Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000299-08.2024.8.06.0109.
APELANTE: SEVERINA MARIA ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE DOCUMENTOS NA FASE INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA MARIA ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A extinção teve por fundamento a ausência de emenda à petição inicial exigida pelo juízo, especialmente quanto à juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. A parte apelante requereu a anulação da sentença, sustentando que apresentou documentação suficiente e que não se justificaria a extinção do feito com base em conexão ou ausência de documentos que dizem respeito à instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença poderia extinguir o processo sem resolução do mérito com base na ausência de documentos que não configuram condição da ação; e (ii) estabelecer se as exigências de emenda inicial extrapolaram os limites legais, comprometendo o direito de acesso à justiça da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil exige, nos arts. 319 e 320, apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais devem comprovar a causa de pedir ou constituir requisito substancial do ato processual. 4. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais da autora, procuração, comprovante de residência e extrato de benefício previdenciário com dados do contrato, o que é suficiente à formação válida da relação processual e ao prosseguimento do feito. 5. A exigência de juntada de extratos bancários, tentativa de solução extrajudicial e justificativas sobre ações autônomas configura excesso de formalismo, não se tratando de documentos essenciais à petição inicial, mas de provas a serem eventualmente produzidas na instrução. 6. O indeferimento da inicial, com base em exigências desproporcionais, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, previstos no art. 4º e art. 6º do CPC. 7. A multiplicidade de ações contra o mesmo réu não configura, por si só, conexão apta a justificar a extinção, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, que admite o julgamento conjunto sem obrigatoriedade de cumulação. 8. A aplicação genérica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ não afasta o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 9. Jurisprudência do TJCE reconhece que a ausência de documentos como extratos bancários não impede o ajuizamento da ação, especialmente quando se trata de demanda de cunho consumerista, cabendo eventual produção probatória em audiência. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos que dizem respeito à instrução probatória, como extratos bancários e comprovante de tentativa de solução extrajudicial, não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito; 2. A petição inicial instruída com documentos pessoais, procuração e dados mínimos do contrato impugnado é apta a ensejar o regular prosseguimento da demanda; 3. Exigências processuais que não se fundam em norma legal expressa e que restringem o direito de ação violam os princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça; 4. A existência de ações autônomas com o mesmo réu não obriga à cumulação nem autoriza a extinção da ação individual quando ausente identidade de pedidos e causa de pedir. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 55, 139, 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201865-76.2022.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 11.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0220084-56.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por SEVERINA MARIA ALVES DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 24781801, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Eis o dispositivo da sentença: "(...)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 24781807 dos presentes autos, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito com base em suposta conexão com outras ações contra a mesma instituição financeira, embora os contratos discutidos sejam diversos e autônomos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedidos. Alega, ainda, que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, em afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Defende que a decisão é contraditória ao fundamentar a extinção na ausência de pressupostos processuais, ao passo que a argumentação centra-se na suposta conexão entre ações, confundindo pressupostos de constituição com condições da ação. Aponta a inaplicabilidade de provimentos revogados utilizados como base da sentença e destaca precedentes jurisprudenciais que afastam a conexão quando os contratos discutidos são distintos. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e julgamento da demanda. Contrarrazões no Id. nº 24781817. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initito, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a parte Apelante declara a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. É cediço que o instituto da assistência judiciária gratuita constitui meio de efetivação do direito constitucional de petição e do pleno acesso à justiça, destinando-se àqueles cuja situação econômico-financeira não lhes permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é assegurada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conforme dispõe o artigo 98, caput, e o artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária depende de declaração da parte atestando sua incapacidade financeira. Quando formulada por pessoa natural, tal alegação goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário pela parte adversa ou sendo afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais. Nesse sentido, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça e diante da ausência de prova em sentido contrário, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte Apelante, assegurando-lhe o acesso à jurisdição. Por conseguinte, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, observo que estão presentes os demais pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, dispensa preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte Recorrente, que, embora regularmente intimada, deixou de emendar a petição inicial com a documentação exigida, providência esta supostamente necessária para o adequado prosseguimento do feito. Pois bem. In casu, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência. Nos presentes autos, o Juízo a quo, diante da suspeita de que a demanda pudesse revestir-se de caráter abusivo, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, para que promovesse a emenda à petição inicial (Decisão Id. nº 24781797), com a finalidade de apresentar documentação complementar, supostamente imprescindível à adequada formação do processo. Para tanto, foi requisitado o seguinte: (1) indicação da data de início e de término do contrato, levando-se em conta a quantidade de parcelas pactuadas ou, caso não seja possível, a especificação da data de início dos descontos, informação passível de verificação por meio de simples análise de extratos bancários; (2) comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia junto à instituição financeira demandada, tendo em vista a alegação de insucesso na via administrativa, com a finalidade de aferir a presença do interesse processual; (3) apresentação de extratos bancários que evidenciem a efetiva ocorrência dos descontos questionados, seja no momento atual ou nos três meses que antecederam o ajuizamento da ação, consignando-se que os demonstrativos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não são suficientes para esse fim; (4) justificativa para o ajuizamento de ações distintas com idêntica causa de pedir. Tal exigência foi fundamentada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os magistrados à adoção de medidas destinadas à prevenção da judicialização de demandas infundadas ou abusivas. Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias, observa-se que a presente demanda está devidamente instruída com a procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído para propositura da ação (Id. nº 24781792); cópias dos documentos pessoais de identificação (Id. nº 24781793); cópia do comprovante de residência em nome do filho da parte autora (Id. nº 24781794); declaração de endereço (Id. nº 24781795); e cópia de documento com dados financeiros da aposentaria por idade e empréstimo consignado (Id. nº 24781796). Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Ademais, cumpre salientar que, tratando-se de demanda cujo desfecho depende de produção probatória, não pode o Juízo obstar sua instrução, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, com consequente denegação de justiça. Havendo controvérsia relevante sobre fatos essenciais à causa, é assegurado à parte autora o direito de produzir, em audiência, as provas que entender necessárias à defesa de seus interesses. À luz de tais fundamentos, conclui-se que as exigências formuladas na decisão de emenda não versam sobre documentos indispensáveis à formação válida da relação processual, tampouco influenciam no exame do mérito da demanda. Tratam-se de exigências que extrapolam os limites legais previstos para o saneamento inicial, configurando excesso na exigência documental e comprometendo o acesso efetivo à jurisdição. Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 31/10/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISOS IV, C/C ART. 76, § 1º, I, DO CPC/15. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, i, do CPC/15 e recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, após o descumprimento da parte autora de despacho com determinação de comparecimento na vara para ratificar procuração. II - No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência (p. 10), cópia dos documentos pessoais de identificação da autora (p. 09) e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído (p. 08) III - Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam amparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente. IV - Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, coma falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais n° 0200937-65.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC. 2. De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação nos termos delineados não se revela plausível no caso concreto. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e; requerimento da cópia do contrato impugnado. 4. Nesse contexto, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 20/21, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5. Além disso, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça. Na espécie, diante das peculiaridades do caso, a fase instrutória se faz necessária, impondo-se, portanto, a anulação da sentença. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DOCPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese, busca o autor/recorrente a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o banco/apelado, diante da inércia quanto à determinação de emenda para proceder à juntada dos extratos bancários referentes os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores da realização do referido contrato de empréstimo bancário; ratificação dos termos da procuração e documentos originais de identidade e comprovante de residência. 2. Quanto à juntada dos extratos bancários da conta-corrente do autor/recorrente, referente os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores ao início do desconto, embora tenha o magistrado de primeiro grau compreendido que são documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o documento acostado aos autos (fls.39), mostra-se suficientes à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 3. Sobre a ratificação dos termos da procuração, muito embora seja salutar a verificação do modo mais seguro de representação judicial daquelas pessoas de reduzida instrução que recorrem ao Poder Judiciário, nada obsta que a representação processual da parte autora possa ser sanada, através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo, hipótese esta que contempla os princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição. 4. No caso, não há necessidade de juntada do original do comprovante de residência e cópia da carteira de identidade do requerente/recorrente, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos e informações trazidos, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los. 5. Desse modo, observo que o autor/recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao artigo 321 do CPC e em inépcia da inicial. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0201865-76.2022.8.06.0029, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2024, Data da publicação: 11/12/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de extratos bancários, ditos indispensáveis à propositura da demanda. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (fl. 48); documentos de identificação (fl. 49); comprovante de endereço em seu nome (fl. 50); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 51/56); e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência, por via administrativa (fls. 57/58). 