Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0284777-83.2023.8.06.0001.
Autora: BANCO AGIBANK S.A Parte Ré: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO Valor da Causa: R$ 37.244,32 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado - DES. José Evandro Nogueira Lima Filho Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Parte
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S/A contra sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS FILHO, Processo n°0284777-83.2023.8.06.0001. A lide foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, com seguinte dispositivo: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: -a) DECRETO A ANULAÇÃO do negócio jurídico de empréstimo (Contrato nº 1510195458) e de cartão de crédito consignado (Contrato nº 15102430110020231123) firmados entre JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS FILHO e BANCO AGIBANK S.A., por vício de consentimento (dolo), determinando o restabelecimento do status quo ante.-b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em virtude dos contratos declarados anuláveis, a título de dano material, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto até a citação, a partir da citação a correção monetária e juros de cada parcela descontada será corrigido pela taxa SELIC. A quantificação exata do quantum deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença.-c) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente e com juros pela SELIC, desde a data desta decisão.-CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 123084013), tornando definitiva a suspensão dos descontos das parcelas dos referidos contratos no benefício previdenciário do autor.-INDEFERIR o pedido de compensação de valores formulado pelo Banco Agibank S.A. -Condeno o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. -Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico da LEAL CRED INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3, do CPC.-Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. -Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. - Fortaleza/CE, 2025-06-17.-c) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente e com juros pela SELIC, desde a data desta decisão. -CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 123084013), tornando definitiva a suspensão dos descontos das parcelas dos referidos contratos no benefício previdenciário do autor. Razões recursais no ID 32057188, com pagamento do preparo recursal no ID 32057189 e 32057190. No entanto, há óbice ao julgamento do presente recurso. É que a lide versa sobre negativa de contratação de Reserva de Margem de Cartão (RMC)/ Reserva de Cartão Consignado (RCC), e, em 6 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em análise à decisão de afetação, evidencia-se que houve expressa ordem de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. In casu, existe inegável subsunção do caso concreto ao Tema 1414 do STJ, razão pela qual determino o sobrestamento do recurso até a prolação da decisão paradigmática, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Comunique-se o juízo do primeiro grau. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1