Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: LYGIA HELENA ROCHA DE CASTRO E SILVA e outros (4)
Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0673908-79.2012.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações de Atividade]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Liduina Maria de Freitas, Lygia Helena Rocha de Castro e Silva, Vanda de Araújo Silva e Nilmar Rodrigues Albuquerque. Intimado, o Município de Fortaleza apresenta a petição de ID 104525000, acompanhada dos cálculos de ID 104525002, alegando excesso de execução em relação às credoras Liduina Maria de Freitas, Lygia Helena Rocha de Castro e Silva e Vanda de Araújo Silva, informando que não apresentará impugnação aos cálculos da credora Nilmar Rodrigues Albuquerque. A parte credora em ID 107041994 manifesta concordância com os valores apresentados pelo Município de Fortaleza. Pelo exposto, homologo os cálculos de IDs 87205226 (fls. 51/54) e 104525002. Quanto ao pedido, formulado pela parte credora, de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.359,139, decidiu, com repercussão geral, que referida lei não traz qualquer inconstitucionalidade, de modo que se deve aplicar a referida decisão. Condeno a impugnada nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, qual seja, o correspondente ao excesso do cumprimento de execução (R$ 7.828,54), verificando que não ultrapassa o limite do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e observando o disposto no § 1º e incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Fica, contudo suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte exequente, cujos benefícios da justiça gratuita foram deferidos em ID 87204971, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte impugnada (art. 98, § 3º, CPC/2015). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisições de precatório, sendo R$ 185.615,56 em favor de Liduina Maria de Freitas, R$ 162.152,88 em favor de Lygia Helena Rocha de Castro, R$ 143.777,76 em favor de Vanda de Araújo Silva e R$ 169.720,20 em favor de Nilmar Rodrigues Albuquerque. Defiro o pedido de juntada dos contratos de honorários advocatícios de IDs 87205123, 87205237, 87205229 e 87205239, nos termos do § 4º do Art. 22 da Lei da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo ser descontado, quando do cálculo do valor devido para pagamento final pelo ente público, o percentual ali fixado à titulo de honorários contratuais. Intime-se a parte credora para juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF) e de comprovante dos seus dados bancários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte credora, pelo diário da justiça, e o Município de Fortaleza, pelo portal eletrônico. Fortaleza, 15 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito