicial homologado e transitado em julgado, DETERMINO: Intimem-se os advogados de ambas as partes, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para ciência da presente decisão, que reafirma pertencer à instituição financeira ré os valores depositados em juízo. Considerando os indícios de sucessão empresarial, intime-se o Banco Votorantim S.A., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre seu interesse no feito e, em caso afirmativo, forneça os dados bancários completos (banco, agência, conta e CNPJ) para a transferência dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas a este processo, conforme informado pela Caixa Econômica Federal nos IDs 90662172 a 90664376. Após a manifestação do Banco Votorantim S.A. ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a expedição do competente alvará de transferência em favor da instituição financeira que comprovar ser a titular do crédito. Intimar também, via DJEN, os advogados da BV. Publique-se no Domicílio Judicial Eletrônico e no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito Agenor Studart Neto Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 13:33
Expedida/Certificada
20/02/2026, 13:33
Expedida/Certificada
20/02/2026, 13:33
Expedida/Certificada
20/02/2026, 13:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:12
Confirmada
21/01/2026, 23:59
Confirmada
19/12/2025, 10:43
Mero expediente
16/12/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 06:10
Decurso de Prazo
15/11/2025, 02:48
Decurso de Prazo
15/11/2025, 02:48
Publicação
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 13:59
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:26
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:27
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:45
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 11:59
Mero expediente
01/06/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:19
Documento (Ofício)
25/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 06:44
Mero expediente
14/06/2024, 18:29
Ato ordinatório
17/01/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 19:43
Decurso de Prazo
16/01/2024, 19:42
Documento (Ofício)
08/01/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 18:33
Ato ordinatório
07/12/2023, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 10:12
Ato ordinatório
07/12/2023, 10:08
Mero expediente
05/12/2023, 11:10
Ato ordinatório
13/01/2019, 23:30
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2018, 08:16
Ato ordinatório
16/10/2018, 13:25
Expedida/Certificada
11/10/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 15:21
Redistribuição (sorteio)
08/02/2018, 16:55
Processo Encaminhado
06/02/2018, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2018, 18:18
Incompetência
06/02/2018, 09:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2016, 09:48
Ato ordinatório
25/11/2016, 13:20
Mero expediente
11/03/2016, 14:05
Trânsito em julgado
21/08/2015, 13:51
Decurso de Prazo
21/08/2015, 13:45
Conclusão
14/08/2015, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2015, 14:08
Ato ordinatório
23/06/2015, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 11:32
Homologação de Transação
25/02/2015, 18:40
Conclusão (para julgamento)
25/02/2015, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 11:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2014, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2014, 16:34
Petição (Replica)
30/09/2014, 14:43
Ato ordinatório
26/09/2014, 13:12
Mero expediente
30/07/2014, 10:38
Apensamento
11/03/2014, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)