4. Posto isso, é desnecessário determinar a emenda da petição inicial para a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito. As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório. 5. Portanto, o indeferimento da inicial em face da ausência de extratos bancários caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0201130-09.2023.8.06.0029, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/12/2023, Data da publicação: 06/12/2023). (Destaquei). Especificamente quanto à juntada dos extratos bancários que comprovem a ocorrência dos descontos impugnados, embora o Juízo de primeiro grau tenha considerado tais documentos indispensáveis à propositura da ação, é pacífico o entendimento de que, tratando-se de meio de prova cujo ônus pode ser invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sua ausência não constitui impedimento ao ajuizamento da demanda. Eventual ausência de tais documentos poderá, quando muito, repercutir na apreciação do mérito, mas não justifica o indeferimento liminar da petição inicial, especialmente em se tratando de ação que questiona a própria existência ou validade do contrato que originou os descontos. Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese, busca o autor/recorrente a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o banco/apelado, diante da inércia quanto à determinação de emenda para proceder à juntada dos extratos bancários referentes os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores da realização do referido contrato de empréstimo bancário; ratificação dos termos da procuração e documentos originais de identidade e comprovante de residência. 2. Quanto à juntada dos extratos bancários da conta-corrente do autor/recorrente, referente os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores ao início do desconto, embora tenha o magistrado de primeiro grau compreendido que são documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o documento acostado aos autos (fls.39), mostra-se suficientes à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 3. Sobre a ratificação dos termos da procuração, muito embora seja salutar a verificação do modo mais seguro de representação judicial daquelas pessoas de reduzida instrução que recorrem ao Poder Judiciário, nada obsta que a representação processual da parte autora possa ser sanada, através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo, hipótese esta que contempla os princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição. 4. No caso, não há necessidade de juntada do original do comprovante de residência e cópia da carteira de identidade do requerente/recorrente, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos e informações trazidos, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los. 5. Desse modo, observo que o autor/recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao artigo 321 do CPC e em inépcia da inicial. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0201865-76.2022.8.06.0029, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2024, Data da publicação: 11/12/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES REPETITIVAS Nº 411 E 1.061 DO STJ. -
Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário, no qual a Juíza da causa determinou a emenda da inicial, para que juntasse os extratos bancários referentes ao período envolvido na contratação. - Ausência de preclusão, eis que, o despacho que determinou a emenda da inicial não é atacável por agravo de instrumento e não se inseriu na mitigação do rol taxativo objeto do tema repetitivo nº 988 do STJ, sendo matéria apta à devolução na via apelativa. - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - Os extratos bancários da promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJCE, Apelação Cível nº 0220084-56.2024.8.06.0001, Relator: Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2024, Data da publicação: 06/11/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de extratos bancários, ditos indispensáveis à propositura da demanda. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (fl. 48); documentos de identificação (fl. 49); comprovante de endereço em seu nome (fl. 50); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 51/56); e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência, por via administrativa (fls. 57/58). 4. Posto isso, é desnecessário determinar a emenda da petição inicial para a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito. As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório. 5. Portanto, o indeferimento da inicial em face da ausência de extratos bancários caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0201130-09.2023.8.06.0029, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/12/2023, Data da publicação: 06/12/2023). (Destaquei). Outrossim, no que se refere à juntada de comprovante de tentativa de contato prévio com a instituição financeira com a finalidade de aferição do interesse de agir, é consabido que a judicialização do conflito não está condicionada à anterior tentativa de resolução pela via extrajudicial, sob pena de comprometimento da própria essência do primado da inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, os elementos probatórios apresentados pela parte Autora, ora Apelante, inclusive a documentação já constante dos autos, aliados à ausência de indícios concretos de litigância abusiva, demonstram que não se justifica a invocação genérica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para restringir o direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, importa ressaltar que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que decorrentes de relações jurídicas distintas, constitui mera faculdade conferida à parte, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, não se tratando de imposição legal. Nesse sentido, a exigência de cumulação como condição para o recebimento da petição inicial carece de respaldo normativo. Ainda que se cogitasse eventual hipótese de conexão entre as demandas, o art. 55 do CPC autoriza o magistrado a promover, de ofício, a reunião dos processos para julgamento conjunto, o que afasta, mais uma vez, qualquer óbice ao regular prosseguimento da ação individual. Ressalte-se, inclusive, que o § 3º do referido dispositivo legal admite o julgamento conjunto de ações que possam ensejar decisões conflitantes, mesmo na ausência de conexão formal. Assim, a multiplicidade de ações reflete tão somente a diversidade das relações contratuais discutidas, não podendo, por si só, justificar a extinção dos feitos, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Assim, verifica-se que a Autora/Recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao artigo 321 do CPC e em inépcia da inicial. Destarte, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator