Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0266737-19.2024.8.06.0001.
APELANTE: ANDREZA KALLYANE ALBUQUERQUE DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES EM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de transações supostamente indevidas em cartão de crédito após roubo de documentos, aparelho celular e cartões bancários. 2. Fato relevante. A parte autora alegou que comunicou o evento à instituição financeira. Sustentou que, mesmo assim, ocorreram compras indevidas, cobranças, negativação e posterior renegociação do débito. 3. As decisões anteriores. A sentença concluiu que a parte autora não comprovou falha na prestação do serviço. Destacou a ausência de prova de contestação administrativa das compras, a inércia em réplica, a ausência de requerimento probatório e a posterior renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, quando o recurso impugna o fundamento central da sentença; e (ii) saber se há falha na prestação do serviço bancário quando a parte autora não comprova a contestação das transações, permanece inerte em réplica e renegocia posteriormente o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada. A parte recorrente impugnou o fundamento central da sentença, relativo à valoração dos registros administrativos apresentados pela instituição financeira. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar fatos constitutivos mínimos do direito alegado. 7. A parte autora não produziu prova suficiente da falha na prestação do serviço. Não houve comprovação de contestação administrativa das compras. Também não houve impugnação específica aos documentos bancários em réplica. 8. Os registros administrativos, embora unilaterais, podem ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, eles foram corroborados pela inércia processual da parte autora, pela ausência de requerimento de provas e pela posterior renegociação do débito. 9. Não houve afronta ao contraditório. A parte autora foi intimada para apresentar réplica e para especificar provas, mas permaneceu inerte. Operou-se a preclusão quanto à impugnação específica e à produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de comprovar fatos constitutivos mínimos do direito alegado. 2. A ausência de contestação administrativa comprovada, a inércia em réplica, a ausência de requerimento probatório e a posterior renegociação do débito afastam a demonstração de falha na prestação do serviço bancário. 3. Registros administrativos internos podem ser valorados quando corroborados por outros elementos dos autos e não impugnados oportunamente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 178, 350, 371, 373, I, 487, I, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200687-75.2022.8.06.0067, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJCE, Apelação Cível 0250616-52.2020.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação cível interposta por ANDREZA KALLYANE ALBUQUERQUE DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Na origem, a parte autora alegou ter sido vítima de assalto, ocasião em que teve subtraídos documentos pessoais, aparelho celular e cartões bancários, sustentando que, apesar da comunicação do ocorrido à instituição financeira, esta teria falhado na prestação do serviço ao permitir a realização de transações indevidas em seu cartão de crédito, o que resultou em cobranças indevidas, negativação e posterior renegociação do débito. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a inexistência de falha na prestação do serviço, ao fundamento de que o cartão foi cancelado após a comunicação do evento e que a autora foi devidamente orientada a formalizar a contestação das compras, mediante apresentação de boletim de ocorrência, o que não teria sido comprovado nos autos. Aduziu, ainda, que a própria autora efetuou contatos posteriores para renegociação e parcelamento das faturas, circunstância indicativa da legitimidade das cobranças. Regularmente intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte, tendo sido reconhecida a preclusão quanto à impugnação específica das alegações defensivas. Posteriormente, na decisão de saneamento, foi reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova e oportunizada a especificação de provas, sobrevindo julgamento antecipado do mérito, ante a ausência de requerimento probatório pela parte autora. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, destacando-se a suficiência dos registros administrativos apresentados pelo banco, a ausência de comprovação de contestação das transações e a conduta posterior de renegociação do débito, considerada incompatível com a alegação de desconhecimento das operações. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença se baseou em documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, notadamente telas sistêmicas e registros internos, os quais não detêm idoneidade probatória suficiente para comprovar a regularidade das cobranças. Aduz violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como distribuição inadequada do ônus da prova, postulando a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões, o banco apelado suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção do decisum, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade das transações e a inércia da autora quanto à contestação das compras, além da circunstância de ter esta procedido à renegociação do débito. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, porquanto preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, no que concerne à preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões, entendo que não merece acolhimento. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, a mera reprodução parcial de argumentos anteriormente expendidos não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso, desde que se verifique a existência de ataque minimamente direcionado às razões de decidir. No caso concreto, embora a apelante tenha reiterado parcela da narrativa fática já constante da inicial, observa-se que houve impugnação direta ao fundamento central da sentença, notadamente quanto à valoração conferida aos registros administrativos internos do banco recorrido, reputados como suficientes para afastar a alegação de falha na prestação do serviço. Tal insurgência evidencia a presença de diálogo entre o decidido e o recorrido, afastando a alegada deficiência recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente se configura violação ao princípio da dialeticidade quando ausente qualquer impugnação específica aos fundamentos da decisão, o que não se verifica na espécie. Rejeito, portanto, a preliminar. Superado esse ponto, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência, ou não, de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, em decorrência da realização de transações supostamente indevidas após alegado roubo de cartão bancário. Na origem, a autora afirmou que, em 17/04/2022, teve subtraídos documentos pessoais, telefone celular e cartões bancários, sustentando que, mesmo após comunicação à instituição financeira, teriam sido realizadas compras indevidas em seu cartão, o que teria resultado em cobranças, negativação e posterior necessidade de renegociação e parcelamento de débito. A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, minimamente, a ocorrência de ilícito imputável ao banco, destacando, para tanto, a ausência de prova da contestação administrativa das compras, a inércia em apresentar réplica e, ainda, a conduta posterior de renegociação do débito. Pois bem. Após detido exame dos autos, tenho que a insurgência não merece prosperar. De início, cumpre assentar que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes os requisitos legais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração de fatos constitutivos mínimos do direito alegado, não podendo a facilitação probatória converter-se em presunção absoluta de veracidade das alegações. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora o CDC admita a inversão do ônus probatório em determinadas hipóteses, tal providência não tem o condão de transformar alegações desacompanhadas de lastro probatório idôneo em prova bastante para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado. No caso dos autos, a parte autora deixou de produzir qualquer elemento probatório robusto apto a comprovar a efetiva falha na prestação do serviço. Ao revés, os elementos constantes dos autos revelam circunstâncias que enfraquecem a tese autoral. De um lado, verifica-se que a autora permaneceu inerte após a apresentação da contestação, deixando de impugnar especificamente os documentos e argumentos deduzidos pela instituição financeira, o que acarretou a preclusão de sua manifestação na fase adequada. A parte teve oportunidade processual adequada para impugnar os documentos apresentados pelo banco, requerer a exibição de documentos complementares, pleitear prova técnica, solicitar esclarecimentos sobre logs de transação, mecanismo de autenticação, data de cancelamento, histórico de contestação administrativa ou qualquer outro elemento que reputasse necessário à demonstração de suas alegações. Nada requereu, como se pode inferir do ID 35985648. No presente caso, os registros administrativos foram juntados aos autos, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e permaneceu silente. Posteriormente, foi novamente intimada para especificar provas e, mais uma vez, nada requereu (ID 35985649). Desse modo, não prospera a alegação de que tais documentos teriam sido utilizados em afronta ao contraditório. O contraditório foi oportunizado; o que houve foi ausência de exercício da faculdade processual pela parte autora. A propósito, a legislação processual civil estatui que é a réplica o momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória. Vejamos: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Note-se, portanto, que a preclusão temporal se consumou na espécie, uma vez que a parte autora deixou de impugnar, em momento oportuno, os documentos juntados pelo banco. Sobre o ponto, segue o entendimento desta Casa, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA EM AUDIÊNCIA. AUTOR DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se houve ou não cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. 3. Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, colacionou, às fls. 196/210, cópia do termo de abertura de conta e do termo de adesão a cesta de serviços bancários devidamente assinado pelo autor, além da cópia dos documentos pessoais da autora. 4. Quando da tramitação do feito na origem, o requerente não impugnou expressamente os documentos juntados pelo banco nem pleiteou por perícia grafotécnica, e, muito embora tenha sido intimado para o oferecimento de réplica em audiência (fl. 215), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl.222). 5. A propósito, a legislação processual civil estatui que é a réplica o momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória. 6. Note-se, portanto, que a preclusão temporal se consumou na espécie, uma vez que autor deixou de impugnar, em momento oportuno, os documentos juntados pelo banco e a assinatura posta no contrato. 7. Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, mostra-se incabível a tese de cerceamento de defesa, eis que, quando intimada para apresentar réplica, o autor/apelante se manteve inerte, avocando, assim, o fenômeno da preclusão. Assim, considerando a inércia do autor apelante na fase de especificação de provas, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006877520228060067 Chaval, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) ***** PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve, ou não, cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial requerida pela autora apelante na petição inicial e réplica. 02. Analisando detidamente os autos, evidencia-se decisão saneadora à fl. 120 intimando ¿as partes para que indiquem a necessidade de produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, em virtude de eventual indicação de que a matéria dispensa outras provas (art. 355, I, do CPC ).¿ 03. Devidamente intimada por intermédio do seu causídico, a autora apelante não se manifestou expressamente quanto ao seu interesse pela produção de provas, limitando-se a apresentar a petição às fls. 124/125, requerendo ao juiz singular que ¿autorize o pagamento do valor de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais), referente ao pagamento da indenização de 01 micro- ondas e um televisor 32¿Philco, em nome da Autora, dona dos equipamentos danificados.¿ 04. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática dos dispositivos do Código de Processo Civil, o requerimento, pelo autor, de produção de provas divide-se em duas fases: i) em sede de petição inicial, quando ainda não estabelecida a controvérsia nos autos do processo, há o pedido genérico de produção de provas (art. 319, VI, do CPC); ii) após a contestação, evidenciados os pontos controversos, há a fase de especificação das provas anteriormente requeridas de forma genérica (art. 348, do CPC). 05. E, ainda avançando sobre o tema, a Corte Cidadã assentou que se opera a preclusão do direito à prova se a parte, intimada a especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que exista pedido expresso na petição inicial ou contestação. 06. No caso ora analisado, mostra-se incabível a tese de cerceamento de defesa, eis que, quando intimada para especificação de provas, a autora apelante manteve-se inerte, avocando, assim, o fenômeno da preclusão. 07. Assim, considerando a inércia da autora apelante na fase de especificação de provas, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 08. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0250616-52.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). Com efeito, a sentença não se limita a aceitar de forma acrítica as telas sistêmicas; ao contrário, delas extrai conclusões em conjunto com outros elementos relevantes: a inércia da autora em réplica (que implicou preclusão quanto à impugnação específica), a ausência de comprovação de contestação administrativa das compras e, sobretudo, a conduta posterior de renegociação das faturas. Esse último aspecto é particularmente relevante, pois constitui elemento fático que fragiliza a narrativa de desconhecimento absoluto das transações. A sentença expressamente considerou que tal comportamento é incompatível com a tese de fraude integral, à luz da boa-fé objetiva. De outro, os registros administrativos juntados pelo banco, embora unilaterais, não podem ser automaticamente descartados, devendo ser apreciados à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sobretudo quando corroborados por outros elementos dos autos. Nesse aspecto, ganha relevo a circunstância, expressamente destacada na sentença, de que a própria autora, após a ocorrência dos fatos, manteve contato com a instituição financeira para fins de renegociação e parcelamento das faturas, comportamento que se mostra incompatível com a alegação de desconhecimento integral das transações - repita-se. A boa-fé objetiva impõe às partes um dever de coerência comportamental. Assim, embora a renegociação não tenha força suficiente, isoladamente, para afastar a possibilidade de fraude, ela constitui dado relevante na formação do convencimento judicial quando somada à inexistência de prova robusta do vício alegado e à inércia da parte autora durante a instrução. Nessa toada, tal alegação de que a sentença se baseou em "telas sistêmicas" unilaterais, é preciso ponderar que, embora tais documentos, por si sós, possam ter força probatória relativizada, no caso concreto eles vêm corroborados pela inércia da apelante e por sua conduta contraditória de renegociar a dívida. A apelante, ademais, não requereu a produção de qualquer outra prova que pudesse infirmar os registros apresentados pelo banco. A conduta posterior da consumidora, embora não configure, por si só, confissão inequívoca da legitimidade do débito, constitui elemento indiciário relevante, sobretudo quando apreciada em conjunto com a ausência de contestação administrativa comprovada, a inércia em réplica e a ausência de requerimento probatório. Trata-se, pois, de circunstância apta a enfraquecer a verossimilhança da narrativa autoral, sem que se lhe atribua valor probatório absoluto. Sobre o assunto, oportuno os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Mesmo se fosse ultrapassado o óbice da Súmula 284 do STF, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão. Isso, porque, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, realizar a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 3. A atitude da parte recorrente tangencia a proibição do venire contra factum proprium, notadamente porque se deve proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Desse modo, se a própria parte se coloca na situação de impedir o recebimento da intimação, não pode invocar a ausência de tal comunicação como móvel para descumprir o estabelecido no título executivo. 4.O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis foi regular, nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/97, e que o título executado é líquido, certo e exigível. A pretensão recursal, com o escopo de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1973861 SP 2021/0268226-8, Data de Julgamento: 8/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NOVAÇÃO. PROPOSTA DE NOVA RENEGOCIAÇÃO APÓS PROPOSTA A AÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em responder se estão presentes as condições para a determinação da busca e apreensão do bem dado em garantia em alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A renegociação de dívida, mesmo anterior à propositura da ação, implicando novação, somada à proposta de nova renegociação da dívida já após a judicialização da questão, são fatos que demonstram a ausência de interesse processual e de proporcionalidade no rito especial de busca e apreensão. O direito não alberga comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso. Fortaleza,data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 02068893020228060112 Juazeiro do Norte, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025) Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ admite a utilização de registros eletrônicos e internos das instituições financeiras como meio de prova, desde que submetidos ao crivo do contraditório e analisados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não havendo vedação apriorística a tais documentos. E, como visto, tais documentos foram colocados sob tal crivo, porém a parte autora quedou-se inerte ao deixar de replicar tal carga documental acostada ao feito quando da contestação, como alhures já batido e rebatido. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido que, em demandas envolvendo alegação de fraude em operações bancárias, incumbe à parte autora demonstrar, minimamente, a irregularidade das transações, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios idôneos. Isto porque a narrativa autoral não veio acompanhada de prova mínima apta a conferir plausibilidade concreta às alegações deduzidas na inicial. A vulnerabilidade do consumidor, embora reconhecida e juridicamente relevante, não dispensa a presença de elementos objetivos mínimos capazes de conferir plausibilidade concreta à tese de ilicitude - insista-se. No caso, tal oportunidade foi expressamente franqueada à parte promovente pelo juízo de piso, seja quando intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira, seja quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. Todavia, a própria parte permaneceu inerte, nada pleiteando para infirmar os registros acostados aos autos ou para demonstrar, ainda que minimamente, a alegada falha na prestação do serviço. Ademais, a proteção consumerista, embora vocacionada a reequilibrar a relação processual e material entre consumidor e fornecedor, não autoriza a invalidação automática de contrato de cartão de crédito regularmente mantido entre as partes, tampouco a desconstituição de cobranças com base apenas em alegações genéricas, desacompanhadas de suporte probatório mínimo. A inversão do ônus da prova não se presta a suprir a absoluta inatividade processual da parte autora, nem a converter a vulnerabilidade do consumidor em presunção irrestrita de ilicitude da conduta bancária Assim, compete ao consumidor a incumbência de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, como entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas. 5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Acerca do assunto a jurisprudência desta 3a. Câmara de Direito Privado é no mesmo rumo (com as devidas alterações): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PECÚNIA EM CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO CLARA E DOCUMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência proferida em Ação Ordinária de Restituição de Pecúnia em Consórcio Imobiliário. Sustenta a agravante que contratou consórcio acreditando tratar-se de financiamento imobiliário, pleiteando a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve vício de consentimento na adesão a contrato de consórcio, capaz de ensejar sua nulidade e a restituição dos valores pagos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico exige capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. 4. O vício de consentimento, para fins de anulação do contrato, demanda comprovação concreta, conforme disposto no art. 171, II, do Código Civil, ônus que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 6. No caso, os autos contêm proposta de adesão com cláusulas claras sobre a natureza do contrato como consórcio, com declaração expressa de ciência e aceitação pela consumidora. 7. A parte autora não impugnou a autenticidade do contrato nem requereu a produção de outras provas, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório mínimo. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não demonstrado o vício de consentimento de forma minimamente idônea, não há razão para invalidar o contrato celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107 e 171, II; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.364.259/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.052.963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; TJCE, ApCiv nº 0050176-20.2020.8.06.0137, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0235870-14.2022.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0211913-52.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Não se ignora que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando configurado fortuito interno. Todavia, a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração mínima do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a autora não demonstrou minimamente quais operações teriam sido realizadas após a comunicação do roubo, tampouco comprovou a formalização de contestação administrativa ou requereu prova técnica destinada a infirmar os registros apresentados pelo banco. Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos fatos e documentos apresentados na contestação, da preclusão operada, da conduta da apelante que se mostra incompatível com a tese de fraude, e, por fim, a ausência de prova mínima dos fatos alegados na inicial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. A parte apelante, d.m.v., não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço, ônus que, em parte, também lhe incumbia, não sendo a inversão probatória um cheque em branco para a total inatividade processual. ISTO POSTO, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e os que aqui foram acrescentados. Segue majorada a verba honorária para R$2.000,00 (dois mil reais) a teor do art. 85, §11, CPC, entretanto, suspensa a sua exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator