Retificação de Classe Processual (Projeto de sentença; entregue ao destinatário)
12/08/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:04
Reativação
08/07/2025, 16:03
Documento
12/06/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200102-72.2024.8.06.0028.
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOAO MARIA INACIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A. contra a sentença de Id 20036730, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ele ajuizada em desfavor de João Maria Inácio da Silva, ora apelado. Irresignado com a decisão, o banco demandante interpôs recurso de apelação em Id 20036734, aduzindo que a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. Ao fim, o banco apelante requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença nos pontos suscitados. Em despacho no Id 20036737, o Juiz manteve a sentença por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Devidamente intimado por meio de Oficial de Justiça, o apelado restou silente (Id 2003.6742). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Como já relatado anteriormente, a recorrente interpôs a presente apelação, aduzindo que a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. Ao fim, o banco apelante requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença nos pontos suscitados. Pois bem. De acordo com o art. 2º, §2º, e com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora, em contratos com garantia de alienação fiduciária, constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, restando necessária a sua comprovação para a efetivação da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, como se vê: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (…) Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Outrossim, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", afigurando-se condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Em recente julgado, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.951.662/RS, de relatoria do Min. Marcos Buzzi e designado para lavrar o acórdão o Min. João Otávio de Noronha, afeto ao rito dos recursos repetitivos, aprovou, por maioria, a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.132): Tema Repetitivo nº 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, firmou-se o entendimento na Corte Superior de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta que o credor prove o envio da notificação pelo correio ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, não carecendo da prova de seu recebimento. Segue os precedentes do Superior Tribunal de Justiça com a aplicação da referida tese: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, NA FORMA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias que reconheceram a entrega da notificação extrajudicial no enderenço do devedor, por demandar a incursão nas provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Adequação do acórdão recorrido à orientação da Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em que se fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Dissídio jurisprudencial acerca da alegada descaracterização da mora que não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.851/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) *** PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ENCARGOS DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial ao devedor. 2. A pretensão de verificação da existência de pactuação acerca da capitalização, na forma propugnada, demandaria nova interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.281.801/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No caso, verifica-se que instituição financeira autora acostou a notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento, o qual foi devolvido pelo motivo "não procurado" (Id. 20036726). Constata-se que a notificação acima mencionada foi regularmente encaminhada ao endereço informado pela parte requerida por ocasião da celebração da avença, consoante documento nos Ids de números 20036714 e 20036716. Deste modo, a notificação extrajudicial se deu de forma preconizada pela atual jurisprudência, uma vez que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato e constituição da mora da parte devedora, ora requerida, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132/STJ, em sede de recurso repetitivo. Confira-se a decisão do STJ datada de 4 de setembro de 2023, em caso idêntico, da lavra do distinto Ministro Raul Amaral Júnior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) A este respeito, inclusive, já existem precedentes deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO SERGIO RODRIGUES DE SOUSA, contra decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, consubstanciada no deferimento de liminar de busca e apreensão nos autos do processo nº 0218334-53.2023.8.06.0001, que fora ajuizado pelo BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a observação ¿AUSENTE, seria suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Banco agravado encaminhou notificação extrajudicial para o agravante (págs. 79/81 dos autos originários), no mesmo endereço constante no contrato celebrado entre as partes (págs. 64/70 dos autos originários), tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado sem notificação do devedor com o motivo ¿AUSENTE¿(pág. 81 dos autos originários).. 4. Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 5. A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. 6. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 7. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 8. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿ausente¿. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0634859-48.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO APONTADO NO CONTRAT NÃO ENTREGUE POR MOTIVO ¿AUSENTE¿. RECENTEMENTE A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AO RETOMAR O JULGAMENTO DO RESP N. 1.951.662/RS, REL. MIN. MARCOS BUZZI, (TEMA REPETITIVO 1.132), NA SESSÃO REALIZADA DO DIA 09/08/2023, POR MAIORIA, FOI APROVADA A SEGUINTE TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS." MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE, Apelação Cível - 0205609-09.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Também é esse o entendimento da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício em julgamentos similares: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESP.1.951.888/RS - TEMA 1132. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1.040, II, DO CPC. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de juízo de retratação referente ao acórdão que negou provimento a apelação interposta por instituição financeira em Ação de Busca e Apreensão, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. A controvérsia recursal residia na validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com a indicação de "inexistência do número". O Recurso Especial interposto foi submetido ao juízo de retratação em razão do Tema 1.132 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a notificação extrajudicial devolvida pelos Correios, mas enviada ao endereço indicado no contrato, é suficiente para comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132. III. Razões de decidir 3. O STJ fixou entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou terceiros. 4. No caso concreto, a instituição financeira enviou a notificação ao endereço indicado no contrato, e a devolução com o registro "inexistência do número" não invalida a constituição da mora, em conformidade com o Tema 1.132. 5. A aplicação da tese repetitiva exige a revisão do acórdão recorrido, determinando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. O acórdão impugnado foi reconsiderado para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, desconstituindo-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. 2. A devolução da correspondência com a indicação 'inexistência do número' não inviabiliza a constituição da mora, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço contratualmente previsto." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 1.040, II; Súmula 72 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, Tema 1.132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM ADEQUAR O ACÓRDÃO REEXAMINADO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0209559-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO INFORMANDO QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOI PROCURADO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco J Safra S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, sob o fundamento de invalidade da notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, visto que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial foi devolvido informando que o destinatário não havia sido procurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor e devolvida com aviso de "não procurado" é válida para constituição em mora; III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 4. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o motivo da devolução do aviso de recebimento. Portanto, considera-se válida a notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento informa que o destinatário não foi procurado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2. A comprovação da mora prescinde da demonstração do efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA, conforme voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200376-34.2023.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROTESTO EM CARTÓRIO COM JUSTIFICATIVA: NÃO EXISTE O NÚMERO¿ NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.132). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. I.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto visando reformar a sentença proferida que extinto o processo sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão, por entender inexistente prova da constituição em mora do devedor. II. A controvérsia trata sobre a existência ou não de prova da constituição em mora do devedor, como requisito para ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. III. Para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. IV. Em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ V. No caso específico dos autos, verifica-se que o Banco, ora autor, juntou o Aviso de Recebimento devolvido com a inscrição ¿não atendido¿, não obstante tenha sido enviada ao endereço informado pela requerida por ocasião da celebração da avença. Assim, ratifico que a notificação extrajudicial deu-se de forma preconizada pela atual jurisprudência datada de 09/08/2023, observando que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132/STJ, em recurso repetitivo. VI. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado retorno dos autos à origem para seu regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0235210-83.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AR COM JUSTIFICATIVA: ¿NÃO PROCURADO¿ NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.132). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Interno em Recurso de Apelação, interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (¿Fundo¿), em face de Decisão Monocrática desta relatoria que negou provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo ora agravante, tendo como parte Agravada Carlos Eduardo Soriano do Nascimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia trata sobre a existência ou não de prova da constituição em mora do devedor, como requisito para ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de decidir 3. Para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. 4. Em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 5. No caso específico dos autos, verifica-se que o Banco, ora autor, juntou o Aviso de Recebimento devolvido com a inscrição ¿Não Procurado¿, não obstante tenha sido enviada ao endereço informado pela requerida por ocasião da celebração da avença. Assim, ratifico que a notificação extrajudicial deu-se de forma preconizada pela atual jurisprudência datada de 09/08/2023, observando que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132/STJ, em recurso repetitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno em Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Tese de julgamento: Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, para fins de constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato firmado entre as partes, consoante o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200932-87.2022.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (Destaquei) Conclui-se, portanto, estar demonstrada a constituição em mora da parte recorrida/promovida, tendo em vista ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Por último, necessário frisar a prescindibilidade do esgotamento das tentativas de citação da parte, haja vista o teor do tema repetitivo 1.132 do STJ. Portanto, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, por isso, cassar a sentença objurgada para, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau originário, a fim de que realize o prosseguimento do feito diante da validade da notificação extrajudicial. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator