Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201053-37.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCILIA RODRIGUES Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., BANCO DO BRASIL S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA LUCILIA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Objetiva, em síntese, a repactuação de suas obrigações com as instituições financeiras requeridas, com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21). É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifica-se que é competência da Justiça Federal julgar os processos que forem parte empresas públicas federais como a Caixa Econômica, tendo em vista que a comarca de domicílio da parte autora é sede de vara federal, conforme art. 109, §3º da Constituição Federal, excetuada a hipótese que trata a Súmula 235 do STF, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, tem-se que a competência constitucionalmente estabelecida da Justiça Federal deve ser respeitada. Ressalto que a matéria pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de incompetência em razão da pessoa.
Diante do exposto, considerando o reconhecimento da incompetência absoluta desta unidade jurisdicional para o processamento e julgamento do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal do Estado do Ceará, devendo os autos serem encaminhados à Vara da Justiça Federal de Crateús/CE. Intime-se, dispensando-se o prazo recursal, em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Por fim, arquive-se este feito com os cumprimentos de praxe. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201053-37.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCILIA RODRIGUES Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., BANCO DO BRASIL S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA LUCILIA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Objetiva, em síntese, a repactuação de suas obrigações com as instituições financeiras requeridas, com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21). É o breve relato. Decido. Analisando os autos, verifica-se que é competência da Justiça Federal julgar os processos que forem parte empresas públicas federais como a Caixa Econômica, tendo em vista que a comarca de domicílio da parte autora é sede de vara federal, conforme art. 109, §3º da Constituição Federal, excetuada a hipótese que trata a Súmula 235 do STF, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, tem-se que a competência constitucionalmente estabelecida da Justiça Federal deve ser respeitada. Ressalto que a matéria pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de incompetência em razão da pessoa.
Diante do exposto, considerando o reconhecimento da incompetência absoluta desta unidade jurisdicional para o processamento e julgamento do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal do Estado do Ceará, devendo os autos serem encaminhados à Vara da Justiça Federal de Crateús/CE. Intime-se, dispensando-se o prazo recursal, em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Por fim, arquive-se este feito com os cumprimentos de praxe. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:39
Incompetência
30/05/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:59
Petição
11/02/2025, 00:12
Petição
10/02/2025, 12:03
Petição
10/02/2025, 10:54
Petição
10/02/2025, 09:55
Petição
03/02/2025, 15:56
Documento
23/01/2025, 00:27
Documento
21/01/2025, 12:29
Petição
21/01/2025, 11:12
Petição
21/01/2025, 11:04
Petição
21/01/2025, 10:50
Petição
21/01/2025, 10:23
Petição
21/01/2025, 09:32
Petição
20/01/2025, 12:06
Petição
20/01/2025, 08:52
Petição
20/01/2025, 08:41
Petição
17/01/2025, 13:46
Petição
13/01/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:50
Petição
20/12/2024, 10:05
Decurso de Prazo
19/12/2024, 19:41
Decurso de Prazo
19/12/2024, 19:41
Documento
18/12/2024, 14:55
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:55
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:54
Petição
12/12/2024, 11:05
Petição
02/12/2024, 18:14
Petição
02/12/2024, 16:13
Sem descrição
27/11/2024, 00:01
Sem descrição
27/11/2024, 00:01
Sem descrição
27/11/2024, 00:01
Confirmada
26/11/2024, 18:10
Confirmada
26/11/2024, 10:29
Publicação
25/11/2024, 00:00
Confirmada
22/11/2024, 09:34
Confirmada
22/11/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUCILIA RODRIGUES
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., BANCO DO BRASIL S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Por meio deste expediente, fica V. Sa. INTIMADA do teor do ato ordinatório de ID n. 110720255, que designou data para AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO VIRTUAL para o dia 21/01/2025 às 11:30h, a ser realizada na modalidade videoconferência por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A referida audiência deverá ser acessada pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c3241d CRATEúS/CE, 21 de novembro de 2024. CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201053-37.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)