Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:14
Decurso de Prazo
18/07/2025, 04:56
Decurso de Prazo
18/07/2025, 04:56
Decurso de Prazo
18/07/2025, 04:56
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:32
Decurso de Prazo
10/07/2025, 04:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 04:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:39
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:39
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:39
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:39
Decurso de Prazo
04/07/2025, 05:30
Publicação
26/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2025, 12:24
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/06/2025, 10:10
Publicação
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:58
Expedida/Certificada
12/06/2025, 15:43
Mero expediente
12/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:34
Movimentação processual
10/06/2025, 15:44
Movimentação processual
09/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:21
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:26
Mero expediente
02/06/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:16
Mero expediente
14/04/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:25
Expedição de documento (Carta precatória)
06/03/2025, 10:50
Mero expediente
26/02/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2025, 03:07
Mero expediente
13/02/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 22:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 11:16
Mero expediente
18/12/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:16
Documento (Certidão)
16/12/2024, 12:16
Mero expediente
12/12/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 21:03
Publicação
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0286020-33.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: HERMANO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FRANCISCO WALTER LIMA MARINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0224619-96.2022.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente pleiteia o chamamento ao processo de FRANCISCO ALAN FREITAS MARINHO (ID 104289711). Não obstante, o instituto do chamamento ao processo existe apenas em benefício da parte executada, somente esta pode lançar mão do uso do referido instituto. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - INADMISSIBILIDADE PARCIAL - CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 130 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA LIDE SECUNDÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - IMPOSSIBILIDADE. I- Em virtude do descabimento, e da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, é inadmissível a parte de agravo de instrumento que questiona a o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. II - O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. III - O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no art. 130, do CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. IV - Não há que se falar em solidariedade quando o pedido de chamamento ao processo se funda em alegação de culpa exclusiva de terceiro. (TJ-MG - AI: 10000190712273001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) Tal é de simples dedução lógica, isso porque o exequente não necessita chamar ninguém ao processo, indicando quem deve compor o polo passivo da demanda já na peça inicial, ou ainda requerer a formação do litisconsórcio passivo posteriormente, observando as regras do artigo 329 e 339 do CPC. Destarte, quanto à formação do litisconsórcio passivo, com a respectiva citação do Sr. FRANCISCO ALAN FREITAS MARINHO, não merece acolhimento tal pleito. Conforme consabido, só podem compor o polo passivo da execução aqueles apontados no artigo 779 do CPC, quais sejam: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Todavia, o Sr. FRANCISCO ALAN FREITAS MARINHO não se enquadra em nenhuma das hipóteses, haja vista as informações constantes título executivo (ID 95841742). Isto posto, determino que o exequente volte em termos com o pedido de chamamento ao processo/citação retro, cumprindo integralmente o despacho de ID 95841736, devendo requerer o que for de direito para a intimação de Francisco Alan Freitas Marinho acerca da penhora incidente sobre o imóvel (ID 95840110), por ser terceiro interessado. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz